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Ação Direta de Inconstitucionalidade

Por:   •  9/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.178 Palavras (9 Páginas)  •  191 Visualizações

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UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA DA REGIÃO DE CHAPECÓ

ÁREA DE CIÊNCIAS HUMANAS E JURÍDICAS

CURSO: DIREITO

DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL II

PROFESSOR: NILTON MARTINS DE QUADROS

ACADÊMICA: DANIELA PEREIRA DE MORAES

PERÍODO: 3º NOTURNO

ANO/SEM: 2015/2º

A AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE E A AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE: ORIGEM, FINALIDADE E LEGITIMADOS

CHAPECÓ, 2015


  1. Introdução

O aprendizado deste tema é constante, a matéria não se esgota com uma simples leitura de poucos livros. A importância é cada vez mais suscitada, com a edição de um número cada vez maior de leis o qual os dispositivos vão de encontro à Constituição Federal, ou, são inconstitucionais. O presente trabalho irá abordar conceitos doutrinários, com o objetivo de analisar o conceito e alguns aspectos do sistema de controle de constitucionalidade de nosso país, a partir da Constituição da República Federativa do Brasil, cuja promulgação foi em 5 de outubro de 1988. O assunto principal, tema deste trabalho: A Ação Direita de Inconstitucionalidade e a Ação Declaratória de Constitucionalidade: origem, finalidade e legitimados. Abordarei todos os tópicos importantes sobre o conteúdo, não de forma a esgotar o assunto, pois, estamos tratando de assunto complexo e de muita importância para o direito.


  1. A Ação Direita de Inconstitucionalidade

A Ação Direta de Inconstitucionalidade tem uma descrição de verbete (ADI), e esta ação tem por objetivo afirmar que uma lei ou parte dela é inconstitucional, ou seja, que contraria a CF, esta ação mantem o controle concentrado de constitucionalidade das leis, ou a contestação direta da própria norma em contexto. Existe também o controle difuso, que seria o oposto, aonde inconstitucionalidades das leis seriam discutidas indiretamente, através de ações concretas. Então esta ação é utilizada para o controlar a constitucionalidade de leis e atos normativos federais, estaduais e distritais (no exercício da competência legislativa estadual – enunciado 642 do STF). Sendo este o próprio objeto da ADI, e não podemos esquecer que a competência sempre será do Supremo Tribunal Federal.

“Enunciado 642 STF – Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal. ”

E quem pode propor esta ação?

  • Presidente da República;
  • Mesa do Senado Federal;
  • Mesa da Câmara dos Deputados;
  • Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal
  • Governador de Estado ou do Distrito Federal;
  • Procurador-Geral da República;
  • Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
  • Partido político com representação no Congresso Nacional;
  • Confederação sindical ou entidade de classe no âmbito nacional.

Não podem entrar posteriormente pessoas que não constavam originariamente na ação e nem pode ter influência de terceiros no processo.

A tramitação acontece com uma petição inicial que deve conter cópia do ato normativo que está sendo citado a questionamento, deve ter fundamento, podendo ao contrário ser imediatamente impugnada pelo relator. Para fixar o contraditório a função aqui do relator é pedir descrições às autoridades que desenvolveram a lei, por exemplo: o Presidente da República, Congresso Nacional.

Havendo necessidade de mais clareza do assunto, pode ser chamado peritos com experiência no assunto para dar seus pareceres, isto por considerar a relevância do assunto e a representatividade dos requerentes, o relator poderá solicitar então outros órgãos ou entidades. Quem deve se manifestar nos autos são o Procurador-Geral da República ou o Advogado-Geral da União, porém, ao haver medida cautelar, só poderá haver concessão por maioria absoluta dos ministros que compõe o Tribunal, ou melhor, por seis votos, em caso excepcional com urgência, a cautelar poderá ser deferida sem ouvir as autoridades que fez a lei, e ressaltando, uma vez que proposta a ação não há mais espaço para desistência. Se estiverem presentes na reunião de julgamento pelo menos oito ministros poderão decidir a constitucionalidade ou não da lei. Uma vez declarada a constitucionalidade em uma ADC, será julgada improcedente eventual Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a mesma lei. Do mesmo modo, uma vez declarada a inconstitucionalidade em ADI, será improcedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade contra a mesma norma.

Com ressalva de embargos declaratórios (“A expressão embargos de declaração ou embargos declaratórios (sempre usada no plural) refere-se a um instrumento jurídico pelo qual uma das partes de um processo judicial pede ao juiz (ou tribunal) que reveja ou esclareça determinado (s) aspecto (s) de uma decisão proferida quando há alguma dúvida, omissão, contradição...”), o parecer que define constitucionalidade ou não em ADC e ADI, não abre espaço para recurso de qualquer espécie.

Como consequência jurídica ao declarar inconstitucional uma lei gera uma eficácia universal, ou seja, válida contra todos e obrigatória, também gera um efeito vinculante para os órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, que não podem ser contrária a decisão, pode ocorrer efeito retroativo que é a perda de efeito desde o início de sua vigência quando então a lei foi declarada inconstitucional. Após a decisão do STF, passa a ter efeitos imediatos, salvo acondicionamento do próprio tribunal. O STF poderá delimitar a aplicação da definição de inconstitucionalidade ou definir que ela tenha eficácia somente a partir do transito em julgado se a segurança jurídica ou excepcional interesse social estiver em questão. Para esta decisão é necessário dois terços dos ministros.

Na Constituição Federal, no artigo 102, I, a. Lei 9868/99, indica os fundamentos legais. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, artigos 169 a 178.

Ao concluir, pode-se constatar que cabe ADI:

  • As Leis e Atos Normativos Federais, Estaduais e Distritais (no exercício da competência legislativa estadual – enunciado 642 do STF)
  • As Leis Orçamentárias (ADI 4048 e ADI 4049)
  • O Decreto Autônomo
  • O Regimentos Internos dos Tribunais
  • O Decreto Presidencial que promulga tratado internacional

ADI é uma ação que produzirá efeito para ambos os lados, gerando efeito erga omnes e vinculante, o que significa dizer que o não cumprimento de entendimento firmado em sede de ADI da autorização a interposição de reclamação. Tratando de ferramenta processual que tem por objetivo proteger ou assegurar a competência de um tribunal ou a autoridade de suas decisões.

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