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Ação Revisional de Alimentos Novo Cpc

Por:   •  18/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.491 Palavras (6 Páginas)  •  421 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA XX VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE XXXX, ESTADO DE XXX

LUCIANO, nacionalidade, casado, profissão, portador da cédula de identidade RG nº XXXX, inscrito no CPF/MF sob nº XXXX, endereço eletrônico, residente e domiciliado na Rua XXXX, nº XXX, cidade, bairro, CEP XXXXX, por seu advogado infra-assinado e com escritório localizado na Rua XXXX, nº XXX, cidade, bairro, CEP XXXX, endereço eletrônico XXXX, telefone XXXX, onde recebe intimações, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente:

AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS

Em face dos filhos JÚNIOR e JULIANA, (SE FOREM MENORES, CONSIDERAR “MENORES IMPÚBERES”, NO RELATÓRIO NÃO EXPÕE A INFORMAÇÃO), representados por sua genitora Sra. (NOME COMPLETO DA GENITORA), nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da cédula de identidade RG nº XXXX e do CPF/MF sob nº XXXX, endereço eletrônico XXXXX, residente e domiciliada na Rua XXXXX, n° XXX, cidade, bairro, CEP XXXXX, pelos fatos e fundamentos a seguir:

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Que seja concedida a gratuidade de justiça conforme dispõe o artigo 98 do Novo Código de Processo Civil e seguintes, uma vez que é de todo o direito tanto de pessoa física quanto jurídica que comprovadamente alega não possuir condições para arcar com as custas processuais e demais despesas jurídicas. Infere-se do excerto acima que qualquer uma das partes no processo pode usufruir do benefício da justiça gratuita. Logo, o Requerente, pessoa física, também faz jus ao benefício, haja vista não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção.

DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO PRÉVIA

Que seja oferecido para as partes condições de aceitarem ou não o benefício da audiência de conciliação e mediação de acordo com o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil e seguintes para melhor acordo e menos morosidade no processo.

DOS FATOS

O Requerente paga a título de alimentos 45% de um salário mínimo a seu filho Júnior, e mais 45% do referido salário a sua outra filha Juliana, frutos de antigos relacionamentos.

Porém, o Requerente contraiu um novo casamento, onde veio a constituir uma nova família, da qual gerou mais duas filhas, Maria e Mariana, ambas com 5 (cinco) anos de idade.

O Requerente não possui condições financeiras para prosseguir com o valor de pagamento das duas pensões alimentícias para os dois primeiros filhos dos relacionamentos anteriores, haja visto[a] sua necessidade para também com suas outras duas filhas, menores impúberes, além de estar passando por um momento difícil, por estar desempregado e vivendo de pequenos trabalhos para o seu sustento e de sua família.

Vale ressaltar que o Requerente não está recusando-se a arcar com suas obrigações de pensão alimentícia, mas sim, recorrendo para que sejam revistos determinados valores, vez que de fato não possui condições de continuar honrando com seu compromisso, não prejudicando também de certa forma seus filhos.

O Requerente tem feito o possível para conseguir prover sustento próprio e de seus familiares, onde apesar de estar desempregado, realiza serviços informais como ajudante de obra, recebendo em média mensal R$ XXXX.

Desta forma, é visto que os gastos mensais do requerente estão maiores do que sua renda mensal, e caso venha a prevalecer esta forma de apuração de pagamento de pensão, o requerente fatalmente chegará ao estado de insolvência civil, pois os prejuízos que vem sofrendo estão extrapolando o nível de suportabilidade, levando-o a uma situação financeira tão desfavorável, que não lhe permite sequer sobreviver dignamente.

Portanto, exposto o conflito entre as possibilidades do Requerente e as necessidades dos menores, busca-se, por meio deste feito, restabelecer o equilíbrio entre a obrigação do pai e as necessidades de seus filhos.

DO DIREITO

O valor fixado nas prestações alimentícias não transita em julgado, podendo ser revisto a qualquer tempo se alteradas as condições financeiras do alimentante e/ou do alimentado.

Por outro lado, o Código Civil, ecoando o disposto no artigo 15 da Lei dos Alimentos determina nos seus artigos 1694 a 1699, que os alimentos devem ser fixados observando o binômio Possibilidade X Necessidade (do credor).

A doutrina e a Jurisprudência, por sua vez, vêm garantindo a aplicação do princípio da proporcionalidade na fixação das verbas de natureza alimentar, como sintetizado no bem lançado acórdão 173929, do E. TJDF, cuja ementa ressalta:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. REVISÃO. LIMITES. LITIGANCIA DE MÁ FÉ. 1. O BINOMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE DEVE SER OBSERVADO NO ARBITRAMENTO DA VERBA ALIMENTICIA, MANTENDO A PROPORCIONALIDADE ENTRE OS ENCARGOS SUPORTADOS E O SUSTENTO DO ALIMENTANTE. Apc 2000.01.1.037210-4, Rel. Valter Xavier, DJU: 11.6.2003”.

CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. DIMINUIÇÃO DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. COMPROVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. 1. COMPROVADA NOS AUTOS A DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE, QUE SOFREU REDUÇÃO EM SEUS RENDIMENTOS COM A PERDA DE UMA DE SUAS FONTES DE RENDA, ACOLHE-SE O PEDIDO DE REVISÃO DE ALIMENTOS A FIM DE ADEQUÁ-LOS À NOVA REALIDADE, ESPELHANDO O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE QUE PAUTA A SUA FIXAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.694§ 1º, DO CC. 2. RECURSOS IMPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL 20040110753699, Acórdão nº 227635, julgado em 15/08/2005, 4ª Turma Cível, Relator CRUZ MACEDO, publicado no DJU em 18/10/2005, p. 152) (Grifo inexistente no original)

Existe no caso em tela nexo causal entre a lei e o pedido formulado pelo Requerente, como podemos observar nos preceitos do Código Civil elencados abaixo:

Art. 1.699: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

Ainda, conforme dispõe o artigo 15 da Lei nº 5.478/68, os alimentos fixados ou homologados, não transita em julgado, e pode a qualquer tempo ser revista para atender à verdadeira situação das partes.

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