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Ação de Despejo com Pedido Liminar

Por:   •  31/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.953 Palavras (8 Páginas)  •  189 Visualizações

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FULANO. vêm, por seu advogado (procuração anexa), interpor AÇÃO DE DESPEJO c/c COBRANÇA com pedido liminar, pelo rito ordinário, com fundamento nos arts., 5º c/c 6º, 9º III, 10º, 59 e 62, inc I, da lei 8.245/91, em face de CICRANO, brasileiro, casado, ferreiro, residente na Rua xxxxxx/SP – CEP xxxxxxx pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

I – Dos Fatos

O falecido pai dos autores, Sr. xxxxx nos termos do artigo 51 e seguintes da Lei. 8.245/91 celebrou em meados de 2004 contrato verbal de locação não residencial com o réu xxxxx, data na qual aquele havia encerrado suas atividades mercantis no local, situado na Rua Rui Barbosa 145, Esquina com a Rua Olavo Bilac, 152 xxxxxxxxxxxxxx (doc. anexo e fotos anexas obtidas pelo Google maps), que no imóvel então, passou o réu, firma individual, a exercer atividade mercantil explorando uma oficina de soldas, consertos de ferragens e congêneres.

Referida locação foi firmada com prazo indeterminado e, na condição de que o réu efetuasse tão somente o pagamento das despesas básicas do imóvel, tais como água, energia e IPTU.

Contudo, tendo ocorrido o falecimento do pai dos autores em 12/02/2015 e pretendendo alienarem o imóvel, foi então o réu notificado em 17/06/2016 a exercer a preferência na aquisição (doc. anexo), ficando então silente quanto ao exercício de seu direito.

Em 18 de julho de 2017, foi então o réu notificado a desocupar o imóvel no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados do recebimento da aludida notificação, não atendendo até o momento o pleito dos autores.

Insta salientar que várias foram as intervenções visando a desocupação amigável, ora por algum dos autores, ora e, finalmente por este patrono que por telegrama em setembro último igualmente notificou-o a comparecer no escritório visando tratar do assunto (desocupação voluntária).

As justificativas e pedidos de mais prazo sempre foram os mesmos: falta e condição financeira para mudança e início de atividades em um outro endereço num imóvel de sua propriedade na mesma localidade (Alfredo Marcondes/SP).

Aliás, cumpre ressaltar que na vigência da locação deixou ainda de adimplir com o pagamento de IPTU, energia e água do imóvel desde o ano de 2015 e atualmente paga somente o consumo de energia elétrica do medidor onde está funcionando a oficina de ferragens.

Em suma, sua situação é muito cômoda e vantajosa financeiramente, pois, ocupa deliberadamente o imóvel dos autores praticamente as expensas destes e, reside num imóvel próprio defronte ao imóvel locado.

Sendo assim, não se viu outra alternativa senão a propositura da presente demanda.

II – Da Liminar

Como já mencionado, o réu, firma individual ou mesmo sua pessoa física (que na verdade confundem-se), não vêm realizando os pagamentos relativos aos alugueres então convencionados (parcelas de IPTU e consumos de água e energia na totalidade).

Os pagamentos destes consumos estão sendo feitos pelo coautor xxxxxxxxxxx (doc. anexos) que junta-os por amostragem, porém detendo todos eles em arquivo.

Por tal motivo, é perfeitamente cabível a medida liminar, sem a oitiva do réu (inaudita altera pars), visto que o contrato é desprovido de garantia e pode ser prontamente prestada pelos autores, a caução no importe do equivalente a 3 (três) meses de aluguéis, aqui representados pelos valores das parcelas de IPTU e consumos de água e energia do imóvel para que seja determinado que o réu desocupe o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, conforme bem menciona o art. 59, § 1º, inc IX da lei 8.245/91.

E, nesta linha realmente, doutrina e jurisprudência não parecem encontrar dificuldade para aplicar esse entendimento.

Para Sylvio Capanema, a forma empregada pelo §1º do art. 59 no verbo conceder conduz à conclusão de que, uma vez presentes os requisitos elencados no dispositivo e no respectivo inciso, a concessão da liminar é medida impositiva. Destaca-se:

“A tal conclusão chegamos porque o legislador usou a expressão “conceder-se-á a liminar”, colocando o verbo no futuro, o que empresta a norma força cogente, limitando-se, assim, o poder de arbítrio do juiz, ao qual só se permitirá conceder a liminar ou denegá-la, se não configurada, desde logo, a hipótese invocada para a sua concessão”.

O Tribunal de Justiça do Rio de janeiro é quase unânime no sentido de que a presença dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.245/91 obriga o juiz a conceder o despejo liminar. À guisa de exemplo:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PRAZO INDETERMINADO. DENUNCIA VAZIA. NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO. LIMINAR. ART. 59, VIII DA LEI Nº 8.245/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. Tratando-se de despejo por denuncia vazia, no caso de locação não residencial por prazo indeterminado, tendo o Locador procedido a notificação prévia locatário, é devida a concessão da antecipação de tutela para desocupação do imóvel, desde que prestada caução.Provimento liminar do recurso, na forma do art. 557, § 1º - A do CPC”.[31] (g.n.)

Outros Tribunais de Justiça também vêm seguindo essa linha, a exemplo o de Minas Gerais, a saber:

“Agravo de instrumento. Locação não residencial. Despejo por denúncia vazia. Decisão que indefere liminar. Hipótese em que o ajuizamento da ação se deu dentro do prazo estabelecido pelo art. 59, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91. Depósito de caução no valor de três alugueres. Cumprimento dos requisitos legais para concessão da liminar. Decisão reformada. Agravo provido.” (TJSP, 0099808-61.2012.8.26.0000, Agravo de Instrumento, Relator(a): Pereira Calças, Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 30/05/2012); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. I- Possibilidade de concessão de tutela antecipada em ação de despejo, conforme interpretação do art. 273 do CPC. Demonstrados os requisitos necessários a concessão da tutela pretendida. II- Antecipação de tutela liminar de desocupação obedece ao disposto no art. 59, § 1º, e art. 63, § 1º, ambos da Lei 8.245/91. Concedido prazo de 30 para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório. Agravo parcialmente provido em decisão monocrática.” (Agravo de Instrumento

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