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Ação de Reparação de Danos Morais por Acidente de Trânsito

Por:   •  12/1/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.369 Palavras (10 Páginas)  •  448 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE MANAUS/AM

JOÃO GOMES CORRÊA, brasileiro, casado, professor, portador da cédula de identidade nº 2799489-8, expedida pela SSP/AM, inscrito regularmente no CPF sob o nº 022.206.812-88, residente e domiciliado na Rua Raimundo de Castro, nº 128, Santo Agostinho, CEP 69046-000, na cidade de Manaus/AM, por duas advogadas in fine firmadas, conforme instrumento de procuração anexo (doc.1), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS

 DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO

em face de MIGUEL SARAIVA GOMES, brasileiro, casado, motorista, portador da cédula de identidade nº 1288419-1, expedida pela SSP/AM, inscrito no CPF sob o nº 128.412.696-78, residente e domiciliado na Rua Belo Horizonte, nº 1.300, Adrianópolis, CEP 69057-060, na cidade de Manaus/AM;

e de ANGELINA SALES MESQUITA, brasileira, solteira, estudante, portadora da cédula de identidade nº 3144759-5, inscrita no CPF sob o nº 822.515.912-47, residente e domiciliada na Rua Monte Fuji, nº 13, Parque 10 de Novembro, CEP 69082-000, na cidade de Manaus/AM,

pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

1. DA JUSTIÇA GRATUITA

De saída, postula o Requerente a Justiça Gratuita, com fulcro no art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal, bem como nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, tendo em vista ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não possuindo condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Instruem a exordial Declaração de Pobreza (doc.2), redigida de próprio punho pelo autor, bem como cópia de seu contracheque (doc.3).

2. DOS FATOS

Em 08/11/2016, às 14:30h, aproximadamente, o ora Requerente trafegava com seu veículo da marca Honda, modelo Civic, ano 2016, cor preta (documentos em anexo – docs. 4 e 5) pela Avenida Getúlio Vargas em direção à Avenida Joaquim Nabuco, nesta Cidade de Manaus/AM, quando avistou a troca de cores no semáforo, de amarela para vermelha.

Diante deste cenário, prontamente freou seu veículo, momento em que foi abruptamente atingido pelo veículo da marca Wolkswagen, modelo Kombi, cor branca, ano 2011, placa XXX-0000, de propriedade do primeiro Requerido. Ato contínuo, o automóvel do Requerente sofreu um novo impacto, causado por terceiro veículo, qual seja, um Gol, também da marca Wolkswagen, ano 2013, placa WAR-1840, de propriedade da segunda Requerida.

Mesmo com a forte chuva que se operava na capital amazonense naquela tarde, o Requerente imediatamente saltou de seu automóvel, para averiguar eventuais prejuízos físicos tanto aos condutores e passageiros, quanto aos veículos envolvidos. Foi quando ecoou do segundo veículo o choro de uma criança de colo, que estava sendo transportada por Miguel Saraiva Gomes no banco da frente.

Dada a inércia dos demais condutores, bem como a ausência de pessoas nos arredores que pudessem prestar os primeiros socorros, o Requerente tomou a iniciativa de ligar para o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, capaz de realizar os atendimentos necessários que a situação exigia. Logo após, telefonou para o DETRAN, solicitando a realização de perícia no local do acidente.

Entretanto, questionando acerca do tempo estimado para a chegada dos peritos, o Requerente obteve como resposta o lapso temporal mínimo de uma hora e trinta minutos. Isto porque, como é cediço, dias chuvosos ostentam maiores índices de acidentes de trânsito, comprometendo as equipes de peritos disponíveis na capital, sem mencionar a maior dificuldade de se trafegar nas vias por conta dos engarrafamentos.

Ocorre que, naquela fatídica data, o Recorrente tinha um compromisso inadiável, qual seja, uma viagem a São Paulo, cujo embarque estava marcado para 15:30h. Impende destacar que não se tratava de viagem a título de lazer; o motivo era a realização de um procedimento cirúrgico emergencial para transplante de órgão para sua mãe, que padecia de falência renal e encontrava-se internada na capital paulista.

Ora, Excelência, inexigível era que o Requerente escolhesse aguardar a perícia no local do acidente, quando seria matematicamente impossível que este conseguisse embarcar a tempo na aeronave rumo a São Paulo, onde a vida de sua mãe estava em risco.

Noutro passo, vislumbra-se que o autor tomou a iniciativa de acionar cada departamento competente para o deslinde do caso, demonstrando o zelo para com os demais envolvidos e seus bens. Ademais, a correta conduta de frear diante de semáforo que exiba a luz vermelha nada tem de imprudente ou errado, pelo contrário, demonstra a devida obediência às normas de trânsito brasileiras.

Por outro lado, resta patente que os Requeridos trafegavam em velocidade incompatível com o permitido, sem respeitar a distância mínima entre os veículos. Se assim não fosse, os Requeridos teriam conseguido frear a tempo, evitando a colisão, o transtorno e os prejuízos que se sucederam.

No tocante a estes últimos, o Requerente solicitou a três assistências autorizadas a realização de avaliação dos danos causados a seu veículo (docs.6, 7 e 8), a saber, mala empenada, porta traseira empenada, vidro traseiro deslocado e lanternas traseiras quebradas. Monetariamente, o prejuízo foi avaliado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este que deve ser devidamente ressarcido ao autor pelos Requeridos.

3. DO DIREITO

3.1. Da Responsabilidade Civil

Conforme vislumbra ordenamento jurídico brasileiro, todo aquele que causar dano a outrem, seja por conduta culposa ou dolosa de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, comete ato considerado ilícito, como segue in verbis:

Art. 186. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Diante do viés de responsabilização, faz-se necessário, também, observar o dever de reparação do dano por parte dos responsáveis pelo mesmo, visto terem agido irrefletidamente ao conduzirem seus veículos em rua movimentada do centro da capital amazonense. Arrola-se, portanto, dispositivo do Código Civil:

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