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Indenização Danos Morais Pensão Acidente Transito

Por:   •  24/12/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.501 Palavras (15 Páginas)  •  1.005 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PATROCÍNIO-MG.

A distribuir – Justiça gratuita

xxxxx, onde recebem as intimações de estilo, vem, propor:

AÇÃO DE ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS

C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face de , pelos motivos de fato e direito a seguir:

PRIMEIRAMENTE

O requerente por ser pobre na acepção jurídica da palavra não pode suportar as despesas processuais e honorários advocatícios sem o prejuízo de seu sustento e da própria família pelo que requer o benefício da assistência judiciária gratuita nos termos das Leis 1060/50 e 7510/86.

DO ACIDENTE

Narra o acidente

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Antes de adentrar ao mérito da questão, avulta informar que logo após o evento, o requerente buscou primeiramente na esfera administrativa o ressarcimento pelos danos. No entanto, o pagamento sempre foi negado sob a infundada alegação que o pedido não portava todos os documentos, protelando assim o ressarcimento. Não restando alternativa, o autor vem agora socorrer ao judiciário pelas razões a seguir exposta.

LEGITIMIDADA PASSIVA

O veículo que provocou o acidente possui seguro opcional, além do obrigatório. A empresa requerida é a seguradora do veículo, portanto responsável pelo ressarcimento dos danos, pois trata se de evento inerente a sua atividade econômica.

DA CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO

A ilicitude da conduta do condutor consiste na violação aos art. 28 e 44 do Código de Transito Brasileiro cita:

“Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”

“Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência”

Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória

A culpa do condutor do veículo segurado pela requerida é matéria cristalina, vez deixou de parar na parada obrigatória e continuou em sua via sem observar o trânsito da avenida que cruzava. Portanto, agiu de forma imprudente na condução de veículo automotor. Além disso, como já dito acima, ao avançar o sinal de “PARE”, acertou o Requerente que trafegava na Faria Pereira sem nenhum obstáculo que o impedia sua circulação.

Portanto, foi por negligência, imprudência e imperícia do condutor do veículo segurado que o acidente ocorreu, pois este agiu sem a devida cautela.

Da conduta acima narrada surgem elementos suficientes à caracterização da conduta culposa da Ré, fatores determinantes de sua condenação ao ressarcimento integral dos danos materiais e morais acarretados à vítima.

Existem casos em que a prova do dano está no próprio fato, o que é exatamente o que ocorre no presente caso, onde o dano é patente, como se vê através da leitura dessa inicial e dos documentos nela acostados.

A responsabilidade para o acidente ora analisado é objetiva e está descrita no artigo 37 parágrafo 6o. da CF, acima descrito, bem como no artigo 927 e 927 parágrafo único do Código Civil vigente, a saber:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Isto porque, a regra de trânsito é clara no sentido de que deve o condutor parar o veículo, o que significa desacelerar por completo até que o imobilize.

A doutrina pretoriana e a jurisprudência é praticamente uníssona em determinar a culpa do acidente para o motorista que desrespeita a sinalização. Reforçando, segundo o histórico policial do Boletim de Ocorrência n.º 12846/2009, emitido em 14/03/2009, o qual deve ser interpretado à luz do art. 364 do Código de Processo Civil. 

Pelo breve relato, de plano vislumbra-se a culpa do condutor do carro segurado, que ao desrespeitar as normas de trânsito colide com o requerente, provocando danos a este de ordem moral e material, bem como sua completa invalidez ao labor e a incapacidade de reabilitação profissional, conforme será explanado e atestado por documentos hábeis para tanto.

O ato ilícito que provocou os danos suportados pelo requerente consistiu em uma conduta culposa, devido ao fato que, apesar de não ter buscado tal situação, aquele agiu com imprudência e negligência.

A imprudência no caso se deu face ao desrespeito a leis de trânsito, qual, seja respeitar a parada obrigatória imposta ao local sinalizada pela expressa “PARE” e facilmente perceptível, escrita respeitando a legislação vigente, CTB.

A negligência na situação presente assemelha-se bastante a imprudência, pois esta pressupõe aquela, sendo que, ao desrespeitar a parada obrigatória, o condutor da seguradora requerida deixa de tomar os cuidados necessários para realizar a parada e observar outros veículos que trafegavam na referida Avenida, não agindo com atenção e não tomando as devidas precauções de atrevessia de um cruzamento.

Em suma, estão presente os requisitos da responsabilidade subjetiva, impondo a obrigação de serem ressarcidos os danos sofridos em razão do acidente sofrido pelo Sr. Arielson de Oliveira Rabelo.

Por fim, cumpre informar que a culpa do acidente aconteceu exclusivamente por ato do condutor do veículo segurado, dado que, o requerente encontrava-se conduzindo sua motocicleta em sua mão, dentro do limite de velocidade imposto, respeitando as normas de trânsito e tomando as cautelas devidas, ou seja, em momento algum concorreu com o infortúnio.

Os tribunais pátrios, por sua vez, firmaram jurisprudência no sentido de responsabilidade do condutor do veículo pelos danos que acarrete em face da conduta infringente das normas de trânsito, senão vejamos, in verbis:

"A culpa consiste em proceder o agente sem a necessária cautela, deixando de empregar as precauções indicadas pela experiência como capazes de prevenir possíveis resultados lesivos"(TACRIM - SP AC. Rel. Sidnei Beneti - JUTACRIM 87/241). (grifos nossos)

Logo, o direito de ressarcimento do autor é certo consoante previsão do art. 5ª, X da Constituição Federal/88 e os artigos186 e 927 do Código Civil.

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