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Ação direta de Inconstitucionalidade

Por:   •  12/4/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.518 Palavras (11 Páginas)  •  92 Visualizações

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AO MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

GOVERNADOR DO ESTADO ALFA, legitimado ao controle de constitucionalidade por omissão legislativa, conforme dispõe o art. 103, V, da Constituição Federal c/c art. 2 da Lei nº 9.868/99, vem perante a Vossa Excelência para propor

AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

contra os artigos 1°, 2º, 3° e 4°da Lei X, que alterou o código penal, no qual afronta à Constituição Federal, o que faz pelos seguintes fundamentos:

1. DOS FATOS

A Assembleia Legislativa do Estado Alfa aprovou uma minerreforma do código penal. Contudo o Governador do Estado Alfa vetou, mas foi derrubado na Assembleia em sessão extraordinária e foi promulgada pelo Presidente da Assembleia.

Assim estabelece a Lei X que o art. 1° dispunha que seriam presos imediatamente todos os acusados de violência contra a mulher; o art. 2° dispõe que a pena para o crime de feminicídio seria prisão perpetua após a condenação do acusado, art. 3° dispõe sobre a proibição de recurso em caso de condenação e por fim o art. 4° dispunha que a entrada em vigor da Lei seria imediata, aplicando-se inclusive aos crimes já cometidos.

Ocorre que artigos 1°, 2°, 3° e 4° da Lei X, viola a constituição federal, tendo assim vício de inconstitucionalidade.

2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1 Da legitimidade ativa e passiva

O referido dispositivos da lei fere a constituição ao tirar direitos da pessoa que comete alguns delitos ou que já tenha cometido, desse modo com base no art. 103, inciso V da Constituição Federal e do art. 2º da Lei 9.868/90, o Governador do Estado Alfa possui legitimidade ativa, para propor ação direta de inconstitucionalidade.

A legitimidade passiva é atribuída, nas ações direta de inconstitucionalidade, aos responsáveis pela edição de lei ou ato normativo. Assim, devem figurar no polo passivo a Assembleia Legislativa do Estado Alfa.

2.2 Da competência do Supremo Tribunal Federal

Quanto ao cabimento da presente ação, é plenamente cabível, uma vez que compete a Suprema Corte zelar pela Constituição Federal, nos termos do art. 102, inciso I, alínea “a”, para zelar o seu texto. Sendo assim, no presente caso, está claro que o STF é o órgão competente para julgar essa presente ação direta de inconstitucionalidade, cujo objeto é declarar inconstitucionalidade da Lei X.

2.3 Da inconstitucionalidade da Lei X

A Assembleia Legislativa do Estado Alfa, ao aprovar e promulgar a Lei X, alterou alguns dispositivos do Código Penal, no qual afronta os direitos descritos no art. 5° da Constituição Federal.

2.3.1 Violação do princípio da isonomia

O art. 1° da Lei X, ressalta que todos os acusados de violência contra a mulher seriam presos imediatamente. Contudo o art. 5°, caput aduz “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade […]”. Ainda no mesmo artigo no inciso LXI, dispõe: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.

Percebe-se que foi violado o direito do indivíduo, pois em regra ele tem a liberdade de locomoção devendo ser respeitado a presunção de inocência. Assim tem-se o entendimento jurisprudencial:

Recurso extraordinário. Constitucional. Direito penal. Contravenção penal. 2. Posse não justificada de instrumento de emprego usual na prática de furto (artigo 25 do Decreto-Lei n. 3.688/1941). Réu condenado em definitivo por diversos crimes de furto. Alegação de que o tipo não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Arguição de ofensa aos princípios da isonomia e da presunção de inocência. 3. Aplicação da sistemática da repercussão geral – tema 113, por maioria de votos em 24.10.2008, rel. Ministro Cezar Peluso. 4. Ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão punitiva antes da redistribuição do processo a esta relatoria. Superação da prescrição para exame da recepção do tipo contravencional pela Constituição Federal antes do reconhecimento da extinção da punibilidade, por ser mais benéfico ao recorrente. 5. Possibilidade do exercício de fiscalização da constitucionalidade das leis em matéria penal. Infração penal de perigo abstrato à luz do princípio da proporcionalidade. 6. Reconhecimento de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, previstos nos artigos, artigos 1º, inciso III; e 5º, caput e inciso I, da Constituição Federal. Não recepção do artigo 25 do Decreto-Lei 3.688/41 pela Constituição Federal de 1988. 7. Recurso extraordinário conhecido e provido para absolver o recorrente nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

(RE 583523, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 03/10/2013, publicado em 22/10/2014, Tribunal Pleno)1

De acordo, com a jurisprudência acima descrita, a LEI X, violou o direito da previsto na constituição, logo deve ser vetado a referida lei, pois sem a comprovação de que alguém cometeu algum delito, não pode prendê-la sem motivo algum, assim a pessoa que for presa sendo em qualquer crime, ela terá um tratamento igualitário como qualquer outro preso.

2.3.2 Violação da cláusula pétrea

O art. 2° da Lei X dispõe sobre a pena para crime de feminicídio, no qual a prisão seria perpetua após a condenação do acusado, este dispositivo viola o art. 5°, inciso XLVII, alínea “b” da CF/88 dispõe que “ não haverá penas: […], b) de caráter perpétuo […]. Todavia na Constituição está prevista que no sistema jurídico brasileiro, não se permitirá penas de caráter perpétuo. Assim a ordem expressa na Constituição Federal é considerada uma cláusula pétrea, ou seja, esse dispositivo não pode ser alterado, nem mesmo por meio de emenda constitucionais.

Nesse sentido o autor Bitencourt (1993, apud LIMA) entende que um Estado democrático de Direito, ignora as liberdades e garantais fundamentais do cidadão é incompatível com um Direito Penal

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