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Biodireito - Teoria Concepcionista

Por:   •  29/3/2020  •  Trabalho acadêmico  •  434 Palavras (2 Páginas)  •  244 Visualizações

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A concepção diz respeito ao momento, ou seja, o momento em que o embrião passa a ter os formatos biológicos de uma pessoa.

Já a figura do nascituro pode ser conceituada, de acordo com Flávio Tartuce como. “[...] aquele que foi concebido, mas que ainda não nasceu” (TARTUCE, 2017, p.75).

Na visão da teoria concepcionista, o nascituro é pessoa humana e, justamente por isso, possui todos os direitos resguardados pela lei.

Os adeptos da Teoria Concepcionista, dos quais se destacam o jurista e filosofo Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, e os professores e mestres em direito Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Maria Helena Diniz, Flávio Tartuce Teixeira de Freitas, Clóvis Beviláqua, Carlos de Carvalho, Benedita Inez Lopes Chaves, Rubens Limongi França, Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, José Fernando Simão, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, e, ainda, a professora Silmara Juny Chinelato como umas das percussoras da tese concepcionista no Estado brasileiro, defendem a ideia de que a personalidade civil começa a partir da concepção, sob o argumento de que, tendo o nascituro direitos previstos pelo ordenamento jurídico, deveria ser considerado uma pessoa, uma vez que só pessoa é sujeito de direitos.

Explica Semião: “Falar em direitos do nascituro é reconhecer-lhe qualidade de pessoa, porque, juridicamente, todo titular de direito é pessoa. “Pessoa”, em liguagem jurídica, é exatamente o sujeito ou o titular de qualquer direito. Dito que o nascituro tem direitos, estar-se-á, ipso facto, afirmando que ele é sujeito de direitos e, portanto, pessoa” (SEMIÃO, 2000, p. 35).

De acordo com Maria Helena Diniz, “A fetologia e as modernas técnicas de medicina comprovam que a vida inicia-se no ato da concepção, ou seja, da fecundação do óvulo pelo espermatozoide, dentro ou fora do útero. A partir daí tudo é transformação morfológico-temporal, que passará pelo nascimento e alcançará a morte, sem que haja qualquer alteração no código genético, que é singular, tornando a vida humana irrepetível e, com isso, cada ser humano único” (2002, p.27).

Acerca da tese concepcionista, explica-nos, Silmara Juny Chinelato (principal precursora da tese no Brasil), que: “juridicamente, entram em perplexidade total aqueles que tenham afirmar a impossibilidade de atribuir capacidade ao nascituro ‘por este não ser pessoa’. A legislação de todos os povos civilizados é a primeira a desmenti-lo. Não há nação que se preze (até a China) onde não se reconheça a necessidade de proteger os direitos do nascituro (Código chinês, art. 1º). Ora, quem diz direitos, afirma capacidade. Quem afirma capacidade, reconhece personalidade” (Apud Gagliano, Pablo Stolze e, Pamplona Filho, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Parte Geral, Vol. I. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 132/133).

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