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CASO CONCRETO 6 PRÁTICA III

Por:   •  19/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  983 Palavras (4 Páginas)  •  259 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DO CRIMINAL DA COMARCA  DA CAPITAL.

Procedimento: XXXXXXX

ALBERTO, já qualificado nos autos do procedimento em epígrafe, vem, na presença de Vossa Excelência, através de seu advogado abaixo assinado (procuração em anexo), na forma do artigo 5º, LXVII da Constituição Federal, oferecer pedido de:

                  LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA:

com base nos fatos e argumentos ora expostos:

  1. DOS FATOS:

         O requerente foi preso em flagrante pela suposta prática no crime previsto no artigo 155,  parágrafo 4º, IV do Código Penal, pois teria furtado um automóvel, Fiat, tipo Uno.

         O veículo quando da subtração, encontrava-se estacionado regularmente em via pública da Capital.

         A autoridade policial não arbitrou fiança em razão da qualificadora de concurso de pessoa, determinando a prisão do indiciado e entregando-lhe a nota de culpa, sendo a cópia dos autos remetidas para este juízo.

  1. DO  DIREITO:

II A- DO CABIMENTO DE FIANÇA:

      Segundo Fernando Capez a fiança consiste na prestação de uma caução de natureza real destinada a garantir o cumprimento das obrigações processuais do réu ou indiciado. Não se admite a de natureza fidejussória, ou seja, mediante a apresentação de um fiador, devendo ser prestada por meio de dinheiro, joias ou qualquer objeto que tenha valor. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão para o pagamento de custas da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado ( Curso de Processo Penal; Fernando Capez; 21º edição 2014; Editora Saraiva; página 293).

       O suposto autor do fato não cometeu os crimes de que fala o artigo 323 do Código de Processo Penal, bem como crimes de racismo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas e afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos. Também não se enquadra na hipótese de crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

       O suposto crime praticado também não se enquadra nas hipóteses do artigo 324 do CPP, pois o indiciado não quebrou fiança no mesmo processo, que fora anteriormente concedida e não se trata de prisão civil ou militar. Nem tampouco estão presentes os requisitos da previsão preventiva prevista no artigo 312 do CPP.

        Logo, o suposto crime praticado é afiançável.

II B- DA INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA:

        É caráter de prisão cautelar a excepcionalidade, pois deverá somente ser decretada quando presentes o Fumus Bonus Delict cumulado com o Periculum Libertatis, o que não é o caso.

        Os documentos comprovam que o requerente é primário e portador de bons antecedentes, não havendo risco a ordem pública, caso seja libertado.

        Não há em hipótese alguma, indícios de que o indiciado, se posto em liberdade ponha risco a instrução criminal e tampouco traga risco à ordem econômica.

        A Aplicação penal não se encontra de forma alguma ameaçada pelo suposto autor do crime, portanto não há de se falar em prisão preventiva.

        O requerente possui residência fixa, é pessoa trabalhadora, conforme documentos em anexo. Não apresenta antecedentes criminais. Além disso, o veículo foi encontrado em perfeito estado, não causando nenhum prejuízo a suposta vítima.

A jurisprudência segue o mesmo sentido:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado. 2. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da providência extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 3. No caso dos autos, as decisões de primeiro e segundo graus foram baseadas unicamente na gravidade abstrata do delito em tese cometido. As instâncias ordinárias limitaram-se a transcrever as expressões contidas no art. 312 do Código de Processo Penal, sem apontar qualquer fato concreto que implicasse risco à ordem pública, à instrução criminal, ou à aplicação da lei penal. Em direção oposta, tem-se que o paciente é primário. Constrangimento ilegal evidente. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para revogar a prisão preventiva.

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