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COMPARAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO CPC ATUAL COM O CPC DE 2015.

Por:   •  23/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  529 Palavras (3 Páginas)  •  314 Visualizações

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COMPARAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO CPC ATUAL COM O CPC DE 2015.

Em 1994 a Lei nº 8.952, o art. 273 do atual Código passou a prever a antecipação da tutela no curso da ação principal. Até então, eram propostas ações cautelares satisfativas, mesmo que tecnicamente não adequadas.

Embora houvesse dois sistemas distintos, sendo um a tutela cautelar fundamentada no fumus boni iuris e no periculum in mora e a tutela antecipada com fundamento na verossimilhança da alegação e no fundado receio de dano irreparável ou no abuso do direito de defesa.

Na prática havia confusão, pois se pleiteava com frequência a tutela cautelar quando na verdade o pretendido era a satisfação imediata do direito ou vice-versa,o que muitas das vezes levava o magistrado a indeferir o pedido.

Como havia essa incerteza quanto às medidas na prática, foi acrescentado ao artigo 273 o parágrafo 7° que autorizava a autoridade judiciária a aplicar o princípio da fungibilidade entre as medidas.

Após duas décadas a Lei 13.105/2015 veio para simplificar o sistema, passando-se a adotar os mesmos requisitos para a tutela cautelar e a tutela satisfativa: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com isso ainda que a dúvida na prática persita, os pressupostos de admissibilidade são iguais. O parágrafo único do art. 294 deixa claro que a tutela de urgência é gênero, o qual inclui as duas espécies (tutela cautelar e tutela antecipada). Já o art. 300 estabelece as mesmas exigências para autorizar a concessão de ambas.

Além dessas mudanças tivemos outras: Outra grande vantagem é a dispensa de um processo cautelar autônomo, pois o novo Código permite que as tutelas provisórias sejam pleiteadas e deferidas nos autos da ação principal. A norma diz que após a antecipação ou a liminar cautelar, o autor terá prazo para juntar novos documentos e formular o pedido de tutela definitiva. Ainda que os prazos sejam distintos (15 dias na antecipação e 30 dias na cautelar) em ambas as hipóteses o pedido principal será formulado nos mesmos autos, sem necessidade de um novo processo ou do pagamento de novas custas processuais.

Outra novidade relevante é a possibilidade de estabilização da tutela antecipada concedida em caráter antecedente, sempre que não houver impugnação. É o que vem disposto no art. 304. Nesse caso, se a tutela antecipada é concedida, mas o réu a ela não se opõe, a decisão se estabiliza e autoriza desde logo a extinção do processo. De acordo com o CPC de 2015, o réu só poderá rever, reformar ou invalidar a decisão estabilizada através de um novo processo, mediante a propositura de ação autônoma e desde que isso ocorra dentro do prazo de dois.

Quanto à tutela provisória, o Novo CPC dá mais ênfase ao contraditório. A ideia é de processo sincrético, pois a cautelar não precisa ser autônoma e nem vir apartada do processo principal.

Embora essas mudanças são consideradas positivas, alguns críticos alertam para alguns inconvenientes práticos dentro do Novo CPC, caso do recrudescimento da disputa classificatória entre cautelar e antecipada, além do risco de proliferação de pedidos de tutela urgente em desvio de finalidade. Outro perigo poderá ser o exagero no rigor para a concessão de medida urgente.

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