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A ESSÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DE FERDINAD LASSALE E FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO DE KONRAD HESSE

Por:   •  30/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.322 Palavras (10 Páginas)  •  272 Visualizações

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Curso de Direito

JAÍNE VINHAS DOS SANTOS LEITE

A ESSÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DE FERDINAD LASSALE E FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO DE KONRAD HESSE

Salvador

2017

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Curso de Direito

JAÍNE VINHAS DOS SANTOS LEITE

A ESSÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DE FERDINAD LASSALE E FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO DE KONRAD HESSE

Trabalho apresentado como requisito para aprovação na disciplina de Hermenêutica Jurídica no Curso de Direito do Centro Universitário Jorge Amado -  Unijorge.

Orientador: Prof. Daniel Lins

Salvador

2017

INTRODUÇÃO

Este trabalho visa a evidenciar sinteticamente as teses jurídicas desenvolvidas por Ferdinand Lassale e Konrad Hesse no tocante à compreensão da Constituição. Assim, analisa as obras dos dois autores, além de estabelecer os aspectos divergentes e convergentes entre as teorias expostas.

O fato é que a Constituição permite múltiplas significações o que demanda um permanente diálogo hermenêutico. Nesse contexto, com efeito, há dois blocos distintos de interpretação: o primeiro que a Constituição submete-se as variáveis de fatores reais de poder condicionando o efeito da Constituição e outro que compreende ser a Constituição dotada de eficácia ínsita e não submissa aos fatores reais de poder.

Contudo, podemos observar essas duas teorias muito presentes na atualidade, pois o que vem explanado no próximo parágrafo é um dos exemplos reais do papel da hermenêutica jurídica na construção da normatividade, sobretudo, em face das alterações ocorridas na sociedade.

         No Brasil a cada dois dias, uma mulher morre vítima de aborto clandestino e mais de um milhão de mulheres se submetem a abortos clandestinos anualmente. (OMS, 2017). E foi assim que em 2016, o STF concedeu liberdade a dois médicos acusados de realizar aborto em uma clínica clandestina no Rio por interpretar que a criminalização do aborto até o primeiro trimestre de gestação é incompatível com direitos fundamentais das mulheres, entre eles os direitos sexuais e reprodutivos, à autonomia, à integridade física e psíquica, além de ferir o princípio da igualdade. (STF. 2017).

A CONCEPÇÃO CONSTITUCIONAL DE FERNANDO LASSALE - A ESSÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO.

Ferdinand Lassale, na linha marxista desenvolveu o conceito sociológico de Constituição por meio da célebre obra Uma - Über die Verfassung – A essência da Constituição. Sua indagação jurídica: onde encontrar o a verdadeira essência? Qual a eficácia das regras de uma constituição?  

Para o referido autor, a realidade e a norma coincidem e há dois tipos de Constituição: a real e a jurídica, de modo que a primeira é formada pelos fatores reais de poder enquanto a segunda é compreendida como um pedaço de papel, que apenas expressa relações de poder, ou seja, não possui força, só reflete a Constituição real e consolida-se no mundo fático, em um contexto extra normativo.

Lassale atribui força, poder à realidade fática em detrimento da norma, assim, ele aduz que a normatividade é submissa à realidade fática que constitui força ativa determinante das leis e das instituições da sociedade. Assim, "uma constituição só legitima-se se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder", no caso de isso não acontecer, ela seria ilegítima, caracterizando um “documento simbólico”.

Este autor defendeu a tese de que as questões constitucionais não são questões jurídicas, mas sim questões políticas e de poder. Para ele, a verdadeira Constituição de um país somente tem por base os fatores reais de poder que naquele país vigem e somente são duráveis se exprimirem tais fatores (LASSALE, 2001, p. 40).

O que são fatores reais de poder para Lassale? Cite-se o poder militar, poder social, poder econômico, poder intelectual, mídia, religião e são determinantes para a formação das leis.

Na prática, para este autor, a Constituição Jurídica cinge-se de mero papel simbólico, que recebem os interesses desses grupos organizados, que pressionam o poder legislativo, para exprimir os seus interesses no texto jurídico, que acabam por se transformar em ordenamento jurídico, assim as regras jurídicas não se mostram hábeis a controlar a divisão de poderes políticos, por possuírem lógica própria e definirem a Constituição Jurídica.

Lassale dá ênfase na questão sociológica do direito, pois todas as atividades politicas que acontecem são motivadas por uma hermenêutica sociológica.

Dessa forma os fatores reais de poder, constituem o “ser”, pois ele constitui a realidade, onde as relações fáticas resultantes da conjugação desses fatores constituem a força que determina as leis e instituições.

Todavia, os argumentos empreendidos por Lassale se tornam insuficiente que no século XIX, e assim Konrad Hesse faz uma crítica em oposição a Lassale, evidenciando uma construção argumentativa para complementar o modelo hermenêutico de Lassale.

A CONCEPÇÃO CONSTITUCIONAL DE KONRAD HESSE - A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO.

“A força Normativa da Constituição” de Konrad Hesse compreendera a Constituição de modo oposto a LASSALE, refletindo os aspectos normativos da Constituição jurídica que tem significado próprio, uma força própria, motivadora e ordenada pelo Estado e converte-se na ordem geral objetiva do complexo de relações da vida.

O traço característico de Konrad Hesse é considerar que a Constituição é dotada de força normativa, pois as pessoas mais aderem a constituição do que as repelem.  A tese central de Hesse é afirmar que a Constituição possui uma pretensão de eficácia e visa a imprimir ordem e conformação à realidade política e social. Para ele há intenções que podem ser realizadas e que permitem assegurar a força normativa da Constituição, mesmo que submetidas a confrontos com os fatores reais de poder. Assim evidencia-se que o texto constitucional         ele molda o ser pelo dever ser.  Logo, Hesse adiciona sua tese à de LASSALE.

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