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CONFUSÃO ART 381

Por:   •  22/4/2016  •  Artigo  •  761 Palavras (4 Páginas)  •  325 Visualizações

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Confusão

Para termos um melhor entendimento sobre o termo “confusão” , no âmbito do Direito Civil, precisamos entender seu significado.

O termo confusão vem da palavra latina confusio, onis, significando mistura, mescla, desordem dentre outras acepções.

No âmbito jurídico podemos encontrar o termo confusão em três aspectos: no primeiro aspecto ele representa uma mescla de várias matérias líquidas pertencendo a pessoas diversas, de uma forma que seria impossível haver separação.

No segundo aspecto, indica a reunião, numa mesma pessoa, com diversos direitos sobre um bem corpóreo ou incorpóreo, os quais anteriormente se encontravam separados, e por fim se dá o terceiro aspecto, encontramos a confusão dentro de uma terminologia onde designa o concurso na mesma pessoa das, das qualidades de credo e devedor de uma obrigação.

Enfim nos termos jurídicos, a confusão tanto no primeiro como no segundo aspecto encontram-se no direito das coisas e a terceira no direito das obrigações.

A confusão no direito das obrigações age como uma forma de extinção de uma obrigação, e consiste em confundir na mesma pessoa, as qualidades de credor e devedor. Isso ocorre quando o crédito e o débito se unem em uma só pessoa extinguindo assim a obrigação. Podendo essa ser total, onde toda a dívida é totalmente extinta, ou pode ser também parcial extinguindo apenas uma parte da divida.

Sabemos que no direito das obrigações são necessários dois polos sendo eles:

  • Um credor do lado ativo e um devedor do lado passivo.

Se esses dois polos (credor e devedor) encontrarem-se em uma só pessoa, é onde o termo confusão será aplicado.

Maria Helena Diniz destaca:

“ confusão é a aglutinação, em uma única pessoa relativamente á mesma relação jurídica, das qualidades de credor e devedor por ato inter vivos ou causa mortis, operando a extinção do crédito.

Em razão do impedimentum prestandi, ou seja, da impossibilidade do exercício simultâneo da prestação e da ação creditória dar se a extinção da obrigação. (DINIZ,2007,p. 350)

O Art. 381 do CC dispões, extingue-se da obrigação, desde que na mesma pessoa se confundem as qualidades de credor e devedor. Assim a obrigação pode ser extinta na mesma pessoa quando se confundem as qualidades de credor e devedor, ou seja, quando por força de um fato jurídico estranho a relação obrigacional, as figuras do devedor e do credor se reúnem na mesma pessoa. A confusio ocorre quando existe uma reunião de obrigações as qualidades de devedor e credor, relativamente á mesma obrigação. A confusão poderá ser dividida em confusão total ou impropria , quando se realizar com relação a toda dívida ou crédito, e confusão parcial ou imprópria , quando for parcial e se efetivar apenas em relação a uma parte do débito ou do crédito. Pragmaticamente, a confusão poderá ocorrer no meio da ação (art. 493 do CPC\2015), ou quando o  herdeiro, credor do espólio, que adquire os direitos hereditários dos demais, torna-se o único interessado na herança (RT 188\335)

A confusão estabelece dois requisitos são eles: Unidade da relação obrigacional (pressupõe a existência do mesmo crédito ou da mesma obrigação). União na mesma pessoa, das qualidades de credor e devedor ( se dá apenas quando a pretensão e a obrigação concorrerem no mesmo titulo e que se terá a confusão)

Ausência de separação dos patrimônios. “ de modo que, aberta a sucessão não se verificará a confusão enquanto os patrimônios do de cujus e do herdeiro permanecerem distintos, não incorporando o herdeiro em definitivo, o crédito ao seu próprio patrimônio.”

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