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CONSOLIDAÇÃO DO TRABALHO

Por:   •  26/4/2015  •  Resenha  •  1.752 Palavras (8 Páginas)  •  201 Visualizações

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DIREITO DE NACIONALIDADE

Conceito: é um vínculo jurídico-político que une um indivíduo a um Estado. O direito de nacionalidade é um direito fundamental.

Está relacionada à qualidade da pessoa que vive um em uma sociedade/Estado. Daí a necessidade de separar os nacionais e os estrangeiros.

A nacionalidade é mais ampla que a cidadania e, no Brasil, é um pressuposto para o exercício da cidadania. O cidadão, titular de direitos políticos, é um nacional, ou seja, brasileiro nato ou naturalizado, que exerce direitos políticos, tais como o de votar e ser votado.

Classificação da nacionalidade:

  1. Primária ou originária – nascimento.
  2. Secundária – é adquirida, deriva da naturalização. O indivíduo deve manifestar vontade e o Estado dar o seu consentimento.

Nacionalidade originária –         a) jus solis – local de nascimento.

b) jus sanguinis – leva em conta a consanguinidade – é nacional o indivíduo filho de nacionais.

Constituição Federal

É possível uma pessoa ter mais de uma nacionalidade, considerado polipátrida.

Exemplo: filhos de italiano nascidos no Brasil. A Itália adota o jus sanguinis (critério do sangue) e o Brasil adota o jus solis (critério do território). Neste caso, poderia ter duas nacionalidades, a italiana e a brasileira.

 

É possível uma pessoa, no caso de perder a nacionalidade ou não ter vínculo a nenhum critério de nacionalidade, ser considerado apátrida. 

Exemplo: filhos de pais estrangeiros que nascem em um Estado que adota o jus sanguinis (apenas são nacionais se filhos de nacionais) e, ao mesmo tempo, os pais são oriundos de Estado que só adota jus solis (só tem nacionalidade quem nascer no território do Estado).

  • A Constituição apresenta as seguintes possibilidades de obtenção da nacionalidade originária (nascimento/originária) e derivada (adquirida).  

Art. 12. São brasileiros:

I - natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; (jus soli)

Explicação: isso significa que qualquer pessoa nascida no território brasileiro é brasileiro nato. Inclusive, os filhos de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço do país estrangeiro (exemplo: pais alemães trabalhando no consulado ou em outra atividade representando o estado alemão). Se os pais estrangeiros estiverem a serviço de seu país, podemos concluir que o filho nascido no Brasil não é brasileiro nato. Para saber se ele será nacional de outro país, você deverá conhecer e analisar todas as regras do direito do país estrangeiro (o que não é o caso). O que é importante você saber? A regra constitucional brasileira apenas.

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; (jus sanguinis);

Explicação: São brasileiros natos os que nascerem fora do Brasil (em país estrangeiro), se forem filhos de pai ou mãe brasileira, e um dos pais (pai ou mãe) estiver neste país estrangeiro a serviço do Brasil (trabalhando para a Administração Pública direta ou indireta). E se os pais não estiverem a serviço do Brasil? Aplica-se a regra seguinte.

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente* ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira**; (*jus sanguinis + registro consular / **jus sanguinis + opção confirmativa)

* Explicação: São brasileiros natos os que nascerem no país estrangeiro, filhos de pai ou mãe brasileira, que não estejam a serviço do Brasil, e desde que faça o registro no consulado. É o que acontece, por exemplo, quando alguém tem um filho em viagem de férias em outro país. Exemplo: Joana, brasileira, está no Japão em férias e tem um filho no país. Ele é brasileiro? Se fizer o registro será brasileiro. Se não fizer, ele é japonês? Depende da legislação do Japão. O fato é que só será brasileiro se realizar o registro consular.

** Explicação: São brasileiros natos os que nascerem no país estrangeiro, filho de pai ou mãe brasileira (que não estejam a serviço do Brasil), e venham a residir no Brasil e optem pela nacionalidade brasileira depois de atingida a maioridade.

II - naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira*, exigidas aos originários de países de língua portuguesa** apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

*Explicação: Esta primeira parte da alínea “a” do inciso II se refere aos estrangeiros que queiram adquirir a nacionalidade brasileira, mas não são originários de países de língua portuguesa (qualquer país, portanto, menos os países que falam o português). Neste caso, aplica-se o art. 112 do Estatuto do Estrangeiro (por isso a Constituição fala “na forma da lei”), como havia comentado em sala, que é a Lei n. 6.815/80. Este artigo apresenta os requisitos para a obtenção da naturalização, tais como a residência no Brasil por quatro anos, o domínio do idioma português, ter boa saúde e outros vários requisitos. Quem quiser conhecer todas as possibilidades e requisitos, deve fazer a leitura atenta da lei. Para o nosso estudo, basta conhecer a norma constitucional.

**Explicação: No caso dos países de língua portuguesa, basta a residência no Brasil por um ano e idoneidade moral para ter o direito a pedir a nacionalidade brasileira. Portanto, neste caso, a Constituição não exige que haja o preenchimento dos requisitos do art. 112 do Estatuto do Estrangeiro, porque a própria Constituição já estabeleceu os requisitos. Aplica-se esta regra a todos os países que falam o português: Portugal, Angola, Moçambique, Guiné Bissau, Açores, Cabo Verde, Príncipe, Goa, Gamão, Dio, Macau e Timor.  

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