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CONSTITUCIONAL IV

Por:   •  11/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.556 Palavras (15 Páginas)  •  257 Visualizações

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RESUMO G1 CONSTITUCIONAL IV – Professor Calil

        O reconhecimento da supremacia da Constituição Federal e de sua força vinculante em relação aos Poderes Públicos torna inevitável a discussão sobre formas e modos de defesa da CF e sobre a necessidade de controle de constitucionalidade dos atos do Poder Público, especialmente de leis e atos normativos. A supremacia da CF pode ser formal quando se trata do procedimento para a elaboração da norma ou do sujeito que a elaborou - da estrutura do estado, ou material quando a análise é sobre seu conteúdo normativo (o que pode ser criado ou não).

A inconstitucionalidade pode ser: formal ou material, sendo essa por ação ou por omissão (total ou parcial). Como já foi dito acima, a inconstitucionalidade formal é quando há a inobservância de processo legislativo ou produção por legislador incompetente, também chamada de inconstitucionalidade orgânica. Já a inconstitucionalidade material ocorre quando o conteúdo da norma infraconstitucional é uma afronta ao conteúdo de norma da CF. Quando a inconstitucionalidade é material, ela pode se subclassificar em: inconstitucionalidade por ação quando atinge um Direito Fundamental da 1ª geração (os quais o Estado não deve intervir) e inconstitucionalidade por omissão quando há ausência de norma infraconstitucional – ocorre inércia legislativa, deixando de criar uma norma necessária para o exercício de um direito prestacional, podendo ser total ou parcial.

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

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O controle prévio (político) ocorre antes da lei existir, podendo ser pelo Poder Legislativo ou pelo Poder Executivo. Há uma terceira hipótese: jurisdicional, dependendo do judiciário ser provocado pelos legisladores que vão votar a proposta de Emenda Constitucional.

Já o controle repressivo será posterior à existência da norma, podendo ser político através de Decreto Legislativo ou judicial que pode ser subclassificado em difuso e concentrado.

No controle repressivo judicial difuso a norma não será retirada do ordenamento jurídico, ocorrendo um juízo de desaplicação da norma por ela estar em desacordo com a Constituição. Esse controle é feito em caso concreto e não em tese. Esse juízo de desaplicação da norma servirá apenas para os destinatários do processo (inter-partes), e não para todos, continuando ela válida para outros casos.

Há diversos sinônimos para esse tipo de controle: controle concreto, controle por via de exceção, controle por via de defesa e controle incidental. Ele é difuso pois a competência para suscitar a inconstitucionalidade de determinada norma é difundida perante os juízos e os tribunais. A criação deste controle de constitucionalidade no Brasil se deu pela Lei nº 221/1894, mais precisamente no art. 13, § 10º (Os juizes e tribunaes apreciarão a validade das leis e regulamentos e deixarão de applicar aos casos occurrentes as leis manifestamente inconstitucionaes e os regulamentos manifestamente incompativeis com as leis ou com a Constituição).

Esse controle pode ser suscitado por qualquer uma das partes, pelo MP ou por qualquer juiz de ofício. A consequência será a desaplicação da norma no caso concreto por incompatibilidade lógica com a CF. A inconstitucionalidade não preclui. Seus efeitos são produzidos inter-partes (efeito subjetivo). Seus efeitos são retroativos (ex tunc),visto que a norma infraconstitucional sobre ela nunca poderia ter incidido (efeito objetivo). Caso seja demonstrado em uma argumentação que a aplicação da norma infraconstitucional irá prejudicar na supressão de um Direito Fundamental, a norma deverá ser desaplicada. Os órgãos que fazem o controle difuso são: todos os juízes, tribunais e o Supremo quando julgar Recurso Extraordinário.

A CF/88 prevê que somente por voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do respectivo Órgão Especial (Pleno) é que poderá ser reconhecida incidentalmente a inconstitucionalidade (reserva de plenário). Súmula vinculante nº 10 do STF: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. Não incide reserva de plenário nos 3 casos: (1) quando a questão constitucional não se mostra prejudicial à decisão do recurso pelo órgão fracionário; (2) quando a questão constitucional se mostra prejudicial, mas já foi decidida pelo órgão especial do tribunal pleno daquele tribunal; e (3) quando a questão constitucional é prejudicial, mas já foi decidida pelo STF.

O recurso extraordinário é cabível no prazo de 15 dias ao STF nas causas decididas em única ou última instancia, quando a decisão: contrariar dispositivo da CF, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da CF ou julgar válida lei local em face de lei federal.

Cabimento do R.E:

• NÃO CABE para reexame de prova processual ou quando houver outro recurso possível de impugnação (condicionado ao esgotamento das instâncias);

• Cabe contra decisões do Juizado Especial ou quando for omisso o ponto da decisão, devendo estar expresso na decisão que houve violação (cabe embargos de declaração {quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre qual deve pronunciar-se o juiz ou tribunal}, porém no caso é se não tiverem sido interpostos);

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