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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ADVOCACIA

Por:   •  15/7/2016  •  Resenha  •  360 Palavras (2 Páginas)  •  173 Visualizações

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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ADVOCACIA

Contrato de Prestação de Serviço de Advocacia que entre si celebram NOME COMPLETO, [QUALIFICAÇÃO COMPLETA], doravante denominada CONTRATANTE, e NOME COMPLETO DO ADVOGADO, [QUALIFICAÇÃO], doravante denominada CONTRATADA, têm entre si justos e contratados as seguintes cláusulas e condições que reciprocamente ajustam e aceitam de comum acordo neste presente Contrato de Prestação de Serviço de Advocacia.

CLÁUSULA PRIMEIRA (PARTES) – Pelo presente instrumento, CONTRATANTE, CONTRATADA, celebram o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ADVOCACIA.

CLÁUSULA SEGUNDA (OBJETO) – O presente contrato tem como objeto a representação judicial da CONTRATANTE pela CONTRATADA para a propositura e acompanhamento da Ação Indenizatória em face do XXX.

CLÁUSULA TERCEIRA (REMUNERAÇÃO) – A CONTRATANTE obriga-se a pagar às CONTRATADAS, a título de remuneração, 30% (dez por cento) sobre a verba que receber na ação definida na Cláusula Segunda.

CLÁUSULA QUARTA (REMUNERAÇÃO) – A remuneração ajustada na Cláusula Terceira acima (remuneração pelo êxito na ação) será devida em qualquer caso, mesmo na hipótese de revogação superveniente do contrato de mandato celebrado entre a CONTRATANTE e as CONTRATADAS, caso essa eventualmente venha a ocorrer depois da propositura da Ação.

CLÁUSULA QUINTA – As despesas extrajudiciais, de cópias, deslocamentos, que envolvam a prestação dos serviços contratados, serão pagas pela CONTRATANTE. 

CLÁUSULA SEXTA – Em caso de rescisão antecipada por iniciativa da CONTRATANTE, por qualquer motivo, em nenhuma hipótese, os honorários serão devolvidos.

CLÁUSULA SÉTIMA – Elege-se o foro da Comarca de Rio das Ostras, para dirimir qualquer dissídio oriundo do presente contrato, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

CLÁUSULA OITAVO – Este contrato constitui-se título executivo extrajudicial, na forma do art. 24 da Lei nº 8.906/94, podendo as Contratadas cobrar judicialmente, bastando para tanto, anexar planilha, de que trata o art. 614, II do CPC.

CLÁUSULA DÉCIMA (PRAZO E RESOLUÇÃO) – O presente contrato terá prazo indeterminado, podendo ser resolvido a qualquer tempo, unilateralmente, por qualquer das partes, mediante prévia notificação, na forma do disposto no art. 599 do Código Civil brasileiro.

Estando ambas as partes cientes dos termos do presente instrumento e de comum acordo, firmam abaixo,

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2012.

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CONTRATANTE

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CONTRATADA

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