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CRIMES CONTRA A VIDA

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Por:   •  2/10/2014  •  Trabalho acadêmico  •  5.219 Palavras (21 Páginas)  •  564 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA DE ANÁPOLIS

DIREITO PENAL II

ALUNOS: ADRIANO SOARES SILVA RA: 3713604297

EDUARDO PEDRO ROSA RA: 3715661521

FABRICIO FERNANDES RODRIGUES RA: 3724696412

FELIPE PINHEIRO LIMA AGUIAR RA: 4200054989

HENRIQUE FERREIRA RA: 3715644255

RARIANNA BORGES RAMOS RA: 3767746574

ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

PROFESSOR: ELIEZER AGUIAR SILVA

SÉRIE: 6º PÉRIODO “B”

NOTURNO

ANÁPOLIS/GOÍAS

OUTUBRO/2014

INTRODUÇÃO

ETAPA 1: CRIMES CONTRA A VIDA

PASSO 1: O grupo deve pesquisar no PLT (Direito Penal – volume 2), bem como em outros livros e fontes o assunto crimes contra a vida.

PASSO 2: Debater em grupo a importância do tema e extrair um texto contendo:

• Homicídio: conceito, objeto jurídico, objeto material, sujeito ativo e sujeito passivo, elemento subjetivo, momento consumativo, tentativa, homicídio simples, homicídio privilegiado e homicídio qualificado;

• Induzimento, instigação e auxílio ao suicídio: conceito, objeto jurídico, elemento do tipo, ação nuclear, sujeito ativo e sujeito passivo, momento consumativo, tentativa, formas, pacto de morte, roleta-russa e duelo americano;

• Infanticídio: conceito, elemento do tipo, ação nuclear, sujeito ativo e sujeito passivo, cláusula temporal “durante o parto ou logo após”, estado puerperal, momento consumativo, tentativa;

• Aborto: conceito, elemento do tipo, ação nuclear, meios de execução, sujeito ativo e sujeitopassivo, consumação, exame de corpo de delito, nexo causal, tentativa, formas de aborto, causas de exclusão da ilicitude e o aborto de feto anencefálico.

HOMICÍDIO

É um ato de matar uma pessoa, de forma intencional ou não. “É a morte de um homem provocada por outro homem”. (Capez)

Na norma Penal Brasileira, homicídio está aludido no artigo 121, parágrafos e incisos. Senão vejamos:

Art. 121 - Matar alguém:

§ 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

§ 2º - Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo fútil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

§ 3º - Se o homicídio é culposo: ...

§ 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

OBJETO JURÍDICO

A vida humana extra-uterina é o bem jurídico protegido. Obviamente a concepção de vida e morte varia de acordo com as descobertas da medicina e a posição filosófica dominante.

Na atualidade, o Brasil julga como morto aquele que possui ausência de atividade neuronal, a chamada morte encefálica, não mais predominando a antiga noção que está presente no quadro morte com a parada cardíaca ou respiratória.

OBJETO MATERIAL

O objeto material do crime de homicídio é a pessoa sobre quem recai a ação ou omissão.

SUJEITO ATIVO

O sujeito ativo é a pessoa delimitada na norma como presumida autora do ilícito penal. Compreende-se por sujeito ativo o responsável da infração penal. De fato, pode ser sujeito ativo pessoa física e capaz.

Sujeito Ativo – Agente

SUJEITO PASSIVO

O sujeito passivo do homicídio é qualquer pessoa humana, qualquer que seja sua condição de saúde, de vida, religião, idade, convicção religiosa e política, raça. Adulto ou criança, rico ou pobre, etc. pode ser sujeito passivo do homicídio.

Diz José Frederico Marques: “sujeito passivo do homicídio é alguém, isto é, qualquer pessoa humana o nascido da mulher”

Sujeito passivo – Vítima

ELEMENTO SUBETIVO

O elemento subjetivo do homicídio é o dolo e a culpa. Onde o dolo está elencado “caput”, § 1º e 2º do artigo 121, e a culpa nos § 3º e 4º do art. 121.

Dolo: quando se comete um crime intencionalmente;

Culpa: comete o crime, mas não há a intenção de produzir o resultado.

MOMENTO CONSUMATIVO

Está inserido no artigo

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