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CRISE NO ENSINO DA HERMENEUTICA

Por:   •  19/8/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.382 Palavras (14 Páginas)  •  409 Visualizações

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[pic 1]CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO

ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL LUTERANA DO BRASIL

CRISE NO ENSINO DA HERMENÊUTICA

2016

SUMÁRIO

1.        Introdução        

2.        Desenvolvimento        

1. A interpretação hermenêutica e o direito        

1.1 Hermenêutica tradicional        

1.2 Hermenêutica moderna        

2. A Dogmática Jurídica frente à atividade hermenêutica        

2.1 Limitação dogmático jurídica        

2.2. Subdivisão da interpretação jurídica        

3. A emergência da nova visão interpretativa        

4. Problemática do ensino hermenêutico        

4. 1 Academia Mercantilista        

5. Formação do bom hermeneuta        

3.        Conclusão        

4.        Referências        

Introdução

A atividade hermenêutica é indispensável no Direito, pois é através da mesma que o operador/hermeneuta dá vida a novas interpretações, dá vida a uma nova visão, sendo ela uma teoria ou até mesmo uma filosofia da interpretação.

Para estudar a hermenêutica é preciso ter um senso crítico, ter a reflexão, ter a criatividade.

Atualmente, a hermenêutica clássica está passando por uma fase não muito boa, digamos que esteja passando por uma crise, além de ter um rompimento com a tradição do pensamento jurídico-dogmático. A crise é reflexo da cultura jurídica massificada, sem qualquer visão crítica e produtiva do Direito.

No decorrer do trabalho, abordaremos mais profundamente sobre esse tema polêmico, logo, observaremos as dificuldades que a hermenêutica encontra, pois a formação do Direito é estritamente dogmática, dificultando então uma nova interpretação.

Desenvolvimento

1. A interpretação hermenêutica e o direito

A origem da expressão “hermenêutica” teve origem na Grécia antiga, é uma tradução latinizada da antiga palavra hermèneutiké e está é associada à função sacra ou religiosa (GRONDIN, 1999). Assim a hermenêutica surge significando traduzir, esclarecer, anunciar ou interpretar os textos, símbolos, frases ou palavras de natureza mística ou religiosa. Seguramente o saber hermenêutico foi sendo edificado, redefinido e desenvolvido em grande parte, sem ter consciência de si como resultado de uma soma de condições sociais e teóricas modernas acabando por construir-se como campo específico do conhecimento.

O ensino da hermenêutica consiste em importante matéria aos futuros operadores do direito, pois o direito enquanto organismo vivo sujeito as mudanças temporais-culturais necessita ser interpretado a todo momento, baseado em uma prática hermeneuta sólida, levando em conta que nem sempre as leis são necessariamente claras e objetivas.

1.1 Hermenêutica tradicional

A hermenêutica tradicional ou clássica  tem como marco inicial a Escola da Exegese na França, a Escola Dogmática na Alemanha. Vigeu a era da “jurisprudência dos conceitos”, valendo-se os juízes, meros aplicadores do Direito, de processos lógicos para desvelar o sentido da norma (MAGALHÃES, 1989).

Em outras palavras a hermenêutica tradicional acredita que  a simples aplicação das regras do método histórico gramatical como análise contextual, a verificação dos textos nas línguas originais como grego e hebraico etc... dará o significado correto do texto. Porém esquece de um elemento que é fundamental na interpretação do texto: “o intérprete”.

O pensamento hermenêutico tradicional considera a interpretação e a aplicação do Direito fases distintas, esta posterior àquela: como se percebe, toda a doutrina tradicional, com o apoio de REALE, fundada na perfeita separação entre o momento da interpretação do Direito, descobrimento do sentido do texto, e o momento de sua aplicação aos casos concretos, a hermenêutica jurídica tradicional era voltada à formulação de regras para uma atividade interpretativa que se exauria na plenitude do ordenamento jurídico, pela simples subsunção dos fatos às normas.

1.2 Hermenêutica moderna

Na Hermenêutica moderna, concretiza-se o preceito constitucional, o que significa interpretar com criatividade (BONAVIDES, 2000).

A nova hermenêutica considera todos os elementos do método histórico gramatical como válidos. Mas observa o intérprete como um dos elementos da interpretação. Podemos resumir á ideia da nova hermenêutica com uma velha consideração kantiana: “não é o sujeito que se molda ao o objeto da análise, mas o objeto da análise é quem se molda ao sujeito”.

A ampliação do rol de métodos e sua flexibilização em virtude das influências sócio-jurídicas e históricas, típicas da permeabilidade entre sujeito que interpreta e objeto interpretado, dão a tônica da hermenêutica jurídica contemporânea: “O intérprete, em contato com a realidade social, encontrará, através do manejo flexível dos métodos, a solução jurídica compatível à nova sociedade” (MAGALHÃES, 1989).

O sentido da norma não é mais descoberto, mas construído pela interpretação. A interpretação existe na incidência de um caso concreto que demanda solução. Ao interpretar, o interprete, funde o seu horizonte de experiência presente (no que atua a pré-compreensão) ao horizonte passado relativo ao momento de criação do texto normativo. O caminho termina por anunciar um desfecho autêntico, original, e, sobretudo, mutável, pois a renovação do processo em outro caso ou em diferente momento (ou ambos) conduz a resultado próprio. Uma interpretação é um ato único, que se renova a cada instante, e que adiciona significado àquilo que se interpreta.

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