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Hermenêutica Jurídica em crise

Por:   •  14/5/2019  •  Seminário  •  1.387 Palavras (6 Páginas)  •  228 Visualizações

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HERMENÊUTICA JURÍDICA

Resenha de textos

Discente: Stella Cacia Bento Schiavom – 3 ano de Direito (noturno)

O recorte do livro “Hermenêutica Jurídica e(m) crise – Uma exploração hermenêutica da construção do Direito”, aqui estudado, trata sobre a desfuncionalidade que o Direito vem sofrendo no Estado Democrático de Direito, o motivo e as consequências desse acontecimento. Segundo o que o autor do livro Lenio Luiz Streck afirma, o Direito não está cumprindo de maneira plena sua função de transformar a sociedade por estar baseado numa ótica liberal-individualista-normativista. É como se o Direito não tivesse acompanhado a mudança do âmbito dos conflitos interindividual para o âmbito transindividual, e permanecesse solucionando conflitos deste tipo à moda antiga, prejudicando o exercício completo das funções do Direito.

Esse problema levou a crise do modo de produção do Direito, tornando a sociedade carente de direitos, mesmo que a Constituição os garanta de maneira abrangente. Isso quer dizer que  embora o Estado Democrático de Direito represente a vontade constitucional em realizar o Estado Social (sendo este o plus normativo em relação ao período anterior à esse – Estado Social de Direito – os juristas ainda não conseguiram integrar isso as decisões jurídicas, deixando uma lacuna no cumprimento pleno dos direitos sociais.

Dessa forma, há uma grande discussão ao redor da questão do real papel dos Tribunais no Estado Democrático de Direito. Existem duas vertentes teóricas que tratam sobre o assunto: a procedimentalista e a substancialista. Conforme o procedimentalismo a função da Constituição é apenas preservar o processo deliberativo da sociedade, isto é, resguardar os canais democráticos de modo que a sociedade decida quais direitos constitucionais devem ser aplicados. Essa implementação não deve partir do Poder Judiciário, deixando claro sua refutação em relação ao ativismo judicial, mas sim da sociedade via Legislativo. Assim, a afirmação dos direitos é puramente democrática, cabendo ao Judiciário apenas manter o controle das “regras do jogo” democrático. Já o substancialismo acredita em uma Constituição Dirigente em que o Poder Judiciário deve exercer ampla jurisdição sobre os direitos constitucionais, implementando os direitos sociais de maneira mais íntegra possível. Com isso, atribui-se ao Judiciário a ampla judicialização, inclusive da política, visando cumprir o texto constitucional. Nessa linha de pensamento, é permitido que o Poder Judiciário determine o cumprimento de políticas públicas (e não a sua criação); dessa forma, a simples inércia do Poder Executivo legitima essa ação do Judiciário. O autor, Lenio Streck, se posiciona de maneira favorável à teoria substancialista, entretanto, ele adverte que não deve haver mera judicialização da política e das relações sociais. Além disso, dispõe que no Brasil, não é perceptível nenhuma das duas correntes; o país está distante “da criação democrática de direitos e da garantia da preservação de procedimentos legislativos aptos a estabelecer a autonomia dos cidadãos”.

Com isso, o centro de decisões no Estado Democrático de Direito está no plano da justiça constitucional, diferente do que ocorreu no Estado Liberal, em que as decisões se projetavam no Poder Legislativo, e no Estado Social, em que foco estava no Executivo. Dessa forma, o Judiciário passou a intervir em questões pertinentes ao Executivo e Legislativo devido à inércia desses dois órgãos no cumprimento da Constituição e de seus ditames que buscam uma sociedade mais justa. Assim, na falta de políticas públicas que cumpram o papel constitucional, o Judiciário vem como “instrumento de resgate dos direitos não realizados”.  Porém, é necessário que o Judiciário tenha limites, e para isso, uma teoria da decisão é fundamental, visando que a democracia não se transforme em uma “juristocracia”.

Logo, o Poder Judiciário no Estado Democrático de Direito, através do controle de constitucionalidade legal, serve como meio de resistir os possíveis retrocessos sociais e a ineficácia dos direitos individuais ou sociais trazidos pelo Executivo e Legislativo. Assim, a Constituição passa a ser reguladora e garantidores das relações democráticas entre Estado e Sociedade.

Entretanto, mesmo com essa alternativa, o sistema judiciário ainda permanece ineficaz. Isso se da pela crise do Judiciário, que tem raiz no descompasso entre sua atuação e as necessidades da sociedade. Assim, não basta que a Constituição assegure os direitos para que eles atuem na prática, é preciso superar o modelo de Direito liberal-individualista.

Já “A “secura”, a “ira”, e as condições para que os fenômenos possam vir à fala: aportes literários para pensar o Estado, a Economia e a Autonomia do Direito em tempos de crise” vem dizer que para se formar uma cultura é preciso de palavras, as quais dão significado para as coisas. Essa percepção é chamada de “giro ontológico-linguístico”, que se percebeu pela filosofia no século XX. Um exemplo da “secura” da linguagem, em que faltam palavras para explicar o mundo está no livro “Vidas Secas”, de Graciliano Ramos. Em relação a “ira”, o livro “Vinhas da Ira”  faz um excelente trabalho ao usar de sua história para fazer uma analogia ao neoliberalismo, que em sua perspetiva liberal-individualista deixou muita gente excluída após o crack de 1929. O triunfo neoliberal, em que o Estado não deveria ser intervencionista e a economia deveria caminhar sozinha, deixou um legado desastroso. Além de que, toda vez que algo der errado no sistema financeiro recorre-se ao Estado, havendo uma certa ironia nisso. Dessa forma, é necessário que o Direito tenha autonomia suficiente para não seguir os discursos econômicos e saber em qual medida o Estado deve intervir na economia e sociedade, visando não permitir que a autonomia do Direito seja comprometida pela discricionariedade.

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