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CRISTUS FACULDADE DO PIAUÍ- CHRISFAPI CURSO BACHARELADO EM DIREITO

Por:   •  6/5/2020  •  Tese  •  830 Palavras (4 Páginas)  •  277 Visualizações

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[pic 1]ASSOCIAÇÃO PIRIPIRIENSE DE ENSINO SUPERIOR- APES[pic 2]

CRISTUS FACULDADE DO PIAUÍ- CHRISFAPI

CURSO BACHARELADO EM DIREITO

        

PEÇA PRÁTICA

                                                               JOSÉ HONOROESTE DIAS DE SOUSA JÚNIOR

PIRIPIRI-PI

MAIO DE 2020

JOSÉ HONOROESTE DIAS DE SOUSA JÚNIOR

PEÇA PRÁTICA

Trabalho apresentado como requisito básico na disciplina de Introdução a Prática Jurídica do Curso de Bacharelado em Direito. Professor: Daniel Araújo

PIRIPIRI-PI

MAIO DE 2020

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA ...VARA ... DA COMARCA DE PIRIPIRI-PI

PROCESSO N°....

FRANCISCO, nacionalidade..., estado civil..., desempregado, inscrito sob o n° do CPF ..., RG n°...,residente e domiciliado na Rua..., N°..., Bairro...., localidade Baixada, zona rural do município de Piripiri-PI, CEP n°..., endereço eletrônico ..., vem à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado abaixo assinado como consta procuração em anexo, cujo endereço é ..., endereço eletrônico..., OAB n°..., nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS,  em que foi proposta por JOANA, já devidamente qualificada,  apresentar CONTESTAÇÃO, pelos fatos e fundamentos abaixo com fulcro legal nos artigos 336 e 697 do Código de Processo Civil.

  1. TEMPESTIVIDADE

Como se infere nos autos, o réu foi citado por..., na data..., e nos termos do artigo 335, do CPC, a fluência do prazo é de 15 dias para apresentação da contestação. Desta forma, como a presente peça é apresentada legalmente no prazo permitido, deve ser admitida, posto que tempestiva.

  1. BREVE SÍNTESE DA INICIAL E DOS FATOS

Joana, alega está grávida, aproximadamente 5 (cinco) meses e entende que o filho é de Francisco, por isso moveu contra o requerido Ação de alimentos gravídicos com a devida conversão a pensão alimentícia após finalizada da primeira obrigação.

Acontece que a autora da ação inicial é devidamente casada com Raimundo no qual convivem juntos desde 2005, e é apenas vizinha de Francisco que confessa já ter mantido relação sexual com a mesma, porém isso ocorreu aproximadamente 17 (dezessete) meses atrás.

Francisco encontra-se desempregado a aproximadamente dois anos, e sobrevive apenas da sua atividade rural exercida na própria localidade em que reside.

Diante o exposto, a ação principal deverá ser julgada improcedente por falta da configuração da paternidade de Francisco em relação ao nascituro, pelo qual pelos fatos narrados não resta dúvidas que o verdadeiro pai é Francisco, marido da requerente.

  1. DO DIREITO

Há ausência do dever da obrigação em questão pois como já demostrado nos fatos não tem como o requerido ser pai da criança esperada pela requerente, havendo ainda a presunção de paternidade com relação ao seu marido Raimundo, do qual já estão juntos desde 2005, e conforme estabelece a redação do artigo 1.597 do Código Civil, do qual diz que serão presumidos os filhos concebidos na constância do casamento, por isso fica evidenciado que o filho esperado é de seu marido e não do demandado.

Para que sejam devidos os alimentos gravídicos é necessário que se comprove os indícios da paternidade, a lei 11.804/2088 em seu artigo 6° prevê expressamente a obrigatoriedade de que a requerente demonstre indícios suficientes ao indicar a paternidade e só assim o juiz fixará os alimentos gravídicos, o que não ocorre neste caso, pois a autoria simplesmente alega ter se relacionado com o requerido sem qualquer indício que esse relacionamento possa ter gerado uma gestação, pois essa relação aconteceu apenas um vez e foi há 17 meses atrás.

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