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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Por:   •  31/8/2018  •  Resenha  •  1.029 Palavras (5 Páginas)  •  106 Visualizações

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AO EXCELENTÍSSIMO JUIZO DE DIREITO DA 2° VARA CIVIL DA COMARCA DE MINEIROS-GO

Processo n°: 20170258746842658

Caio Henrique Palhares, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade número 2.071.358 SEJSP\MS  inscrito no CPF sob o número 059.350.510-69, residente e domiciliado na rua Araguaia N° 119 setor Jose de Oliveira Costa Nery, representado por suas advogadas Maiane Soares da Silva e Juciene Santos, com escritório localizado na rua Imperatriz N° 09, setor Martins, Mineiro-GO, CEP 75830-000, com procuração em anexo, vem muito respeitosamente perante Vossa Excelência requerer:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Em face de Jairo Souza Dultra, casado, solteiro portador da cédula de identidade 25.894.371 SSP\GO inscrito no CPF sob o número 250.985.351-23, residente e domiciliado na avenida cacharais quadra 09 lote 53 setor centro, Mineiros-GO, CEP: 75830-000, pelas razões de fato e direito que passa a expor:

  1. O executado foi condenado a pagar o valor de R$ 100.00,00 (cem mil reais), corrigidos pelos índices oficiais acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, também condenado ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência proporcionais, correspondente a  10% sobre o valor da condenação, conforme sentença proferida pelo Juízo da 2° Vara Cível  da Comarca de Mineiros-GO, como se vê:

”Ante exposto  após o julgamento do recurso de apelação o tribunal de justiça de Goiás reformou parcialmente a sentença do juízo e manteve a condenação de primeira instância, reconhecendo a obrigação judicial para que Jairo pagasse a quantia de 100.00,00 para caio acrescido 1%, no que se refere aos honorários advocatícios majorou para 10% sob o valor do proveito econômico, bem como determinou que os juros moratórios fossem devido tão somente a partir do momento da citação e a correção monetária a partir da data de proferimento  da sentença, processo transitado em julgado na data 02/03/2018.”. Acordado o processo com exame do mérito, na forma do artigo 487 do Código de Processo Civil, inciso I. em fase da sucumbência recíproca ficou condenado o réu ao pagamento de 10%, sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil.

  1. Diante o transito em julgado da v. sentença, vem requerer o pagamento do valor da condenação, acrescido das custas processuais, atualizados na forma da sentença, alcançando o valor     R$.139.405,74 (Cento e trinta e nove mil e quatrocentos e cinco reais e setenta e quatro centavos).                                                                                                                   

Conforme planilha de cálculo em anexo, os quais deverão ser depositado pelo  exequente no prazo legal, sob pena de incidirem a multa de 10% prevista no artigo 523, §1° do CPC e honorários de sucumbência em 10% referente ao cumprimento da sentença.

  1. Assim considerado o disposto na sentença, com trânsito em julgado, vem com o máximo respeito, requerer a intimação do réu, para realizar o pagamento do valor devido, nos moldes do artigo 346 do CPC, requerendo o pagamento espontâneo do réu no prazo de 15 (quinze) dias . Caso não faça requer, a adoção de medidas coercitivas para cumprimento da decisão judicial.

  1. Desde já, pede-se para que, no caso do executado não realizar o depósito do valor devido no prazo legal, seja realizado o bloqueio on line, via Bacenjud, nas contas bancárias pertencentes ao devedor, Jairo Souza Dultra , com inscrição no CPF N° 250.985.351-23 no valor total de  R$.139.405,74 (Cento e trinta e nove mil e quatrocentos e cinco reais e setenta e quatro centavos).                                                                                                                  

5.         As intimações deverão ser feitas em nome do advogado do exequente, que subscreve a  presente, e, no caso da executada, as intimações deverão ser feitas por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme o disposto no Art. 346 do vigente CPC e em sintonia com consolidado entendimento do STJ (Cfe. RESpe    Nº 1.663.203 - SP (2017/0066325-8).

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