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Caracteristicas dos Direitos Humanos

Por:   •  3/5/2016  •  Resenha  •  995 Palavras (4 Páginas)  •  350 Visualizações

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CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS HUMANOS

AULA 2

Os direitos humanos constituem o ponto central de toda e qualquer ordem jurídica, a razão de ser do Direito, não havendo Estado Democrático de Direito sem o reconhecimento de direitos mínimos às pessoas

O respeito aos direitos humanos é fundamental para a harmonia social sem o reconhecimento de direitos às pessoas.

Onde não há o respeito aos direitos básicos das pessoas não há Paz, e a sociedade fica instável e suscetível de revoluções sociais e guerras civis.

Por essa razão, nos Estados Democráticos, é comum adotar a dignidade da pessoa humana como fundamento maior da ordem jurídica, como ocorre no caso do Brasil, conforme o Art. 1º, III/CF.

CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS HUMANOS

  1. Universalidade: O sujeito ativo dos direitos humanos são todos os seres humanos indistintamente. Ou seja, todos os indivíduos, independente da raça, credo, nacionalidade, convicção política, a coletividade jurídica em geral, podendo ser pleiteados em qualquer foro nacional ou internacional, conforme devidamente expresso no parágrafo 5 na Declaração e Programa de Ação de Viena de 1993.

Contudo, Gilmar Mendes esclareceu que nem todos os direitos fundamentais adequam-se plenamente a estas características:

“Não é impróprio afirmar que todas as pessoas são titulares de direitos fundamentais e que a qualidade de ser humano constitui condição suficiente para a titularidade de tantos desses direitos. Alguns direitos fundamentais específicos, porém, não se ligam a toda e qualquer pessoa. Na lista brasileira dos direitos fundamentais, há direitos de todos os homens – como o direito à vida – mas há também posições que não interessam a todos os indivíduos, referindo-se apenas a alguns – aos trabalhadores, por exemplo.”

(MENDES, Gilmar, COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional.)

  1. Historicidade: Os direitos humanos são frutos do processo histórico. Surgiram gradualmente em virtude da luta da humanidade pelo respeito às pessoas.

Portanto, os direitos fundamentais não nasceram de uma única vez, sendo fruto de uma evolução e desenvolvimento histórico e cultural, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes.

  1. Indivisibilidade: os direitos humanos compõem um único conjunto de direitos e não devem ser analisados de maneira isolada, separada.
  2. Interdependência: os direitos fundamentais estão vinculados uns aos outros e devem ser vistos como um todo, um bloco. Exemplo: direito de liberdade de locomoção está relacionada à garantia do habeas corpus e ao devido processo legal.
  3. Inexauribilidade: são inesgotáveis. Podem ser ampliados, pois a qualquer tempo podem surgir novos direitos (Veja Art. § 2ºCF.)
  4. Imprescritibilidade: os direitos humanos não se perdem com o passar do tempo. Assim sendo, não prescrevem.
  5. Inalienabilidade: não existe possibilidade de transferência, a qualquer título, desses direitos. Os direitos humanos são intransferíveis e inegociáveis, estando fora do comércio.

O homem jamais poderá deixar de ser homem, tendo sempre os direitos fundamentais como alicerce para garantia de tal condição.

  1. Irrenunciabilidade: deles não pode haver renúncia, pois estão ligados à dignidade da pessoa humana, congênitos aos seres humanos. Vale ressaltar que o STF vem admitindo a renúncia, ainda que excepcional, de certos direitos, como é o caso da intimidade e da privacidade.

Mas os direitos humanos que são irrenunciáveis são aqueles que visam proteger a vida biológica, os que garantem a preservação das condições normais de saúde física e mental, bem como a liberdade de tomar decisões sem coerção externa.

  1. Vedação ao retrocesso: Uma vez estabelecidos os direitos fundamentais não se admite o retrocesso visando a sua limitação ou diminuição.
  2. Efetividade: o Estado deve garantir o máximo de efetivação dos direitos fundamentais e criar mecanismos coercitivos aptos a efetivação dos direitos fundamentais;
  3. Limitabilidade: nenhum direito humano é considerado absoluto. Eles deverão ser interpretados e aplicados levando-se em consideração os limites fáticos e jurídicos existentes, como os limites impostos pelos outros direitos humanos.    

Caso haja um aparente conflito entre dois ou mais direitos humanos é preciso aplicar o Princípio da Ponderação.

Exemplo:  direito à vida pode ser limitado pelo Art 5(XLVII)(a) que  contempla a pena de morte em caso de guerra formalmente declarada.

  1. Inviolabilidade: não podem ser violados por leis infraconstitucionais, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa.
  2. Interrelacionaridade: Os direitos humanos têm abrangência regional e mundial.


RESPEITO ÀS CULTURAS E UNIVERSALISMO

O mundo sempre foi multicultural. O avanço tecnológico deu visibilidade ao multiculturalismo. A visibilidade de diferentes culturas deu origem a preconceitos a práticas e tradições de outras culturas.

Essa movimentação mostrou a necessidade de se ter um diálogo cultural pois isso havia acontecido globalmente na elaboração da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que consagrou a universalidade dos direitos humanos.

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