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Conceito, Características e Evolução Histórica dos Direitos Humanos

Por:   •  8/8/2017  •  Seminário  •  14.673 Palavras (59 Páginas)  •  434 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - UERN

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Direitos Humanos Prof: Romero Marinho

Aula 1. Conceito. Dignidade da pessoa humana. Terminologia e algumas distinções. A fundamentação dos direitos humanos. Características dos direitos humanos. Evo- lução histórica. Desenvolvimento da ideia de direitos humanos. Desenvolvimen- to das dimensões política, acadêmica e programática. Gerações (dimensões) de direitos humanos.

  1. CONCEITO

Vamos iniciar com a seguinte frase de Hannah Arendt:

A essência dos Direitos Humanos é o direito a ter direitos.”

Diante disso, temos que responder as seguintes perguntas para conceituar o que é Direitos Humanos:

  1. o que é o objeto. Os Direitos Humanos são um conjunto de direitos posi- tivados ou não.
  2. para que ele serve. Os Direitos Humanos têm a finalidade de assegurar o respeito à dignidade da pessoa humana.
  3. por que meios. Através da limitação do arbítrio estatal e assegurando a igualdade nos pontos de partida dos indivíduos.
  4. quando ele ocorre. Em um dado momento histórico.

Para PERES LUÑO, há três tipos de definições sobre o que são os direitos

humanos:

  • São aqueles que correspondem ao homem pelo fato de ser homem (Tau-

tológica. Não aporta nenhum elemento novo que permite caracterizar tais direitos);

  • São aqueles que pertencem ou devem pertencer a todos os homens e que não podem ser deles privados, em virtude de seu regime indisponível e sui generis (Formal. Limita-se a alguma indicação sobre o seu regime jurídico especial).

JORGE MIRANDA denomina tal definição de conceito formal de direitos humanos, que seriam “toda posição jurídica subjectiva das pessoas enquanto consa- grada na Lei Fundamental”.

  • São aqueles essenciais para o desenvolvimento digno da pessoa humana (Finalística ou teleológica. Utiliza-se objetivo ou fim para definir o conjunto de direitos humanos).


DALLARI pugna que os direitos humanos representam “uma forma abrevi- ada de mencionar os direitos fundamentais da pessoa humana. Esses direitos são con- siderados fundamentais porque sem eles a pessoa humana não consegue existir ou não é capaz de se desenvolver e de participar plenamente da vida”.

Ou, no mesmo sentido, é relevante a definição já tradicional de PECES- BARBA, para quem os direitos humanos são faculdades que o Direito atribui a pessoas e aos grupos sociais, expressão de suas necessidades relativas à vida, liberdade, igual- dade, participação política, ou social ou a qualquer outro aspecto fundamental que afete o desenvolvimento integral das pessoas em uma comunidade de homens livres, exigindo o respeito ou a atuação dos demais homens, dos grupos sociais e do Estado, e com garantia dos poderes públicos para restabelecer seu exercício em caso de violação ou para realizar sua prestação.

Podemos destacar a definição de PERES LUÑO que, compatibilizando a evolução histórica dos direitos humanos com a necessidade de definição de seu conteú- do, considera direitos humanos o conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, concretizam as exigências de dignidade, liberdade e igualdade hu- manas, as quais devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos em nível nacional e internacional.

Na necessidade de se adotar uma definição concisa, entendemos por direitos humanos um conjunto mínimo de direitos necessário para assegurar uma vida do ser humano baseada na liberdade, igualdade e na dignidade.

Assim, os direitos humanos asseguram uma vida digna, na qual o indivíduo possui condições adequadas de existência, participando ativamente da vida de sua co- munidade.

Neste condão, os direitos humanos são o somatório de valores, atitudes e regras, representado por um conjunto mínimo de direitos e garantias necessárias para assegurar uma existência livre e digna a todos os seres humanos.

A materialização de tais direitos acaba consolidando normas jurídicas exter- nas e internas que representam verdadeiros instrumentos e mecanismos de proteção da pessoa humana, tais como tratados, declarações, cartas, convenções, acordos, protoco- los, pactos internacionais, estatutos, regulamentos, bem como as Cartas Políticas e Constituições dos Estados e suas respectivas legislações pátrias infraconstitucionais.

Direitos Humanos são os direitos fundamentais da pessoa humana. No re- gime democrático, toda pessoa deve ter a sua dignidade respeitada e a sua integridade protegida, independentemente da origem, raça, etnia, gênero, idade, condição econômi- ca e social, orientação ou identidade sexual, credo religioso ou convicção política.

Tem um grande conteúdo ético. Está ligado a vida em sociedade, tendo co- mo ponto de partida a idéia de dignidade da pessoa humana, sendo sua base axiológica.

Perde-se este valor, qual seja a dignidade da pessoa humana, na medida em que o homem é tratado como um objeto e não mais um sujeito de direito.

Tem os seguintes atributos:

  • Respeito à autonomia da vontade;


  • Respeito à integridade física e moral;
  • Não coisificação do ser humano;
  • Garantia do mínimo existencial.

Em suma, é o respeito ao outro independentemente do valor do outro pelo simples fato de ser humano.

Michael Ignatieff afirma:

[Os] direitos humanos são a linguagem mediante a qual os indivíduos cri- aram uma defesa de sua autonomia contra a opressão da religião, do Esta- do, da família e do grupo”.

Os direitos humanos são normas jurídicas, intimamente ligadas à idéia de dignidade da pessoa humana e de limitação do poder, positivadas no plano constitu- cional de determinado Estado Democrático de Direito, que, por sua importância axioló- gica, fundamentam e legitimam todo o ordenamento jurídico.

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