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Casas de Prostituição: A legalização e consequente legitimação do empreendedorismo sexual e do consumo do sexo enquanto uma mercadoria

Por:   •  19/4/2018  •  Seminário  •  3.511 Palavras (15 Páginas)  •  166 Visualizações

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Não  basta  que   exista  prostituição  :   é preciso legitimá-la?  

Casas de Prostituição: A legalização e consequente legitimação do empreendedorismo sexual e do consumo do sexo enquanto uma mercadoria.

Mercedes Lima *

A legalização da indústria da prostituição, de vez em  quando,  vem para discussões e, nessas ocasiões, sempre surge com um viés quando não moralista, com um caráter economicista, de mercantilização do corpo da mulher, com o garantido direito da burguesia de explorar todas as esferas da atividade humana. Parece que a questão recrudesceu aqui no Brasil por conta de realização dos eventos internacionais realizados no país, como a Copa do Mundo e outros, pensando-se certamente numa base econômica, a partir da indústria sexual. 

A questão, historicamente, é tratada com muita hipocrisia: ou se discute o problema   centrando  argumentos na moralidade ou se discute a questão como uma simples relação de trabalho. Durante muito tempo a atividade foi tratada como representativa de um perigo e, ao mesmo tempo, contraditoriamente, como uma atividade que traz paz para os lares. (LIMA, 2007)

Ela diz respeito ao controle do corpo da mulher, particularmente a partir do século XII  quando  a Igreja  inicia tentativas de fazer da sexualidade uma questão de Estado, e, na palavra da feminista italiana, Silvia Federici , é quando   ocorre o que ela chama de politização da sexualidade, com a tentativa eclesiástica de regular o comportamento sexual ( identifica-se o sagrado com a prática de evitar mulheres e o sexo ). A sexualidade ganha outro significado, com as funções corporais mais íntimas se transformando em temas de discussões. Do século IV, quando o cristianismo se torna religião estatal até o XV, com a resistência dos heréticos que tentam arrancar o corpo das mulheres das garras do clero, até o século XV houve relativa liberdade e controle sobre seus próprios corpos para todas as mulheres, inclusive as prostitutas.  ( FEDERICI, 2017)

A partir do século XV ocorre o controle do corpo das mulheres, sobre a reprodução, no entendimento de que essa liberdade ameaça a estabilidade econômica social, a propriedade privada, etc. Depois, a perseguição contra os hereges volta-se particularmente contra as mulheres ( caça  às bruxas) numa caça com a benção papal, particularmente na Europa, que  vai até o século XVIII.

Assim, não há, evidentemente, como negar que a atividade existe e subsiste de há muito, mas ela não justificou a existência do Projeto de Lei no. 98, de 2003, do deputado Fernando Gabeira (PV), e nem mesmo justifica a atual do Deputado Federal Jean Wyllys (PSOL) porque a questão por ambos foi e é tratada com uma naturalidade inaceitável ou seja, os cafetões transformados em parceiros comerciais .O projeto de Gabeira tinha apenas um artigo o qual dispunha sobre a exigibilidade de pagamento   pelo serviços de natureza sexual prestados e propunha a supressão dos artigos 228, 229 e 231 do Código Penal, os quais, respectivamente, dizem respeito à   punição a quem tira proveito da prostituição (explorador) e a quem promove o tráfico de mulheres. Extinguia, portanto, a punição aos exploradores. A luta das mulheres prostitutas levou para o arquivo essa proposta.

  E, agora temos o projeto de Jean Wyillys, com a ideia de   tentar  enquadrar a prostituição como uma profissão e a "descriminalização" das relações ditas de trabalho.

A sociedade está dividida em classes sociais, portanto, não há como se falar ou pensar em ideologia à margem ou acima dessas classes. Nesse sentido, o conceito de moralidade não pode ser entendido sob uma ótica formal-abstrata sob pena de se cair no idealismo. 

A violência contra a mulher na sociedade de classes é inerente à situação de prostituição, não se tratando, portanto, ao menos aqui, de críticas ou análises de cunho moral. Há uma base material para sua existência e ela diz respeito a exclusões de espaços, econômicos, sociais, políticos ( daí não se poder confundir prostituição com prostitutas sempre tendo clareza sobre como os homens são ensinados a agenciar e consumir esses serviços.

Não é possível que a forma de exploração capitalista máxima sobre o corpo humano  seja  "regulamentada" tendo como pressuposto sua permanência,  e, menos ainda,  da forma tal qual proposta no projeto legislativo acima mencionado, ou seja, o PL 4211/2012 do deputado Jean Wyllys do PSOL. 

Os sistemas no mundo

No Brasil, desde o início, as profissionais do sexo ou as mulheres em situação de prostituição,  eram  confinadas  em locais pré-determinados para a prática da atividade, com rígidas normas, tais como a fixação de horários, regras para abertura e fechamento de janelas, apresentação pessoal, cotidianamente, perante as Delegacias de Polícia e muita violência policial. ( essa última como ocorre até hoje).As medidas contrariavam   frontalmente a Constituição Federal e legislação ordinária   que adotava,  como até hoje, o critério ,jurídico denominado "abolicionista" no qual o exercício da prostituição em si não era, como não o é até hoje, considerado crime ou contravenção penal. ( então não se compreende a proposta de descriminalizar algo que não é criminalizado...)

Mas, conforme já dito, apesar do sistema adotado ser o "abolicionista", toda a regulamentação no Brasil tinha um caráter de sistema "proibicionista", com suas regulamentações proibitivas. Pelo sistema proibitivo o exercício da prostituição e/ou a sua exploração são proibidos e, portanto, passíveis de penalidade (China, antiga União Soviética, Egito),  enquanto  que,  em  países como Brasil, Bolívia, Finlândia, a prostituição é legalizada  mas as casas de prostituição não o são.  Já no Peru, Uruguai, Suécia e alguns outros países da Europa vigora o sistema denominado "regulamentarista", pelo qual se pretende a proteção social e legal para o exercício e para a exploração da prostituição. 

  Na Suécia, na Noruega, e na Islândia, é estritamente ilegal pagar-se por sexo, porém não o é praticar a prostituição (o cliente comete um crime, mas não a pessoa em situação de prostituição). Na Suiça, onde a atividade é legal, ( assim como em Colonia, na Alemanha, em Utrecht na Holanda) voltou-se para o século XIX com a criação das chamadas zonas, demarcadas e sob a proteção do Estado, em regiões distantes dos lares sagrados, das creches, igrejas e parques), tudo com o objetivo alegado de proteger as profissionais.

Em Cuba a prostituição não é aceita sendo considerada a mais evidente violência contra a mulher (física, psicológica, sexual, simbólica, econômica).Lá, há programas de prevenção às causas que geram o fenômeno e de atenção social às mulheres que estão na prática, não sendo, portanto,  a prostituição penalizada por lei.É penalizado  o proxenetismo, ou seja, as pessoas que se dedicam a lucrar com esta atividade e exploração das mulheres que se dedicam à prostituição. Tampouco se defende que a prostituição seja considerada como trabalho sexual, até porque lá não necessitam praticá-la para a  subsistência ,já que todos e todas têm asseguradas as condições para viver dignamente. Enfim, os cubanos não estão contra a prostituta sendo a luta travada contra a prostituição. 

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