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Caso Concreto 5 e 6 - Direito Penal 1/2015

Por:   •  16/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  431 Palavras (2 Páginas)  •  293 Visualizações

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Caso 5

Discursiva:

O caso é contemplado pela Lei Maria da Penha, haja vista que a ameaça foi lançada contra ex companheiro. Reveste-se a conduta na promessa de causar mal injusto e grave. Trata-se de crime de ação livre, podendo ser praticado por palavras, escritos e/ou gestos, ou, de qualquer outro meio simbólico (Ex: mandar para a casa de alguém uma boneca com a cabeça cortada).

 A ameaça pode ser: 1) Explícita (clara e induvidosa); 2) Implícita (de forma velada); 3) Direta (o mal prometido atinge a própria vítima da ameaça); 4) Indireta (o mal prometido será causado em terceira pessoa); 5) Incondicional (não depende, para efetivar-se, de um acontecimento futuro); 6) Condicional (depende, para efetivar-se, de um acontecimento futuro).

 Segundo a Lei Maria da Penha, o crime de ameaça não pode ser considerado um delito de menor potencial ofensivo porque não tem cabimento no JECRIM, e, também, não se aplicam punições de cesta básica, prestação pecuniária ou pagamento isolado de multa. A ação penal é condicionada a representação da vítima, não havendo que se falar em queixa.

NOTA IMPORTANTE:

São delitos de menor potencial ofensivo: Todas as contravenções penais e os crimes cuja pena máxima é igual ou inferior a 2 anos.

Objetivas:

1) D

2) A

Caso 6

Discursivas:

A) A aplicação do Princípio da Insignificância não pode ter valida, tendo em vista que a ação de Leozinho entra em rota de colisão com as diretivas padronizadas pelos tribunais superiores para que seja consagrada a incidência do instituto,  tais como:  a) mínima ofensividade da conduta do agente;  b) nenhuma periculosidade social da ação;  c) reduzidíssimo grau de reprovaboiidade do comportamento do agente;  d)inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Precisa-se que os 4 vetores estejam em  sintonia para que se aplique o Princípio da Insignificância.

B)  A restituição da máquina de cortar cerâmica poderá sim fazer sentido ao arrependimento posterior que implica numa minorante penal, se for praticado antes do Magistrado ofertar a denúncia.  Não faz sentido o furto de uso porque o lesado sentiu falta do bem e comunicou à polícia o crime.
Caso a máquina fosse recolocada antes de Roberto Carlos sentir-se lesado teria cabimento o furto de uso.  Se a res furtiva fosse restituída no curso da ação penal estaríamos diante de uma atenuante a ser observada na dosimetria da pena.

Objetivas:
1) B   -  COMENTÁRIO: O STJ contemplou o privilégio previsto no parágrafo 2º  tanto para o furto simples quanto para o furto qualificado,  desde que a qualificadora seja de ordem objetiva (meios de execução).
2) C  -  (I e III)

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