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Caso Direito do Trabalho

Por:   •  23/11/2019  •  Seminário  •  1.156 Palavras (5 Páginas)  •  167 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO, DA ___ VARA DO TRABALHO DE ___

PROCESSO N.º...

O Município de Mauá, Pessoa Jurídica de Direito Público, localizada na..., inscrita no CNPJ N.º..., por intermédio de seu advogado (com procuração em anexo), vem respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO, nos autos da reclamação trabalhista que lhe move Francisco, nacionalidade, estado civil, profissão, nº e série da CTPS (Carteira do Trabalho e Previdência Social), nº do CPF/MF, nº do RG, nº do PIS, nome da mãe e data de nascimento, (endereço completo), pelos fatos, fundamentos e tendo como base o seguinte contrato de trabalho.

I – DO CONTRATO DE TRABALHO

O reclamante foi contratado pela CONSTRUTORA AMB para prestar serviços de escriturário nas dependências da reclamada, tendo cumprido o contrato por dois anos. Foi despedido por iniciativa da municipalidade e sem justa causa.

II- DA PRELIMINAR

Inicialmente, cumpre ressaltar a ilegitimidade passiva da prefeitura, pois o aludido vínculo trabalhista foi estabelecido com a Construtora AMB. Desta maneira, por força dos artigos 300 e 301, X, se insurge a reclamada, por não se encontrar legitimada para figurar no polo passivo da demanda.

Desta maneira, pro força do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil, somos forçados a reconhecer que esta carência de ação, acarretará a extinção da demanda sem resolução do mérito.

III – DOS FATOS E FUNDAMENTOS PERTINENTES AO MÉRITO DA CAUSA

Privilegiando o princípio da eventualidade, e com apreço, impugnará especificamente todos os pontos levantados pelo reclamante, desta maneira, cobrindo em sua plenitude; o mérito da ação.

Como vimos no tópico pertinente ao contrato de trabalho, pretende o reclamante ver reconhecido seu vínculo com a administração pública, bem como, após este reconhecimento, pretende ser reintegrado aos quadros de funcionários da reclamada.

Contudo, isto é impossível.

A Constituição da república, em seu artigo 37 e incisos estabelece que:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Sendo assim, seria necessário um certame público, que oferece-se em iguais oportunidades, o acesso ao funcionalismo municipal. No mais, pode-se notar que o serviço prestado pelo reclamado foi terceirizado por intermédio de contrato de trabalho, estabelecido entre o reclamado e a CONSTRUTORA AMB.

Sendo assim, quem deveria figurar no polo passivo da demanda é a dita construtora, única responsável pelas verbas trabalhistas, ou outras quaisquer obrigações para com o reclamante.

Seguindo este entendimento, temos a súmula 331 do TST que aduz:

TST Enunciado nº 331 - Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada (Inciso IV)  - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST)[...]”

Para completar os fundamentos da presente defesa, invocamos o recente entendimento do TST no Recurso de Revista 275006620035040271  27500-66.2003.5.04.0271[1]:

RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ENTE PÚBLICO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECE O VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. ART. 37, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 331, II, DO TST. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 363 DO TST. Trata-se de hipótese de terceirização em que o trabalhador foi contratado por cooperativa interposta para prestar serviços à administração pública indireta. Apesar do óbice previsto no art. 37, II e § 2º, da Constituição e na Súmula 331, II, do TST, a decisão regional concluiu pela ilicitude da terceirização realizada e reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o ente público, condenando-o ao pagamento de verbas trabalhistas típicas, como se regular fosse o contrato de trabalho. A discussão registrada pela Corte de origem amolda-se, a bem da verdade, aos contornos da Súmula 331, II, desta Corte, não correspondendo propriamente à hipótese prevista na Súmula 363 do TST, específica quanto àquelas contratações realizadas diretamente pela administração pública. De toda sorte, como reconhecido o vínculo de emprego com a tomadora dos serviços, sem concurso público, e como foram conferidas verbas trabalhistas típicas, a decisão regional acaba por contrariar a Súmula 363 do TST. Dada a inviabilidade de condenação direta da reclamada pelo pagamento das verbas reconhecidas judicialmente, em função do disposto no art. 37, II e § 2º, da Constituição e do conteúdo da Súmula 331, II, do TST, deve-se dar provimento apenas parcial ao recurso, para excluir o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora dos serviços, e sua responsabilidade principal, sendo possível, ademais, que se reconheça o vínculo de emprego com a reclamada COOPERATIVA DOS TRABALHADORES DO LITORAL NORTE LTDA. - COOTRALIN, declarando-se, por outro lado, somente a responsabilidade subsidiária da entidade pública, que se funda em seu dolo na atuação irregular mediante contratação por interposta pessoa, aplicando-se a Súmula 331, I, II e V, do TST. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.”

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