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Atividade Individual - Estudo de Caso Direito do Trabalho

Por:   •  3/9/2023  •  Trabalho acadêmico  •  1.148 Palavras (5 Páginas)  •  86 Visualizações

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Este material tem por objetivo, responder os questionamentos suscitados pelo ex-empregado da Dentso S/A, Sr. João Fogaça, cujo, manteve contrato de trabalho em regime celestista de 01/01/2015 a 15/01/2020, ocorrendo a suspensão de seu contrato de trabalho a partir de então em virtude do exercício do cargo de Diretor Estatutário nos termos da Súmula 269 do C. TST, dando seu contrato por encerrado em 15/01/2022 em razão do término do mandato.

1. DAS VERBAS RESCISÓRIAS PERÍODO DE DIRETOR-EMPREGADO DE 01/01/2015 A 15/01/2020:

Tendo em vista que o Sr. João Fogaça inicialmente em regime de trabalho celestista ele possuiu direito às verbas rescisórias referente a tal período são elas: (I) saldo de salário; (ii) aviso prévio proporcional (trabalhado e/ou indenizado); (iii) férias vencidas (se houver); (iv) férias proporcionais + 1/3 constitucional; (v) 13º proporcional; e (vi) multa do FGTS + 40% (por cento).

Quanto ao benefício do programa de seguro-desemprego, ressalvando meu entendimento pessoal, o Sr. João Fogaça, não terá direito a tal benefício eis, que é apenas pago aos empregados que tenham percebido salário pelos: (i) últimos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (ii) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e, (iii) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações, conforme artigo 3º da Lei 7.998/90.

Contudo, no meu entendimento, havendo distribuição de reclamação trabalhista com reconhecimento do vínculo ou não, Sr. João Fogaça, poderá a vir fazer jus a tal benefício visto que embora o seu contrato de trabalho tenha se encerrado apenas em 15/01/2022 manteve suspenso desde 15/01/2020, de modo, que até então o empregado vinha percebendo salários estando dentro da regra disposta no artigo 3º da Lei 7.998/90.

Assim, embora, a entrega das guias de Seguro-desemprego não sejam, mais necessárias ao empregado após a vigência da Lei 13.467/2017, bastando apenas a baixa na carteira de trabalho do empregado seja ela fisica ou digital e, consequente comunicação aos orgãos competentes nos termos do artigo 477, § 10º, da CLT. Portanto, recomenda-se, a emissão e entrega das guias de SD a fim de evitar maiores transtornos, caso seja possivel.

1.2 DAS VERBAS RESCISÓRIAS PERÍODO DE DIRETOR-ESTATUTÁRIO DE 15/01/2020 A 15/01/2022:

Com relação ao período do exercício de diretor estatutário desempenhado nos termos da Lei nº 6.404/76, ao término do seu mandato o Sr. João Fogaça, apenas terá direito a percepção do Pró-Labore.

Quanto ao recebimento da multa de 40% (por cento) do FGTS, embora, a empresa tenha mantido a realização dos recolhimentos do FGTS do Sr. João Fogaça, enquanto exerceu a função de diretor-estatutário, tal extensão de pagamento se deu, por mera liberalidade.

Neste sentido, o mero recolhimento dos depósitos do FGTS, não geram o direito ao recebimento da multa de 40% (por cento), visto que o diretor estatutário não possui vínculo de emprego, logo, por óbvio, não há que se falar em rescisão de contrato e sim, encerramento de mandato.

Nesta mesma, inteligência de ideias o C. Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, decidiu em 03/12/2014 no Processo: RR-295-23.2010.5.03.0052 .

Por fim, cumpre salutar que a 40% (por cento) do FGTS, é facultada aos Diretor-Estatutário para os casos de exoneração antecipada de mandato ou quando houver exoneração para as nomeações sem prazo de vigência, conforme circular nº 548 de 19.04.2011 da Caixa Econômica Federal .

1.3 DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS PERÍODO DE DIRETOR-ESTATUTÁRIO DE 15/01/2020 A 15/01/2022:

Em se tratando, das horas extras dos últimos 2 (dois) anos, o Sr. João Fogaça, não fará jus a percepção das mesmas, eis, que exercia cargo de Direção, sem fiscalização de jornada e/ou horário fixo de labor, portanto, não havendo que se falar em recebimento de horas extras, DSR’s e feriados.

2. DAS IMPLICAÇÕES JURÍDICAS NO CASO DE AJUIZAMENTO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PLEITEANDO DE VÍNCULO DE EMPREGO

Em caso de eventual ajuizamento de reclamação trabalhista promovida pelo Sr. João Fogaça pleiteando vínculo de emprego, há elevado risco de procedência, e consequente, condenação ao pagamento das verbas rescisórias durante todo o período de contrato.

Isso porque, em que pese, o Sr. João Fogaça, tenha sido ordenado diretor estatutário nos últimos 2 (dois) anos nos termos da Lei nº 6.404/76, a partir de 01/01/2020, se verifica, algumas irregularidades na celebração do novo contrato, em especial no tocante a ausência de autonomia e existência de subordinação, elemento essenciais para caracterização do vínculo de emprego conforme artigo 3º, da CLT.

Visto que, o Sr. João Fogaça, manteve suas atividades de Diretor Regional de Vendas, se reportando ao Diretor Presidente da companhia, sendo que, ainda, no próprio estatuto havia restrição expressa para que o Sr. João Fogaça não pudesse assinar qualquer documento sozinho, sendo necessária a assinatura conjunta do Diretor Presidente, restando evidente que o Sr. João

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