Caso Hipotético a ser Resolvido
Por: jbatista2008 • 14/9/2025 • Trabalho acadêmico • 401 Palavras (2 Páginas) • 61 Visualizações
ATIVIDADE AVALIATIVA DO 1º BIMESTRE
Cenário hipotético: Mário durante o período compreendido entre janeiro de 2015 a dezembro de 2022 era sócio minoritário da empresa Marmitas Ltda.
Sua saída da sociedade foi devidamente registrada em 10 de dezembro de 2022.
Marilinda, funcionária da indigitada empresa no período compreendido entre 20 de fevereiro de 2016 a 15 de dezembro de 2023, ajuizou Reclamação Trabalhista no dia 20 de fevereiro de 2024, inserindo no polo passivo da demanda a empresa Marmitas Ltda.e o ex-sócio Mário.
Considerando esse caso hipotético, responda de forma fundamentada e justificada:
a) Marilinda agiu corretamente ao inserir Mário no polo passivo?
A inclusão do ex-sócio no polo passivo da reclamação trabalhista pode ser considerada correta. Isso porque o art. 10-A da CLT estabelece que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que fez parte da sociedade, desde que a ação seja proposta até dois anos após a averbação da sua saída.
No caso, Mário saiu da sociedade da empresa em 10/12/2022 e a ação foi ajuizada em 20/02/2024, ou seja, dentro do prazo legal de dois anos. Logo, há fundamento jurídico para que ele figure no polo passivo da demanda.
b) Mário possui responsabilidade solidária pelas dívidas trabalhistas? Por quê?
Apesar de sua inclusão no polo passivo ser válida, a responsabilidade de Mário não é solidária, e sim subsidiária.
A execução deve seguir uma ordem de preferência: em primeiro lugar, é cobrada a satisfação do crédito junto à empresa; em seguida, contra os sócios atuais; somente depois, caso ainda haja créditos pendentes, a execução pode ser direcionada contra o ex-sócio.
A solidariedade só teria cabimento se fosse comprovada fraude na alteração societária, o que não aparece nesse caso. Além disso, a responsabilidade do ex-sócio se limita ao período em que efetivamente fez parte da sociedade (até dezembro de 2022).
Assim, eventuais verbas decorrentes de fatos posteriores, como a rescisão de Marilinda ocorrida em 2023, não podem ser cobradas de Mário.
Conclusão
Marilinda agiu corretamente ao incluir Mário no polo passivo, já que a ação foi ajuizada dentro do prazo de dois anos após sua retirada da sociedade.
Contudo, sua responsabilidade é apenas subsidiária e restrita às obrigações trabalhistas geradas enquanto ele era sócio.
Textos de referência
TRILHANTE. Inclusão do artigo 10-A da CLT. Curso Responsabilidade Trabalhista, [s.d.]. Disponível em: https://trilhante.com.br/curso/responsabilidade-trabalhista-1/aula/inclusao-do-artigo-10-a-da-clt-2. Acesso em: 30 ago. 2025.
GODOY TEIXEIRA ADVOGADOS. O sócio retirante após a reforma trabalhista. Blog Godoy Teixeira Advogados, 2019. Disponível em: https://www.godoyeteixeira.com.br/post/39/o-socio-retirante-apos-a-reforma-trabalhista. Acesso em: 30 ago. 2025.
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