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Caso fortuito e força maior

Por:   •  5/9/2017  •  Resenha  •  574 Palavras (3 Páginas)  •  284 Visualizações

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Caso fortuito e caso maior

São fatos ou eventos imprevisíveis ou de difícil previsão, que não podem ser evitados, mas que provocam consequências ou efeitos para outras pessoas, porém, não geram responsabilidade nem direito de indenização.

Não existe uma distinção clara entre esses dois fenômenos, nem mesmo o código civil fez essa divisão é o que encontramos no art. 393

Muitos doutrinadores tratam os institutos como se fossem sinônimos, até hoje ocorrem  divergências a respeito do tema, mas o Código Civil não fez distinção entre os termos e adotou a seguinte definição:

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

Encontramos mais a respeito sobre esses assunto nos respetivos Arts. 246, 393, 399, 575, 583, 667, § 1º e 868 do CC e Art. 28, II, §§ 1º e 2º do CP

Podemos tomar como exemplo fenómenos da natureza ou até mesmo sua fúria diante das ações humanas que provocam mudanças climáticas no caso, de tornados, eventos até previsíveis, porem inevitáveis e são definidos como eventos de força maior.

O caso fortuito é algo imprevisível e inevitável de ocorrer como guerras e revoluções ao qual impedem a realização das obrigações, podemos tomar como exemplo a revolução francesa, trazendo uma nova configuração de mundo e sendo impossível voltar ao antigo sistema social, “os feudos”, sendo necessário então entender a novas formas de vida advindas da industrialização.

O SRJ julga casos do tipo fortuito e força maior, e não é tão fácil quanto se imagina, existem muitas controvérsias, citando como exemplo disso o caso de assaltos a mão armada dentro de um ónibus e dentro de um banco de valores. O STJ entende como caso de indenização assaltos dentro de bancos por esses lugares serem responsáveis pela segurança, enquanto se nega pelo mesmo motivo quanto a assaltos dentro de ónibus, alegando que foi uma eventualidade, sendo que ambos os lugares devem ser seguros para sua utilização.

Casos de indenização que constitui fortuito, devem serem melhores analisados, já que partem da ação humana, inesperada de quem irá sofrer as consequências, mas de quem pratica os atos é bem previsível, desde que ela prejudiquem o património o integridade alheia, no caso de roubos e assaltos.

A força maior é algo que foge do controle do estado e não cometem aos mesmos serem capazes de pagamentos de indenizações, porém os mesmos devem assistir seus cidadãos, aparando-os nessas situações extraordinárias, levantando melhor o que foi falado, levamos a comparar situações vividas por pessoas que sofrem enchentes perdendo todos os seus bens, assim como mostram os principais noticiários. Não e uma indenização porém consiste num amparo por parte das pessoas e de instituições públicas e privadas.

Um dos maiores exemplos desses tipo de acontecimentos foi a tragédia do rio doce, algo visivelmente natural, mas a partir do momento que a água foi represada se tornou caso de fortuito e as indenizações pelo crime ambiental que tiveram que ser pagas pela empresa Samarco foram bilionárias.

Não ocorrendo uma clara divisão o que deve fazer é dividir o que realmente merece indenização para que os cidadãos não saem no prejuízo muitos menos fiquem prejudicados financeiramente nem moralmente, diante de tais acontecimentos ditos “imprevisíveis” e “inevitáveis”.

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