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Casos de rescisão do contrato de trabalho

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Por:   •  27/11/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.832 Palavras (12 Páginas)  •  247 Visualizações

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO 3

2 DESENVOLVIMENTO 4

3 CONCLUSÃO 11

4 REFERÊNCIAS 12

INTRODUÇÃO

Na rotina trabalhista, um dos mais comuns casos são de demissão, que não é uma tarefa nada fácil e nem tão agradável, a consciência de que qualquer forma isto afetara a vida do funcionário e por ser um momento delicado requer tranqüilidade e clareza da parte do empregador, que tem que ser direcionado com ética e transparência. Por isso é preciso de preparo, planejamento para que não existam quaisquer tipos de problema a ser tratado logo após o ato.

DESENVOLVIMENTO

1. ROTINAS TRABALHISTAS

Independentemente da razão pelo qual terá como resultado a sua saída da empresa o funcionário deverá se dirigir ao Departamento Pessoal, para começar o processo a demissão, regularizando para inativo e as eventuais pendências que houver, logo em seguida concretizando a sua rescisão contratual, dando a iniciativa através do aviso prévio que nada mais é que dar a ciência ao funcionário da sua saída da empresa, evitando surpresa e também ao empregador vaga no cargo, e ao empregado se disponibilizando no mercado de trabalho. Conforme determina abaixo no art. 487 da CLT.

Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

I - 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Inciso II renumerado pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951).

II - 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. (Inciso III renumerado e alterado pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951).

Posteriormente o pagamento das parcelas constantes na rescisão é efetuado até o 1º dia útil nos casos em que o prazo legal de cumprimento do aviso prévio for cumprido e nos casos de finalização de contrato por prazo determinado e incluso com o contrato de experiência. Os pagamentos efetuados até o 10º dia úteis corridos se enquadram quando a rescisão for antecipada por qualquer uma das partes, contrato por prazo determino já incluso contrato de experiência, demissão por justa causa, demissão com aviso prévio indenizado, dispensando seu cumprimento e nos casos de pedido de demissão pelo empregado, com dispensa do cumprimento do aviso prévio.

No uso obrigatório de preenchimento tanto a mão quanto meio eletrônico, até o ultimo dia do mês a qual chamamos de folha de pagamento, dividas em duas alas individualizadas seus porcentuais são os Proventos e Descontos, vale ressaltar que, tem que está sempre em dia e a disposição da Fiscalização. Os proventos são tudo aquilo que o empregado tem direito de receber. Ex.: salário base, adicional noturno, periculosidade, comissão, insalubridade, salário família, hora extra. Já os descontos são tudo aquilo que a empresa tem obrigatoriedade de descontar. Ex.: vale transporte, vale refeição, faltas e atrasos sem justificativas, Imposto de renda, Contribuição sindical, INSS.

Na rescisão contratual vale ressaltar dos aspectos gerais do FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço que funciona como uma garantia para protegê-lo nos casos de demissões repentinas, é uma conta aberta em nome do empregado divida em contas ativas e inativas. A conta ativa é onde o empregador efetua um depósito de 8% até o 7º dia mensalmente durante o período de trabalho, onde é incluso horas extras, férias, 13º salário, aviso prévio e os demais adicionais, onde rende juros e atualizações. A conta inativa onde o empregador deixa de efetuar os depósitos, pois, o empregado já não pertence à empresa, mas ainda não sacou os valores, continua render juros e atualizações monetárias até o saque do mesmo. Em conformidade com disposto no art. 18, da Lei 8036/90 com alterações dadas pela Lei 9491/97.

Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.

§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

§ 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.

Vale ressaltar que, em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, de acordo com a Lei complementar 110/2001.

Dentre os direitos do trabalhador, um dos mais conhecidos é o Seguro Desemprego um tipo amparo financeiro temporário variando-se entre 3 a 5 meses e varia de acordo a faixa salarial do empregado, auxiliando em busca de um novo cargo no mercado de trabalho, para requerer o seguro desemprego devera o empregado se apresentar em Posto de Atendimentos do Trabalhador e/ou Delegacia Regional do Trabalho, e apresentar os documentos legais: formulário de requerimento de seguro desemprego, 1ª via da comunicação de dispensa e a 2ª do requerimento do seguro desemprego, com o prazo de 7 a 120 dias a partir da data de dispensa.

Nos termos do art. 13 da Instrução Normativa SRT nº 15/10 é obrigatória a presença de empregado e empregador para que seja prestada a assistência à rescisão contratual, onde é feita toda a conferência de valores pagos ao trabalhador, feita pelo Sindicato, o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito com depósito bancário, cheque visado, ou dinheiro. O trabalhador não deve assinar nenhum documento e nem devolver quaisquer valores ao empregador após a homologação, ao não ser que esteja assistido pelo seu Sindicato, destacar-se também que o empregador poderá ser representado por procurador

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