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Cheque: As caracteristicas e uso do cheque

Por:   •  15/12/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  4.130 Palavras (17 Páginas)  •  520 Visualizações

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Cheque - Lei 7357/85

Cheque: Ordem de pagamento a vista do sacado (Instituição financeira-Banco), não deixa de ser título de crédito, pois há troca de prestação no presente para pagamento futuro, na base da confiança.

Obs.: O cheque pré-datado não deixa de ser ordem de pagamento à vista.

A-B-C: O sacado (B) necessariamente tem que ser instituição financeira (banco); A (emitente/sacador) da’ ordem ao banco para que este pague a C (credor-tomador).

Sendo que B nunca terá responsabilidade de pagamento, nunca terá que pagar o cheque. C só poderá cobrar de A. O B é só depositário, portanto, não há que se falar em  aceite. (Art.6º) e (Art.3º).

Declarações cambiais no cheque:

Emissão: saque: declaração necessária pela qual o signatário dá origem ao título, entregando-o ao beneficiário. O emitente sempre responde pelo pagamento do cheque (Art.15)

(art.24): Boa fé de terceiro.

Requisitos de regularidade: Existência de um contrato de conta corrente e que admita o saque através de cheque. Existência de fundos ou por razão de depósito ou em razão de abertura de crédito. Mesmo o cheque irregular (falta requisito de regularidade) é válido. Pois a regularidade diz respeito entre A e B. É o caso de cheque sem fundos (Art.4º).

  • Provisão ou fundos disponíveis: art. 4º - parágrafo 2º, saldo positivo bancário: emitir cheques
  • a) Depósito bancário
  • b) Contrato de C/C
  • c) crédito pessoal: LIS (Banco Itaú)

Requisitos essenciais: Estão na lei: art.1º. Porém a lei 8021/90 e a lei 9069/95 proibiram a emissão de cheques ao portador acima de R$ 100,00 e a lei 9311/97 determinou que no cheque só pudesse figurar um endosso - CPMF.

  • Na falta de qualquer dos requisitos essenciais, com exceção do lugar de pagamento, o papel não produzirá efeitos como cheque (art.2º).
  • Não pode haver condições para cheque ser pago (art. 32).
  • Feita a indicação de quantia em algarismos e por extenso, prevalece esta no caso de divergência entre elas (art.12).
  • Emitido em R$(Real)
  • Cheque em moeda estrangeira: pode ser sacado desde que para ser pago no exterior. O Banco sacado não pode, no Brasil, pagar em outra moeda que não a moeda corrente nacional (art.42).
  • Lugar do pagamento é requisito não essencial: Não havendo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar da emissão.
  • A data de emissão deve ser verdadeira e completa. Se não, o título não será válido como cheque. (art.33)
  • O sacado deve pagar o cheque sempre que apresentado, independentemente da data nele inserido: pré - datado ou pós -datado: data posterior ao real dia da emissão (P.U.art.32).
  • Assinatura: (P.U.art.1º) identifica o signatário: completo abreviado ou rubrica, arquivada no banco sacado.
  • Analfabeto: Mandatário com poderes especiais por procuração pública. ("O torpe não pode alegar sua própria torpeza").
  • Incapaz: art.13 e P.U.: menor: representante legal/Banco

Endosso (art. 17 ao 28): declaração eventual e sucessiva pela qual o signatário transmite o cheque e todos os direitos dele resultantes a um terceiro, chamado endossatário. O endossante obriga-se como devedor de regresso, respondendo pelo pagamento do cheque, desde que este tenha sido apresentado ao banco em tempo hábil. (Art.17 e 21)

  • Lei: 9311/97: um endosso
  • Proibir novo endosso: P.U. art.21

Art. 39: regularidade da cadeia de endosso

Súmula 28 STF: o banco é responsável em conferir a assinatura do emitente-correntista. Por tanto, é responsável pelo pagamento no caso de falsificação da assinatura.  “Quem guarda, que guarde bem”. Poderá ter a culpa concorrente entre o dono do talão e o banco.

Aval: declaração eventual e sucessiva, prestada por um terceiro pela qual o signatário garante o pagamento do cheque. (artigos 29 a 31)

Na prática ocorre aval parcial? Não! (art. 31)??

A obrigação do avalista é autônoma e independente: a obrigação é igual, do mesmo teor e da mesma espécie da obrigação do avalizado. Garantia pessoal e subsidiária. (art. 13)

Avalista emitente – emitente

Avalista de avalista – avalista

Avalista de endossante – endossante

Avalista casado: Outorga uxória ou marital (artigo 1647, III C.C)

Apresentação e pagamento (art.32 a 43)

P.U art. 32: Cheque pré-datado ou pós datado

Art.33: Prazo para apresentação: 30/60 dias

Art.32: À vista contra sua apresentação ao banco sacado, sendo que seu pagamento depende da  existência de fundos disponíveis: original do cheque.

  • Compensação: Quando o cheque de um banco é depositado em outro (entre bancos), sob controle do Banco do Brasil.

Art.41: Explicações ao emitente/sacador

Art.35: falta de pagamento do cheque pelo sacado: contra ordem; revogação do cheque pelo emitente depois de transcorrido o prazo para apresentação: 30/60 dias.

Art.36: Falta de pagamento do cheque pelo sacado: sustação ou oposição ao pagamento: iniciativa do emitente ou do portador legitimado: dentro do prazo de apresentação: 30/60 dias.

  • Em ambos os casos (artigos 35 e 36), o Banco Central determina a apresentação da respectiva ocorrência policial, nos casos de furto ou roubo (art.24). (Circular 2655/1996)

Art.37: Morte do emitente

Art.38: O cheque é dado “no solvendo”: a quitação da obrigação decorrente só ocorrerá se o cheque for pago pelo sacado.

Cheque sem fundos: Estelionato art. 171 C.P.: emissão e a circulação, sem a suficiência de fundos. A 2º apresentação do cheque ao Banco sacado para pagamento - encerramento da conta do emitente – SERASA.

Cheque – pré-datado ou pós - datado: Não responde por estelionato “Bom para”.

  • Prescrição da execução e falta de apresentação no prazo legal: Endossantes/Avalistas.
  • Contrato verbal/escrito: Perdas e danos
  • Cheque falso: Responsabilidade do correntista x responsabilidade do banco – Teoria do risco próprio de seu negócio. Súmula 28 STF: Banco, pois e’ este que examina a Assinatura do documento (assume o risco quando paga).

Cheque visado: Teve seu valor debitado na conta do emitente e fica reservado para pagamento ao beneficiário do cheque.

Cheque cruzado: na frente do cheque (anverso) contém dois traços paralelos – só pode ser pago a um banco (deposita: crédito em conta). Dá garantia a quem emite, pois fica fácil provar se o beneficiário recebeu. // (Geral) /itau/ (Especial) (nominativo – depósito) (art.44 e 45)

Cheque compensado: administrativo: A-A-B: o emitente é o mesmo que o sacado, ou seja, é o cheque sacado contra o próprio sacador.

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