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Cite as principais características do contrato de trabalho individual.

Por:   •  30/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.338 Palavras (14 Páginas)  •  515 Visualizações

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Direito do Trabalho I – Exercícios de Revisão

01 – Cite as principais características do contrato de trabalho individual.

1. Contrato de Direito Privado: tal característica deriva das relações e interesses privados que são por ele regulados. Mesmo nas situações em que uma das partes é o Estado - ao contratar empregados sob o regime da CLT -, este é equiparado ao particular em face da legislação trabalhista. Não podemos deixar de ressaltar, contudo, que há indiscutível imperatividade de certas normas trabalhistas em função do interesse social envolvido.

2. Contrato sinalagmático: também denominado bilateral. Esta característica assinala a reciprocidade de obrigações entre empregador e empregado, resultando em um equilíbrio formal entre as prestações das partes (trabalho versus salário).

3. Contrato consensual: indica que o pacto pode ser firmado sem observância de formalidades imperativas. O contrato de trabalho pode formar-se sem qualquer manifestação das partes, bastando um ajuste tácito. Registre-se, apenas para ressalvar, que há determinados contratos de trabalho que escapam a esta regra geral e exigem forma específica, como por exemplo os que envolvem atletas e artistas profissionais.

4. Contrato intuito personae: é a chamada "pesssoalidade" por parte do empregado. Equivale dizer que o empregado não pode se fazer substituir. Por outro lado a figura do empregador é"fungível" (ou seja, substituível).

5. Contrato de trato sucessivo: tal característica determina que as obrigações recíprocas (bilaterais) se renovam com o passar do tempo revelando um elemento típico do contrato de trabalho que é a continuidade.

6. Contrato de atividade: indica um núcleo de ação dinâmica que consiste na obrigação continuada (ao longo do tempo) "de fazer". Enquanto para o empregado o "fazer" configura sua obrigação principal, para o empregador é a "causa" central da elaboração do pacto laboral.

7. Contrato oneroso: a onerosidade indica que cada uma das partes contribui com uma ou mais parcelas economicamente mensuráveis, ou seja, há bilateralidade de obrigações.

8. Contrato dotado de alteridade: significa que a prestação laborativa ocorre às expensas do empregador, à sua conta, ou seja, de maneira alheia ao prestador.

ARTIGOS CLT – Contrato Individual de Trabalho

- O empregador não poderá exigir do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6(seis) meses no mesmo tipo de atividade.

- Pode ser o contrato por prazo determinado e indeterminado, este primeiro só poderá ocorrer caso não ultrapasse dois anos, e trata-se:

* serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique este prazo;

* atividades empresariais de caráter transitório;

* contrato de experiência  

- As relações contratuais são objeto de livre estipulação das partes interessadas, sem que haja quebra dos princípios de proteção;

- o contrato de prazo determinado que for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo;

- as provas da existência do contrato individual serão as anotações na carteira de trabalho e previdência social e instrumento escrito pelos meios de direito;

- a habitação e a alimentação como salário utilidade, não poderão exceder 25% e 20% respectivamente, no salário do empregado;

- ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto no salário do empregado, salvo resultar de adiantamento, ou dano causado pelo empregado.

- nos contratos só são lícitas as alterações que forem de consentimento mútuo, e que não prejudiquem o empregado.

- é vedado transferir o empregado de local diverso a sua anuência contratual, salvo se ocorrer a extinção do local de trabalho. Pode também em caso de necessidade transferi-lo cedendo-lhe 25% de pagamento suplementar enquanto durar essa disposição.

- é assegurado a qualquer empregado uma indenização, caso haja a demissão por justa causa.

- durante o prazo de aviso prévio, o empregado terá um abono de duas horas de trabalho

- o empregado com mais de 10 anos não poderá ser demitido, salvo por falta grave, ou circunstancia de força maior.

-não há estabilidade aos cargos de direção.

- são aplicáveis ao trabalhador rural as disposições aqui tragas.  

02 – Discorra sobre o tema jornada de trabalho, citando em seu texto necessariamente os seguintes tópicos:

- Banco de Horas;

- Empregados em regime de tempo parcial.

Jornada de trabalho de acordo com o ordenamento jurídico vigente, seria o espaço de tempo destinado o qual o empregado deverá prestar serviço ou permanecer a disposição do empregador, com habitualidade; excetuadas as horas extras; nos termos da CF, art. 7º, XIII, sua duração deverá ser de até 8 horas diárias, e 44 semanais; no caso de empregados que trabalhem em turnos ininterruptos de revezamento, a jornada deverá ser de 6 horas, no caso de turnos que se sucedem, substituindo-se sempre no mesmo ponto de trabalho, salvo negociação coletiva.

O banco de horas é uma forma possível para compensação de jornada de trabalho, sendo que ao invés de pagamento de pecúnia pelas horas excedentes; as horas se acumularão como crédito, permitindo que o empregado possa tirar uma folga ou reduzir seu tempo de trabalho em determinado dia. Os créditos existentes devem ser compensados no prazo máximo de 1 ano.

Caso ocorra a rescisão do contrato de trabalho e não sendo compensadas todas as horas existentes no banco de horas, estas deverão ser pagas em 50%, no mínimo, conforme determina a CLT, calculadas sobre o valor da remuneração à época da rescisão.

Art. 59 – A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

§ 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. 

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