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Competência: BIBLIOGRAFIA

Por:   •  3/2/2016  •  Ensaio  •  4.462 Palavras (18 Páginas)  •  334 Visualizações

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MÓDULO I - DIREITO PROCESSUAL CIVIL

PROF. FERNANDO GAJARDONI

BIBLIOGRAFIA

2 obras superficiais

  • Cássio Scarpinela Bueno – Novo CPC
  • Renato Montans – Manual de Direito Processual Civil

2 obras aprofundadas

  • Breves Comentários ao Novo CPC – Tereza Arruda Alvim Wambier et al.
  • Comentários ao CPC de 2015 – Fernando da Fonseca Gajardoni et al.

AULA 01

AULA 1.2 - ASPECTOS CONCEITUAIS. DIVISÃO. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL: CRITÉRIOS

  1. Generalidades
  1. Conceito

Para compreensão da Competência, é necessário saber dois conceitos fundamentais, quais sejam, o de jurisdição e o de competência.

Jurisdição é a capacidade de dizer o direito de forma definitiva. Todo aquele órgão que tem a capacidade de dizer o direito de forma definitiva é um órgão que tem jurisdição.

Duas questões derivam do conceito de jurisdição. A primeira, é que a jurisdição é uma capacidade genérica, abstrata. Todo aquele que tem jurisdição tem a capacidade genérica de dizer o dizer o direito de forma definitiva. Isso é importante, pois qualquer juiz tem a jurisdição em todo o território nacional, assim sua decisão prolatada vale em todo o território nacional e até mesmo, muitas vezes, fora do país. Ex. Divórcio tem efeitos para fora do pais. Capacidade genérica é uma capacidade que todo juiz tem.

Outro item é a definitividade, essa é uma característica essencial da jurisdição. Somente órgãos jurisdicionais tem a capacidade de dizer o direito de forma definitiva.

É essa característica (definitividade) que distingue os órgãos jurisdicionais dos órgãos administrativos. Os órgãos de natureza administrativas (seja do Poder Executivo, seja do Poder Executivo) não tem o traço da definitividade, eles podem ser revistos pelos órgãos do Poder Jurisdicional (não Judiciário, que pode ter órgãos administrativos).

A jurisdição se dá ou por investidura por concursos de provas e títulos ou por investidura de nomeação política (que são nomeados pelo Chefe do Poder Executivo).

Conceito de competência: é a capacidade de dizer o direito de forma definitiva ao caso concreto.

Emquanto a jurisdição é uma capacidade genérica, a competência é uma capacidade concreta. É esta a diferença entre esses dois conceitos.

Todos os juízes que são investidos, têm jurisdição no Brasil inteiro. No entanto, competência, apenas um único juízo terá. Para saber quem é competente deverá seguir as regras de competência estabelecidas na CF e no CPC. Se mesmo seguindo as regras sobrar mais de um juiz competente, haverá a distribuição do processo (art. 286, NCPC).

  1. Previsão Legal
  • Constituição Federal
  • Tratados Internacionais – Ex. Código de Bustamante
  • Leis Federais: leis extravagantes (ação popular, MS, por exemplo) e o NCPC Art. 42 e ss.
  • Constituições Estaduais
  • Leis de Organização Judiciária dos Estados e da União. Justiça estadual, será pela LOJ dos Estados, se for justiça federal, LOJ da União.
  • Há vasta produção de súmulas que dispõe sobre competência. (mais de 100, procure nos sites dos tribunais, colocando a palavra competência e competente).

  1. Divisão

O estudo da competência é dividido em duas partes:

  1. Competência Internacional (“jurisdição”).

Aqui será analisado se o Brasil pode julgar determinado conflito. Nesse caso, haverá que se recorrer tanto as leis internas quanto as leis internacionais.

O termo competência internacional é horrível tecnicamente, porque eu só falo em competência para decidir qual é o órgão jurisdicional para dizer o direito de forma definitiva. Na verdade, quando eu penso na capacidade genérica de aplicar o direito, eu estou pensando em jurisdição internacional, e não de competência internacional. Pois eu não estudo qual o órgão jurisdicional que vai julgar (isto é competência – capacidade de decidir o caso concreto), eu simplesmente pergunto, o judiciário brasileiro pode julgar? Então a rigor a nomenclatura deveria ser jurisdição internacional. Se o Brasil puder julgar, aí deverá ser analisada a competência interna.

  1. Competência interna.

A nomenclatura competência interna está correta. Antes de analisar a competência interna, é necessário estudar a jurisdição internacional. Isso porque, primeiro é preciso ver se o Brasil tem ou não jurisdição para julgar determinado conflito, para que assim, possa ver a competência interna, caso o Brasil tenha jurisdição.

  1. Competência internacional (“jurisdição”).
  1. Princípios/Critérios de direito internacional

No âmbito do direito internacional há 3 princípios ou critérios que inspiram as legislações dos demais países para admitir julgar ou não julgar determinado conflito. Esses princípios podem não ser adotado concomitantemente por alguns países. Alguns países podem renunciar determinados critérios para privilegiar o outro. Recomenda-se que esses critérios sejam cumulativos, mas em alguns países não é.

  1. Efetividade

Ordinariamente, um país tem jurisdição sobre um caso quando ele é capaz de executar. Não haveria sentido se tivesse jurisdição e não fosse capaz de executar. Um belga e um russo brigam na Austrália, o Brasil não tem como executar.

  1. Interesse

Cada país julga aquilo que tem interesse em julgar. Ex. Acidente de transito que ocorreu no Brasil, o Brasil tem efetividade e interesse. Mas o acidente de transito que aconteceu nos EUA com pessoas que não tem nada a ver com o Brasil, o Brasil não terá efetividade (competência cumprir a decisão lá) nem interesse (não ocorreu no território nacional). O EUA, no entanto, pode ter interesse em acidente que ocorreu aqui no Brasil, aí dependerá das regras de jurisdição deles. Até efetivar as decisões é possível, por exemplo, quando os EUA invadem países da Ásia menor, com as guerras.

Cada país escolhe o que quer julgar. Tem países como a Espanha, que entendem que eles têm competência universal para julgar situações que ferem os direitos humanos. Eles entendem que tem interesse em julgar.

  1. Submissão (arts. 22, III + 25, NCPC) (Código Bustamante)

Submissão diz respeito à autonomia da vontade. Pelo critério da submissão, um Estado pode aceitar a existência de foro de eleição de jurisdição. Igual tem o foro de eleição de competência, tem o foro de eleição de jurisdição. Foro de eleição significa que as partes podem escolher a jurisdição competente. Alguns Estados admitem submeter a vontade das partes na eleição da jurisdição competente.

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