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Competência constitucional da justiça do trabalho

Abstract: Competência constitucional da justiça do trabalho. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  30/7/2014  •  Abstract  •  11.664 Palavras (47 Páginas)  •  250 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS CONCERNENTES AO TRABALHO

DA UNIÃO

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I- direito do trabalho, entre outros.

ORGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Art. 111. São órgãos da justiça do trabalho:

I- I- O Tribunal Superior do Trabalho;

II- II- Os Tribunais Regionais do trabalho;

III- III- As Juntas de Conciliação e Julgamento.

IV- IV-

COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Art. 114. Compete à justiça do trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores. Competência em razão de matéria - é inderrogável (não pode extendê-la, nem diminui-la, nem modificá-la.

LIBERDADE DE TRABALHO

Art. 5º.

DOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 7º - direitos dos trabalhadores urbanos e rurais.

XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, comprazo prescricional de:

a) a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;

b) b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural.

LIBERDADE SINDICAL

Art. 8º.

DIREITO DE GRVE

Art. 9º.

O JUIZ DO TRABALHO E O PAPEL DINÂMICO QUE LHE É RESERVADO

Representando o Estado, o juiz dirige o processo, como órgão que é do poder judiciário. Para isso dispões de dois poderes :

a) a) jurisdicional;

b) b) de polícia.

O poder jurisdicional é aquele que o juiz exerce o processo, como parte integrante da relação processual, desde o instante em que é provocada a sua formação até a sua extinção. - executa na medida em que executa o seu trabalho - é o trabalho do juiz.

São espécies do poder jurisdicional os poderes: ordinatórios, instrutórios, decisórios e executórios.

ORDINATÓRIO - serve para colocar ordem no processo (não na audiência - polícia), dentro dos ditames das normas processuais.

INSTRUTÓRIO - as provas são destinadas a uma só pessoa - o juiz. O destinatário das provas é o juiz. O juiz administra a instrução do processo.

DECISÓRIO - o juiz decide, não só sentencia como decide.

EXECUTÓRIO - o juiz pode executar as suas próprias decisões e as que lhe forem delegadas.

O poder de polícia é aquele exercido como autoridade judiciária.

O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:

I- I- manter a ordem e o decoro na audiência;

II- II- ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;

III- III- requisitar, quando necessário, a força policial.

O processo trabalhista, por força de suas próprias características, reserva ao juiz do trabalho um dinamismo que, a rigor, não se observa no processo civil, quando ao juiz de direito. É que, no processo do trabalho, predomina o princípio inquisional, que estabelece ampla liberdade ao magistrado na direção do feito, podendo, até, impulsionar de oficio o andamento processual, inclusive, dando início à execução, independentemente de provocação das partes.

ÓRGÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

COMPOSIÇÃO

ÓRGÃO COLEGIADOS

A característica fundamental da justiça do trabalho, e que, a rigor, a distingue dos demais órgãos do poder judiciário (excetuada a justiça militar), é a sua composição colegiada em todos os seus níveis.

Integram-nos duas espécies de juízes:

O juiz togado

Denominamos juiz togado ao juiz bacharel em direito e que, necessariamente, é recrutado de duas maneiras:

1. 1. por concurso de provas e títulos;

2. 2. pelo chamado “quinto constitucional”.

Os primeiros obtêm sua nomeação para o cargo de juiz do trabalho por meio de concurso de provas e títulos, periodicamente realizado em todo o país, observada a média e classificação obtidas. Os segundos são aqueles escolhidos de listas tríplices, elaboradas pelo Ministério Público da Justiça direito Trabalho e pela Ordem dos Advogados do Brasil, por força da disposição contida no art. 94, da CF.

os juizes recrutados pelo ”quinto constitucional”, não passam pelos órgãos de 1a instância, as juntas de conciliação e julgamento, ou as varas cíveis ou criminais - são nomeados diretamente para os órgãos superiores, os tribunais.

Escolhido pelo critério

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