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Competência do Tribunal Federal

Ensaio: Competência do Tribunal Federal. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  2/12/2014  •  Ensaio  •  1.332 Palavras (6 Páginas)  •  170 Visualizações

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1) Se o crime é praticado contra sociedade de economia mista de que participe a União (ex: Banco do Brasil, Petrobrás etc), a competência será da Justiça Federal?

NÃO. Súmula 42-STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

2) A quem compete processar e julgar, nos crimes comuns, os Governadores?

No art. 105, inciso I, alínea a, ficou o Superior Tribunal de Justiça.

3) Em que competência o Prefeito será julgado?

O art. 29, inciso VIII, estabelece que o Prefeito será julgado pelo Tribunal de Justiça. Como, neste caso, não é feita distinção entre crimes comuns e de responsabilidade, a jurisprudência tem entendido que abrange ambos, desde que sejam delitos submetidos à Justiça Estadual.

4) Em que competência o desembargador será julgado?

No art. 105, inciso I, alínea a, ficou o Superior Tribunal de Justiça competente para processar e julgar, nos crimes comuns, os desembargadores de Tribunais de Justiça.

5) Imunidade da família do diplomata é transferida? A família pode ser presa?

Os membros da família do agente diplomático também estão protegidas pela imunidade e inviolabilidade.

Diplomática significa que a pessoa não está sujeita a prisão ou detenção, e o país hospedeiro deve tomar as precauções necessárias para proteger o diplomata, inclusive contra ataques à sua dignidade. O mesmo acontece com sua residência pessoal, suas correspondências e papéis, além, claro, da inviolabilidade do local da missão diplomática (embaixada ou consulado) e das correspondências e papéis diplomáticos.

É uma espécie de ‘eu protejo (e não toco em) seu servidores e propriedades em meu país, e você proteger (e não tocar nos) meus servidores e propriedades em seu país’.

6) O que é flagrante presumido?

É aquele previsto pelo inciso III do artigo 302: Quando o indivíduo é localizado (não perseguido. Nesta hipótese, trata-se de flagrante impróprio) logo depois de cometer o crime, tendo em sua posse instrumentos que façam presumir que seja ele o autor.

7) O que é flagrante impróprio?

É aquele previsto pelo inciso II do artigo 302: Quando o agente é pego quando acaba de consumar o crime, fugindo logo em seguida.

8) Até que ponto o advogado pode conhecer o I.P?

Art. 7º. São direitos do advogado: XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

O texto não enseja dúvidas, podendo-se, em raciocínio diverso, se opor objeções, as quais pretendemos espancar, como a seguir se argumenta.A primeira, seria que outro dispositivo, do mesmo diploma legal, que restringe tal garantia, porquanto prevista no Estatuto da Advocacia e da OAB, no inciso XIII do mesmo artigo 7º, estabelecendo limite quando houver sigilo, senão vejamos.

Art. 7º. São direitos do advogado:XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciários e Legislativos, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;

9) A quem compete julgar os crimes cometidos contra indígena?

Competência da Justiça Federal.

Percorrendo os termos da disciplina geral do artigo 109 da Constituição percebe-se que o regime da competência jurisdicional federal se orienta a) pela existência de causas envolvendo o interesse da União ou entidades de sua administração como autoras, rés, assistentes ou oponentes, b) pela ocorrência de crimes em detrimento dos seus respectivos interesses e aqueles previstos em leis especiais ou tratados e a bordo, ou c) nas hipóteses de ações específicas (mandado de segurança, habeas data, execução de carta rogatória e sentença estrangeira, ações de nacionalidade e habeas corpus).

10) Competencia foro/ Tribunal do Júri:

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, concedeu ao tribunal do júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Entendem-se estes como os previstos nos arts. 121, §§1º e 2º, 122, parágrafo único, 123 a 127 do Código Penal, conforme o art. 74, §1º do Código de Processo Penal.

Contudo, a própria Carta Magna tratou de excepcionar algumas hipóteses em que certas pessoas, em razão das funções que ocupam, têm direito a julgamento em foro privilegiado nos crimes comuns e/ou de responsabilidade. São normas de aplicabilidade imediata, "não apenas por sua natureza constitucional e processual, mas também por contemplar não o ocupante do cargo, mas a dignidade da função" (1).

11) Prova ilícita?

A Constituição Federal de 1988 contemplou expressamente em seu texto o princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas, na dicção de seu art. 5º, inciso LVI: “são inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos”. A recente Reforma do Código de Processo Penal trouxe à legislação processual este princípio, com a redação dada ao art. 157, caput, pela Lei 11.690/2008:

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