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Comunicação e Discurso Jurídico Argumentação Jurídica

Por:   •  21/4/2017  •  Bibliografia  •  4.976 Palavras (20 Páginas)  •  1.518 Visualizações

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2.1 Comunicação e discurso jurídico

“a retórica é, de certa forma, filha da democracia”, uma vez que um discurso argumentativo se impõe, sempre que há ao menos dois pontos de vista distintos sobre uma dada questão relevante para a sociedade. Ou seja, a retórica e, mais amplamente, a argumentação, está fundada no dissenso, que só pode existir em uma sociedade democrática, como eram as sociedades do mundo grego antigo.

Considerando que a argumentação é essencial para o exercício da profissão que você escolheu, começaremos a tratar aqui de alguns tópicos importantes para que você aprenda a construir discursos argumentativos consistentes, tais como a relação entre comunicação, argumentação e Direito; os três elementos essenciais da retórica (orador, auditório e argumentação); as condições para a adesão de um argumento; os conceitos de lógos, éthos e páthos; a argumentação objetiva e subjetiva. Vamos começar?

O homem se comunica, pois essa é uma atividade intrínseca a ele, que lhe permite interagir com o outro e com a sociedade da qual ele faz parte, e é nessa relação de alteridade que ele se constitui como sujeito. Esta interação ocorre em diversas esferas de atividade, as mesmas que organizam os gêneros do discurso (que você viu na Seção 1.3), sendo uma delas a área do Direito. Assim, a comunicação é uma importante ferramenta no meio jurídico.

Essa comunicação ocorre através de uma estrutura específica, ou seja, ela tem um modus operandi. Essa expressão latina significa o modo ou a forma de se operar ou realizar alguma coisa.

mas, em geral, costuma-se utilizar a nomenclatura clássica dos estudos da comunicação. Assim, nessa área, o modus operandi da comunicação, de acordo com Trubilhano e Henriques (2010), é estruturado da seguinte forma:

• Emissor (locutor, enunciador): aquele que estabelece o contato com o outro, que produz o enunciado.

 • Receptor (alocutário, enunciatário): aquele que participa do ato comunicativo, aceitando ou rejeitando o contato.

 • Mensagem: é o conteúdo, aquilo que o emissor deseja comunicar ao receptor. • Canal: é o meio pelo qual se estabelece a comunicação, bem como o código utilizado para isso (que pode ser verbal ou não).

 • Ruído: todo e qualquer obstáculo que pode impedir a comunicação. Ele pode estar ligado a qualquer um dos elementos do modus operandi: emissor, receptor, mensagem e canal.

Comunicação e argumentação A comunicação é vista como o meio pelo qual os homens podem se compreender e chegar a acordos, no entanto, como a própria necessidade de argumentação comprova, nem sempre ela chega a este fim, haja vista que há na sociedade inúmeros pontos de conflito, sobre os quais é difícil se chegar a um consenso. Nesse sentido, segundo Trubilhano e Henriques (2010), o Direito se coloca como o mediador desses conflitos, a ferramenta por meio da qual os homens estabelecem certas regras para promover uma convivência relativamente harmoniosa na sociedade.

Isso não significa que o dissenso simplesmente desapareça com as normas jurídicas, mas apenas que um posicionamento é tomado como regra e os cidadãos, concordando ou não com essa regra, devem obedecê-la, pois caso não o façam, podem estar sujeitos às penas da lei. Podemos tomar como exemplo o aborto. Há um dissenso na sociedade sobre a descriminalização do aborto, pois um grupo defende que isso deve ser um direito garantido pelo Estado, inclusive com amparo médico, enquanto outro grupo defende que é um crime. Hoje, no Brasil, a lei está fundamentada no posicionamento desse segundo grupo (salvo alguns casos em que o aborto é permitido, como em caso de estupro), e o grupo que discorda desse posicionamento deve se submeter a ele. Isso não significa que haja uma aceitação passiva: as pessoas respeitam a lei, mas, dentro dela e por meios democráticos, a questionam e procuram pressionar os legisladores para alterá-la. Você consegue perceber o papel do Direito nos diversos conflitos presentes na sociedade? Ele é fundamental para que possamos estabelecer certa ordem para a boa convivência.

Dissenso: senso é a capacidade de julgar ou de entender. Diz respeito ao juízo ou à percepção sobre uma ideia, um fato, um valor etc. Pode haver um acordo quanto a este julgamento, ou seja, um consenso, ou então um desacordo, ou seja, um dissenso. Assim, dissenso seria uma divergência ou desacordo de ideias.

Nessa luta por regulamentação dos princípios e valores que devem guiar a vida em sociedade, a argumentação, ou mais precisamente a retórica, é a arma fundamental. É por meio dela que se procura convencer o lado oposto ao seu a concordar com você, senão em sua prática diária, ao menos na organização das leis e normas jurídicas. Voltando ao exemplo do aborto, o grupo que é favorável à descriminalização do aborto defende que o Estado deve garantir a liberdade de escolha da mulher sobre o seu corpo, pois só caberia a ela (e não ao Estado ou à sociedade) decidir se ela manterá ou não uma gravidez indesejada. Isso não significa que, uma vez descriminalizado o aborto, esse grupo acredite que todas as mulheres devam fazer o aborto, mas apenas que o Estado deve garantir a liberdade de escolha. Esse é um dos argumentos utilizados pelo grupo.

De acordo com Fiorin (2015, p. 69), argumentar é “construir um discurso que tem a finalidade de persuadir”. Essa ação ocorre por meio da enunciação e, nesse sentido, envolve três elementos: o enunciador (emissor), o enunciatário (receptor) e o discurso (mensagem), que, na retórica, são chamados, respectivamente, de orador, auditório e argumentação. Vejamos, a seguir, cada um desses elementos.

O primeiro elemento é o orador. Uma pessoa pode afirmar que tem determinadas qualidades, mas a imagem que se fará sobre ela é determinada não pelo que ela diz sobre si mesma, mas sim pelo que ela diz sobre o mundo e pelo modo como ela faz isso. É essa imagem que, na retórica, é chamada de éthos e que, na argumentação, caracteriza o orador. O éthos não diz respeito a uma intenção ou à subjetividade do enunciador empírico (a pessoa que argumenta), mas sim à imagem construída na enunciação. De acordo com Fiorin (2010), Aristóteles afirma que há três razões que inspiram a confiança no orador e que, portanto, o descrevem: a phrónesis (que corresponde ao bom senso, à prudência, à ponderação), a areté (que corresponde à posse de virtudes, como: coragem, justiça, sinceridade), e a eúnoia (que corresponde à benevolência, à solidariedade).

O orador pode fundamentar seu discurso em uma dessas três razões, dependendo do modo como deseja persuadir seu auditório. Se utilizar predominantemente a phrónesis, construirá seu discurso com base no lógos, ou seja, em argumentos razoáveis, que podem ser provados e mais dificilmente questionados. Se utilizar a areté, fundamentará seu discurso no éthos, ou seja, na imagem que constrói de si, e é esta imagem que irá garantir a persuasão. Por fim, se utilizar a eúnoia, fundamentará seu discurso no páthos, ou seja, na construção de uma relação de simpatia com o seu auditório. Mas como podemos identificar este éthos? Na materialidade discursiva, ou seja, na escolha do assunto, na construção das personagens, nos gêneros escolhidos, no tipo de linguagem utilizado, na figurativização etc.

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