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Conceito: Ação é essencialmente um direito

Por:   •  3/6/2018  •  Resenha  •  6.712 Palavras (27 Páginas)  •  140 Visualizações

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Processo Civil – 10/08/2016

Prof. Nuncio

Ação

Conceito: ação é essencialmente um direito.

Ação e Processo não se confundem pois a ação é um direito e posteriormente se forma o processo.

Ação é uma categoria que antecede o direito processual. Ela garante o acesso ao poder judiciário  na qual busca uma solução para um litígio, solução para um conflitos de interesses. É também uma garantia individual.

Em regra, é o poder judiciário que soluciona os conflitos de interesse. Há um monopólio do poder judiciário em razão de que só ele pode resolver esses conflitos, entretanto a uma “regra” na qual mede as ações do poder judiciário, ele não pode agir por “conta própria”.

*Procedimento- dinâmica do processo.

Ação tem como característica ser um direito público pois, o direito publico é,

  • Direito é irrenunciável
  • Exercido contra o estado

Independe de haver ou não o exercício do direito ele permanecerá lá. É um direito que se caracteriza como uma faculdade, se usa ou não é facultativo, ele não estará vinculado ao seu património jurídico. A ação está vinculada a faculdade de agir. Ela está vinculado ao seu patrimônio mesmo que você não o exerça.

Finalidade desse direito é a busca da solução do conflito de interesse. Busca compor e  resolver o litígio.

Ou seja, ação é um direito publico e subjetivo, abstrato que visa resolver um conflito/litígio mas conexo a um direito material.

Não é correto afirmar que só quem tem ação tem direito material. No CPC trata que só quem tem ação tem direito material. Porém, o direito material não decorre da ação. Não obrigatoriamente o direito material antecede a ação, por mais que em via de regra isso ocorre, ele antecede a ação. Um exemplo, como, Ação constitutiva de formar direitos no qual o direito material não antecede a ação.

Processo é um “escravo” do direito material. A finalidade da ação é sempre um direito material, assegurar esse direito, por exemplo, o direito da vida.

Tem como finalidade garantir, restaurar algum direito.

Tanto a abstração quanto a conexão são verdadeiras.

Ação é uma categoria não estranha ao direito processual e sim anterior a ele.

À solução de um litígio pode aparecer diferentes soluções jurisdicionais e para que isso seja solucionado surge os diferentes tipos de ação.

Via de regra, a ação é de conhecimento. Ela é de conhecimento quando, o que caracteriza é a busca de um intermédio dela, criar uma norma jurídica.

Quando eu necessito ficar uma norma jurídica seguirá pelo caminho da ação de conhecimento.

É um comando que abrange aquela situação. É um comando abstrato que abrange qualquer situação não visa um caso concreto, e genérico porque aquele comando não destinado a uma caso específico e sim a qualquer um que se encaixe na mesma situação.

Sentença, é uma norma jurídica específica e concreta. Pois ela é de fato o que resolve aquele determinado caso, por mais absurda que seja a sentença ela regula aquele caso perante determinada norma, por pior ou menor que seja, não alcança mais ninguém além daqueles litigantes.

Após o momento na qual a sentença é irrecorrível chama-se de coisa julgada, que é norma definitiva.

Ação Declaratória - Examinar a questão litigiosa, para saber se irá usar a ação de conhecimento declaratória ou não, por exemplo, área tributaria, geralmente é usada a ação declaratoria. Abre uma ação declaratoria, afirmando que não há o porquê pagar  aquele tributo pois não há vinculo contratual.

Ação Constitutiva - situações que não se resolvem com um pronunciamento declatorio, que só serão passíveis de resolução de cria, modifica ou extingue direitos. Não deve ganhar o valor de pensão por aquilo ou outro, e extingue-se o dever e aplica a nova quantia, no caso a correta.

  • Divórcio é ação constitutiva.
  • Uso capião ação para criar direitos, isto é, uma ação constitutiva.
  • Requisao de contrato

Ação Condenatória - Ações que faz-se necessário impor uma obrigação.

Exemplo: vizinho fez com o que muro tomba-se e não quer fazer outro. Precisa-se para que o litígio seja solucionado que se imponha uma obrigação de fazer. Ou não fazer, dar...

Recisão de contrato, ação constitutiva, porém um valor foi pago e o autor quer a devolução, a ação será constitutiva culminada com condenatória.

Ação de Execução para satisfazer uma norma específica. É satisfativa tem como intenção satisfazer uma norma constitutiva.

Ação Cautelar – é uma ação acessória (de execução e conhecimento) assegura a utilidade da ação de execução ou de conhecimento.

Sujeito já obteve a condenação do réu, mas ainda não pode receber pois ainda há recursos no processo e o réu está lapidando seu patrimônio , e quando for a hora de pagar sua divida ele não terá. Assim entra com uma ação cautelar, para que a ação na qual ele foi condenado e terá que pagar sua divida o autor receba o devido valor.

Processo Civil – 24/08/16

Após apresentação da PI tem um procedimento que envolve a atividade judicial.

Atividade Judicial – uso de prelivação.

Positivo – determinação de citação do réu.

De plano será negativo quando o juiz conclui pela ausência de pressupostos da ação. Indefere-se a inicial, quando ele conclui que não há as condições da ação.

Há a ausência dos pressupostos o juiz manda emendar a ação.

Juízo de Prelivação positivo, se ele julgar de plano como improcedência. Julga assim quando ele observa que o autor pretende com aquela determina ação é colidente com o sistema de precedentes. Esses precedentes estão estabelecidos em Sumulas, sistema de precedentes que estão relacionados a jurisprudências da do STF.

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