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Conceito de Direito de Família

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Por:   •  26/11/2013  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.464 Palavras (6 Páginas)  •  427 Visualizações

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Conceito de Direito de Família

Complexo de normas que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que dele resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, a união estável, as relações entre pais e filhos, o vínculo do parentesco e os institutos complementares da tutela e curatela. Insere-se nesse conceito, todos os institutos do direito de família, regulados pelo novo Código Civil nos arts. 1.511 e 1.783.

É o ramo do direito que regula as relações existentes entre os diversos membros da família e as suas influências sobre as pessoas e bens.

É o ramo do direito civil concernente às relações entre pessoas unidas pelo matrimônio, pela união estável ou pelo parentesco e aos institutos complementares de direito protetivo ou assistencial, pois embora a tutela ou a curatela não advenham de relações familiares, tem devido a sua finalidade, conexão com o direito de família.

Conteúdo do Direito de Família

Direito Matrimonial – abrange as normas concernentes à validade do casamento (capacidade para o casamento, impedimentos matrimoniais, causas suspensivas, celebração, prova, nulidade e anulabilidade do casamento); à relações pessoais entre os cônjuges (direitos e deveres recíprocos e relações econômicas); e a dissolução da sociedade conjugal e do vínculo matrimonial.

Direito Convivencial – regula as relações advindas do concubinato e da união estável.

Direito Parental – regula as relações de parentesco, contento normas sobre filiação, adoção, poder familiar e alimentos.

Direito Assistencial – disciplina os institutos do direito protetivo, ou seja, a Guarda, a Tutela, e a Curatela e Medidas específicas de proteção ao menor (ECA – Lei. 8.069/90).

Objeto do Direito de Família

A família é o objeto do direito de família, mesmo que determinadas relações não sejam necessariamente ligadas diretamente ao contexto de família (tutela e curatela), no contexto jurídico temos três acepções fundamentais do vocábulo família, que são elas: a) amplíssima; b) a lata e c) a restrita.

a) A amplíssima – abrange todos os indivíduos que estiverem ligados pelo vínculo da consangüinidade ou da afinidade, chegando a incluir estranhos, como no caso do art. 1.412 § 2° do CC, em que as necessidades da família do usuário compreendem também as das pessoas de seu serviço doméstico.

b) A lata – além dos cônjuges ou companheiros, de seus filhos, abrange parentes da linha reta ou colateral, bem como os afins (parentes do outro cônjuge ou companheiro), como se verifica no art. 1.591 e seguintes do CC.

c) A restrita – conjunto de pessoas unidas pelos laços do matrimônio e da filiação, ou seja, unicamente os cônjuges e a prole. Dá-se o nome de entidade familiar a comunidade familiar formada pelos pais, que vivem em união estável, ou por qualquer dos pais e descendentes, independente de existir vínculo conjugal.

Com base nessas acepções, a legislação emprega a palavra família tendo em vista os seguintes critérios:

Critério Sucessório – A família abrange os indivíduos chamados por lei a herdar um dos outros. Compreende todos os parentes em linha reta (ascendentes e descendentes), os cônjuges ou companheiros e os colaterais até o 4° grau.

Critério da Autoridade – A família restringe-se aos pais e filhos menores, pois nela se manifesta o poder familiar.

Critério Fiscal – Com relação ao Imposto de Renda, a família restringe-se ao marido, à mulher, ao companheiro, aos filhos menores, aos maiores inválidos ou que freqüentarem a universidade às expensas do pai; às filhas solteiras e ao ascendente inválido que viva sob dependência econômica do contribuinte e aos filhos que morem fora do ambiente doméstico se pensionados em razão de sentença judicial.

Critério Previdenciário – A família abrange o casal, os filhos de qualquer condição até 21 anos (não emancipados) ou inválidos (as), enteados e menores sob tutela.

Caracteres da Família

Caráter Biológico – É a família por excelência, agrupamento natural.

Caráter Psicológico – Fator espiritual que une os componentes do grupo, é o amor familiar.

Caráter Econômico – Grupo dentro do qual o homem e a mulher, com auxílio mútuo e o conforto afetivo, se munem de elementos para a realização material, intelectual e espiritual.

Caráter Religioso – Tratando família como instituição, ela é um ser eminentemente ético e moral (influência do Cristianismo).

Caráter Político – Família e a célula da sociedade (art. 226 CF) e dela nasce o Estado.

Caráter Jurídico – Estrutura orgânica regulada por normas jurídicas.

Fontes do Direito de Família no Direito Brasileiro

Considerado o vocábulo “fonte” com sendo a origem histórica, pode-se dizer que o direito de família foi bastante influenciado pelo Direito Canônico, introduzido em nossa legislação pelas Ordenações Filipinas e, posteriormente, pelo Código Civil de 1916.

Atualmente, são consideradas fontes formais do Direito de Família:

a) a Constituição Federal (arts. 226 e 227);

b) o Código Civil (Livro próprio, dividido em 2 Títulos: Direitos Pessoais (arts. 1.511 a 1.638) e Direitos Patrimoniais (art. 1.639 ss.).

c) outras leis: Código Penal, Código de Processo Civil, Estatuto da Criança e do Adolescente, Convenções internacionais, etc.

Também a jurisprudência constitui uma importante fonte do direito de família nos dias atuais, visto que as recentes decisões dos tribunais têm influenciado enormemente esse ramo do direito.

Parentesco

Conceito:

É a relação vinculatória existente não só entre pessoas que descendem uma das outras ou de um mesmo tronco comum, mas também entre um cônjuge ou

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