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Conceito de Propriedade

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Por:   •  4/11/2013  •  Artigo  •  705 Palavras (3 Páginas)  •  612 Visualizações

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Propriedade

A CF/88 quebra o paradigma patrimonialista em prol do existencialismo, deixando a propriedade de ser um direito absoluto. A leitura do direito de propriedade passa a ser realizada a partir da função social (direito fundamental garantido pela Constituição).

Conceito de Propriedade

Conceito clássico: propriedade é um poder que a pessoa exerce sobre a coisa. Para doutrina majoritária, porém, não existe relação entre pessoa e coisa, razão pela qual o conceito clássico perdeu força nos últimos anos.

Para Maria Helena Diniz, a propriedade é o direito que a pessoa física ou jurídica tem de usar, gozar, dispor e reaver (DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15. Ed. São Paulo: editora Saraiva, 2010. P. 848). Observe o leitor que a doutrinadora usa as faculdades inerentes ao domínio (art. 1.228 CC/02) para firmar um conceito sobre a propriedade.

Segundo Clóvis Beviláqua, a propriedade é o poder assegurado pelo grupo social à utilização dos bens da vida física e moral (BEVILÁQUA, Clóvis. Direito das Coisas. Coleção história do Direito Brasileiro. Brasília: Senado Federal, 2003. V. 1, p. 127).

Orlando Gomes, destaca 3 vetores que sustentam o conceito de propriedade, vale citar:

1º vetor – sintético: Sujeição da coisa ao poder de uma pessoa.

2º vetor – analítico: direito de usar, gozar, dispor e reaver.

3º vetor – descritivo: é um direito perpétuo, exclusivo, complexo e absoluto.

Conceito moderno: a propriedade é uma relação intersubjetiva complexa que possui como fundamento a função social.

Função Social da Propriedade

1. Propriedade Urbana: O art. 182, § 2º da Constituição Federal:

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

2. Propriedade Rural: art. 186 da Constituição Federal:

Art. 186 - A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Faculdades (art. 1.228 CC/02)

1. Usar: é servir das utilidades da coisa;

2. Gozar: é igual a fruir, ou seja, posso receber os frutos sobre a coisa.

3. Dispor: É o direito de desfazer da coisa;

4. Reaver: É o direito de sequela, ou seja, de reaver

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