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Concepção e renúncia pelos herdeiros

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Por:   •  18/8/2014  •  Seminário  •  868 Palavras (4 Páginas)  •  291 Visualizações

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Plano de Aula: Aceitação e Renúncia da Herança. Herança Jacente.

Semana 03

Caso Concreto 1

Maria é filha de Luiza que foi criada por sua avó desde tenra idade em virtude de abandono de sua mãe. No entanto, sua avó nunca pediu judicialmente a destituição do poder familiar e, tão-pouco, reconheceu Maria como sua filha. No dia 30 de maio de 2010 Maria recebe a notícia de que sua mãe faleceu, deixando bens e que é a única herdeira. Pergunta-se:

a) Maria é obrigada a aceitar a herança? Explique sua resposta.

Não, no entanto, a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. Art. 1.806.CC

O renunciante é considerado não ter sido herdeiro em tempo algum, porque o ato retroage ao tempo da abertura da sucessão. A renúncia, portanto, é ato de extrema importância, pois através dela o herdeiro perde seus direitos sobre os bens da herança. Tamanha importância deste ato que o mesmo não se presume e não pode ser de forma tácita, mas, tão somente, de maneira expressa através de escritura pública ou perante o juiz do inventário, isso é o que se deduz através da leitura do art. 1806 do Código Civil.

Este também é o entendimento dos nossos Tribunais:

“A renúncia de herança não pode ser inferida de simples conjecturas; ela não se presume, requer ato positivo da vontade de renunciar e exige toda solenidade (nemo juri suo facile renuntiare praesumitur), efetuando-se no inventário após as citações (art. 999 do CPC), através de termo judicial ou escritura pública (art. 1.581 do CC)” – RT 695/176.

Entende Caio Mário da Silva Pereira:

“contrariamente à aceitação, que se admite expressa ou tácita ou explicita. E até formal, assumindo instrumento público ou termo nos autos. O escrito público e o termo nos autos ficam, assim, erigidos em requisito ad substantiam, e não apenas ad probationem do ato. O termo não se restringe aos autos do inventario, estendendo-se aos de qualquer ação em que se litigue sobre a herança; e a escritura pode lavrar-se por notário de qualquer localidade”.

Assim, a lei proíbe determinantemente a aceitação ou a renúncia parcial da herança, porque, se assim fosse permitido, o herdeiro renunciante somente renunciaria ao passivo. Essa proibição encontra-se prevista no art. 1.808 do CC, assim redigido:

“Art. 1808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo”.

Referência:

1.Da Aceitação e Renúncia da Herança. Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5206 Acessado em 03.04.14

2.Aceitação e renúncia da herança e exclusão da sucessão. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/3669/aceitacao-e-renuncia-da-heranca-e-exclusao-da-sucessao. Acessado em: 03.04.14

b) Maria aceitou a herança, mas antes de finalizado o inventário, está arrependida, pois não quer ser possuidora de nada que tenha sido de sua mãe que lhe abandonou. Maria pode revogar a aceitação? Explique sua resposta.

Não, pois a aceitação é ato irrevogável conforme Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

Desta forma, como em todos os negócios jurídicos, só vamos poder admitir a não prevalência da aceitação de herança quando manifestado um dos vícios que a tornem nula ou anulável, à vista do disposto nos artigos 166, quanto ao primeiro, e 171, quanto aos anuláveis, não podendo, assim a retratação da aceitação ser regularmente admitida em

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