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Conciliação, Mediação e Arbotragem

Por:   •  27/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.557 Palavras (7 Páginas)  •  181 Visualizações

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Trabalho da disciplina de direito civil IV -  Cautelares e procedimentos especiais.

Prof.: Felipe Falcone

Aluna(os): Daniela Bezerra , Alexandre Inhota, Tahise  , Brenda Parentoni, Natália Ávila, Cássio Cirano.

6º Período Noturno

  1. Leia o texto e explique o que é periculum in mora reverso (inverso).

   De acordo com o texto, o periculum in mora inverso poderá originar quando houver Dano irreparável à parte contrária, ou seja, quando o dano resultante da concessão da medida for superior ao que se deseja evitar. Pode ocorrer quando houver risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração ou qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo principal.

  1. Qual era finalidade do processo cautelar e qual a finalidade das tutelas provisórias? O que as justifica?

A finalidade do processo cautelar visava assegurar a eficácia do processo de conhecimento e do processo de execução e se justifica pela demora do processo de conhecimento e de execução.

  1. Diferencie tutela antecipada de tutela cautelar.

A tutela antecipada é uma medida que, consiste na antecipação dos efeitos da sentença condenatória por meio de decisão interlocutória. Já a tutela cautelar assegura a futura eficácia de tutela definitiva, é uma tutela satisfativa com efeitos antecipáveis. A tutela cautelar garante a futura eficácia da tutela definitiva e a tutela antecipada confere eficácia imediata á tutela definitiva.

  1. O que é fumus boni iures e periculum in mora? Exemplifique.

Fumus boni iures, “Fumaça do bom direito”, significa que há um sinal ou indício de que o direito pleiteado de fato existe, sendo assim, não à necessidade de provar a existência do direito, bastando a mera suposição de verossimilhança.

Já o Periculum in mora, é o “perigo na demora”, é o receio         que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.

  1. Quais são as características das medidas cautelares?

A instrumentalidade, provisoriedade, autonomia, preventividade, sumariedade de cognição, revogabilidade e fungibilidade.

  1. O que é poder geral de cautela? Dê 3 exemplos.

Poder geral de cautela é um poder supletivo ou interativo de atividade jurisdicional, que permite ao juiz, diante da situação de urgência, conceder medidas cautelares ainda que não previstas em lei. O poder geral de cautela do juiz não tem limites, é o berço das medidas cautelares inominadas, encontra lastro no art. 5º,XXXV da CR88. Exemplos: o arresto, seqüestro e arrolamento de bens.

  1. Disserte sobre periculum in mora inverso.

O periculum in mora inverso possui previsão no artigo 273 , § 2º , do Código de Processo Civil , in verbis : § 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952 , de 13.12.1994).

Assim, dentre os requisitos expressamente exigidos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, encontra-se a possibilidade de reversão da medida, como condição inarredável, como ensina o Humberto Theodoro Júnior ( in Curso de Direito Processual Civil , Forense, 24ª edição, 1998, p. 370):

"O texto do dispositivo legal em questão prevê que a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial em relação ao pedido formulado na inicial, dependerá dos seguintes requisitos: a) requerimento da parte; b) produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial; c) convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte; d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou e) caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e f) possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa ."

A denegação da antecipação da tutela é sempre obrigatória quando irreversíveis os efeitos do deferimento ou quando os efeitos sejam nefastos para quem sofre a antecipação da tutela. Isto quer dizer que não será possível restabelecer a situação anterior, caso a decisão antecipada seja reformada.

TJ-ES - Agravo Regimental Med Cautelar Inom AGR 100050009834 ES 100050009834 (TJ-ES)

Data de publicação: 20/09/2005

Ementa: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - NULIDADE DA DECISAO AGRAVADA - EXTRAPOLAÇAO DOS LIMITES DO MÉRITO CAUTELAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSAO DA CAUTELAR DE ARRESTO - NULIDADE DA DECISAO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇAO - EXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA INVERSO - AUSÊNCIA DE CAUÇAO. 1. A decisão cautelar que protege interesse jurídico ameaçado de dano iminente não ultrapassa os limites do mérito cautelar. 2. A medida cautelar que objetiva a outorga de efeito suspensivo a recurso de apelação desprovido de tal atributo tem amparo no art. 800 , parágrafo único , do Código de Processo Civil . 3. Não tem caráter satisfativo a decisão que assegura a eficácia de provimento jurisdicional futuro, a ser produzido em processo distinto. 4. A nulidade só alcança decisões ausentes de fundamentação, não aquelas com fundamentação sucinta. 5. A caução prevista no art. 804 , do Código de Processo Civil , é facultativa. 6. Examinada a decisão monocrática regimentalmente agravada e verificado corresponder ela a providência prudente, nas circunstâncias do caso concreto, mantém-se a decisão hostilizada. 7. Recurso conhecido e improvido

  1. Qual é o tempo de conservação das tutelas provisórias? Mantendo sua eficácia o prazo é indeterminado.
  1. O requerente de tutela provisória responde por prejuízos causados ao requerido?  Sim.    

Em quais circunstâncias? Quando ocorrer prejuízos ao demandado, que ao final tem sua razão prevalecida, sendo, portanto necessário o ressarcimento pelo eventual dano a resolução pelo judiciário.

Qual o fundamento e justificativa?  Art. 811, uma vez que a parte requerente da tutela cautelar poderá ser responsabilizada, independentemente de culpa, pelos prejuízos causados pela medida acautelatória, mas, como se verá, tal responsabilidade não poderá ser fundada no risco.

  1. Em quais hipóteses cessa a tutela cautelar? No caso em que o juiz declarar extinto o processo principal, com o sem julgamento de mérito.

TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 3915 SC 2007.72.05.003915-6 (TRF-4)

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