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Conflitos no Cenário Internacional

Por:   •  25/8/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.474 Palavras (6 Páginas)  •  302 Visualizações

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UNIVERSIDDE DO VLE DO ITAJAÍ – UNIVALI

CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS – CERJURPS

CURSO DE DIREITO

DISCIPLINA: DIREITO INTERNCIONAL

ALUNA: NEILA DAIANE MAFRA DOS ANJOS

3° PERÍODO

TRABALHO SOBRE OS CONFLITOS NO CENÁRIO INTERNACIONAL

A ARBITRAGEM NO CENÁRIO INTERNACIONAL

        O fenômeno denominado globalização, que, dentre outras facetas, designa a integração cada vez mais harmoniosa entre os países do mundo contemporâneo, notadamente pela formação de grandes blocos econômicos que possuem objetivos comuns previamente definidos e afinidades políticas, já é uma realidade nos dias de hoje, com tendência de acentuar-se paulatinamente.

        Os motivos ensejadores são os mais diversos, à medida que envolvem fatores de ordem histórico, social, política e econômica, com reflexos imediatos no plano jurídico, seja em nível de direito internacional público, seja privado.

        Talvez o ponto nevrálgico da globalização resida na questão da soberania dos Estados que entre si realizam e incrementam diuturnamente suas atividades mercantis, assim como na das pessoas físicas e jurídicas dos respectivos países, integrantes ou não de determinados blocos político-econômicos.

        Enquanto o nosso planeta transforma-se numa grande aldeia geopolítica, preparando para assumir os desafios sociais e econômicos do terceiro milênio, na mesma velocidade surgem os conflitos de interesses, dos quais exsurgem os problemas de ordem jurídica.

        Para a solução desses conflitos, a jurisdição estatal já se mostrou historicamente inadequada, sobretudo porque envolve a delicada e não menos problemática questão de soberania entre os Estados e de suas respectivas jurisdições.

        Há que distinguir, então, o modelo societário, que está calcado na cooperação entre nações soberanas, formando uma relação horizontal de soberanias, do modelo comunitário, firmando em bases verticais, em que os Estados têm suas soberanias limitadas, sendo que esse controle mútuo assegura o poder de integração, o poder comunitário ou, ainda melhor, o poder supranacional. Assim, “o direito comunitário nasce nesse modelo e vincula os Estados-membros e, no âmbito interno de cada um deles, as pessoas físicas ou jurídicas diretamente, porque esse direito prima sobre todo o direito nacional”.

        É nesse quadro multicor que a arbitragem aparece como instrumento viável de pacificação social e mundialmente aceito para dirimir os litígios de maneira civilizada, rápida, menos onerosa e efetiva. Sem dúvida, não é a única forma de solução desses conflitos, em face da possibilidade da instituição dos tribunais supranacionais ou comuns; todavia, as dificuldades havidas para a formação destes órgão não encontram qualquer paralelo com o juízo arbitral, sem contar que a existência daqueles não exclui a formação deste último.

        Entre as instituições arbitrais internacionais, podemos citar a Câmara de Comércio Internacional – CCI, já aludida anteriormente, a Chambre de Commerce et D’ Industrie de Genève – CCIG, a London Court of International Arbitration – LCIA e a American Arbitration Association – AAA.

        “As fontes normativas que regulam as arbitragens comerciais internacionais são: a) tratados internacionais (do tipo law making treaties, ou seja, tratados internacionais entre Estados para a adoção de normas uniformes sobre institutos de Direito Privados internos); b) usos e costumes do Direito do Comércio Internacional; c) a jurisprudência arbitral, em particular aquela elaborada por árbitros pertencentes a um corpo de árbitros de instituição arbitral); d) leis internas e jurisprudência dos tribunais judiciários dos Estados (em particular daqueles países que sediam os tribunais arbitrais ou instituições arbitrais internacionais, Paris, Londres, Genebra, Hamburgo, Nova York ...), que se têm manifestado nos inúmeros casos de pedidos de homologações judiciais dos laudos arbitrais expedidos em seu território; e) a doutrina; f) os princípios gerais de Direito que, numa matéria tão complexa e tendente a ser regulada por normas costumeiras internacionais, ganham força devido às lacunas existentes.”

        Para finalizar, assinalamos, a título exemplificativo, algumas convenções internacionais que tratam da matéria: a Convenção de Nova Iorque, sobre o reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras (1958); a Convenção do Panamá (1975), sobre a arbitragem comercial internacional regional e interamericana (ratificada no Brasil através do Decreto Legislativo 90, de 06.06.1995); e, sobre o mesmo tema, a Convenção de Montevidéu (1979), a Convenção de Washington, que versou sobre a resolução de conflitos pertinentes a investimentos e que foi submetida aos Estados pelo Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD (1965), e o Protocolo de Genebra, sobre cláusulas arbitrais (1923), em vigor nos países que não aderiram à Convenção de Nova Iorque (regulada através do Decreto 21.187, de 1923). Esse Protocolo e a Convenção do Panamá têm particular relevância por serem Convenções multilaterais sobre a arbitragem, aplicáveis aos contratos comerciais internacionais. Mencionaríamos ainda outros tratados ou convenções internacionais, tais como a Convenção Européia sobre Arbitragem Comercial Internacional, firmada em Genebra (1961).

MEDIAÇÃO

        A mediação, como sabido, traz como solucionador d conflito a figura de um terceiro de confiança das partes, que muito mais do que um julgador propriamente dito d controvérsia, funciona como alguém interessado em aproximar as partes, para que elas mesmas cheguem a uma composição, permanecendo sigilosa todas as tratativas se as negociações não resultarem positivas.

        As partes em controvérsia se reúnem na presença de um terceiro neutro, que orienta o processo de negociação, aconselhando e ouvindo os dois lados, auxiliando-os a alcançar um acordo aceitável. Um acordo assim obtido não é imediatamente vinculante – se uma das partes não estiver satisfeita com o resultado obtido poderá se recusar a assinar o settlement e as partes poderão prosseguir para a arbitragem ou o contencioso judicial.

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