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DIREITO INTERNACIONAL- CONFLITO CRIMEIA

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Por:   •  4/6/2014  •  2.405 Palavras (10 Páginas)  •  382 Visualizações

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CAPITULO 1

1.1. TRATADOS INTERNACIONAIS

O QUE SÃO ATOS INTERNACIONAIS?

Segundo definiu a Convenção de Viena do Direito dos Tratados, de 1969, tratado internacional é "um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica" (Art. 2, ). No Brasil, o ato internacional necessita, para a sua conclusão, da colaboração dos Poderes Executivo e Legislativo. Segundo a vigente Constituição brasileira, celebrar tratados, convenções e atos internacionais é competência privativa do Presidente da República (art. 84, inciso VIII), embora estejam sujeitos ao referendo do Congresso Nacional, a quem cabe, ademais, resolver definitivamente sobre tratados, acordos e atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional (art. 49, inciso I). Portanto, embora o Presidente da República seja o titular da dinâmica das relações internacionais, cabendo-lhe decidir tanto sobre a conveniência de iniciar negociações, como a de ratificar o ato internacional já concluído, a interveniência do Poder Legislativo, sob a forma de aprovação congressual, é, via de regra, necessária.

A tradição constitucional brasileira não concede o direito de concluir tratados aos Estados-membros da Federação. Nessa linha, a atual Constituição diz competir à União, "manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais" (art. 21, inciso I). Por tal razão, qualquer acordo que um estado federado ou município deseje concluir com Estado estrangeiro, ou unidade dos mesmos que possua poder de concluir tratados, deverá ser feito pela União, com a intermediação do Ministério das Relações Exteriores, decorrente de sua própria competência legal.

Cabe registrar, finalmente, que na prática de muitos Estados vicejou, por várias razões, o costume de concluir certos tratados sem aprovação legislativa. Eles passaram a ser conhecidos como acordos em forma simplificada ou acordos do Executivo. As Constituições brasileiras, inclusive a vigente, desconhecem tal expediente.

1.2.FORMATO DOS ATOS INTERNACIONAIS

Por serem os tratados, as convenções, os acordos e os ajustes complementares documentos formais, por escrito e com teor definido, eles obedecem, tradicionalmente, o seguinte padrão:

1. Títulos: indica o tema a ser acordado

2. Preâmbulo: indica as Partes Contratantes, ou seja, os Governos ou as Organizações Internacionais.

3. Consideranda: indica a motivação que leva à celebração do ato internacional. Em se tratando de acordo complementar, o acordo básico deve ser aqui mencionado.

4. Articulado: indica a parte principal, na qual se acham registradas, sob forma de artigos numerados as cláusulas operativas do instrumento firmado.

5. Fecho: especifica o local, a data da celebração do ato, o idioma em que se acha redigido e o número de exemplares originais. Tratando-se de idiomas menos usuais, a prática brasileira tem sido a de negociar um terceiro texto, em inglês, francês ou espanhol, para dirimir futuras dúvidas de interpretação.

6. Assinatura: pelo Presidente da República, pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores ou por outra autoridade, desde que munida de plenos poderes específicos.

7. Para evitar questões de precedência na assinatura dos atos internacionais bilaterais, adota-se o sistema de inversões ou alternâncias, que consiste em cada Parte ocupar o primeiro lugar no exemplar que ficará em seu poder. Os atos multilaterais seguem, habitualmente, a ordem alfabética dos nomes dos países, que se altera em função do idioma em que está redigido.

8. Selo de lacre com as armas das Partes Contratantes.

ATOS MULTILATERAIS

Os tratados e as convenções multilaterais, quando negociados sob a égide de uma organização internacional, seguem princípios por ela estabelecidos, em geral, semelhantes aos atos bilaterais. Normalmente, são específicos quanto à entrada em vigor, o processo de ratificação ou adesão e estabelecem referências ao depositário e à possibilidade de se efetuarem reservas.

ATOS CONSTITUTIVOS

As organizações internacionais são fundadas mediante a celebração de um tratado, que pode receber denominações diversas. Pode ser uma "Carta", como a Carta das Nações Unidas ou a Carta dos Estados Americanos; pode ainda denominar-se "Constituição", "Convenção", "Ata", "Acordo", "Ato" ou "Convênio" constitutivo ou "Acordo de Criação". A denominação mais usual tem sido "Convênio Constitutivo".

Os tratados internacionais podem ser considerados como normas positivadas, bilaterais (quando envolver apenas dois sujeitos de direito internacional) ou multilaterais (quando envolver dois ou mais sujeitos de direito internacional), onde exprimem vontades mútuas e recíprocas (as vezes com ressalvas), ao passo em que se obrigam a cumprir o avençado. Destarte, vejamos em sede doutrinária o que se diz sobre o tema:

“Os tratados são considerados uma das fontes do Direito Internacional positivo e podem ser conceituados como todo acordo formal, firmado entre pessoas jurídicas de Direito Internacional Público, tendo por finalidade a produção de efeitos jurídicos, (ACCIOLY, 1995, p. 120, apud SOARES, 2001, online)”.

Por vezes, a expressão “tratado internacional”, pode receber diversas interpretações ou sentidos conforme o emprego utilizado, dada a sua acepção genérica. Neste sentido, poderá assumir as facetas de: convenção, declaração, protocolo, convênio, acordo, ajuste ou compromisso, (Accioly, 1995, p. 120, apud Soares, 2001, online).

Legalmente, inclusive recepcionado pelo Brasil (Decreto 7.030, de 14 de dezembro de 2009), a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, firmado em 23 de maio de 1969, disciplina e conceitua tratado internacional, em seu artigo 2, 1., “a”, como “um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica”.

Observando a lição de Valério de Oliveira Mazzuoli, sustentando que tais normas alienígenas podem ser concebidas como “um acordo formal concluído entre os sujeitos de direito internacional

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