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CONFLITOS INTERNACIONAIS: SOLUÇÕES PACÍFICAS; A GUERRA FRENTE AO DIREITO INTERNACIONAL

Por:   •  5/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  6.870 Palavras (28 Páginas)  •  703 Visualizações

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CONFLITOS INTERNACIONAIS: SOLUÇÕES PACÍFICAS; A GUERRA FRENTE AO DIREITO INTERNACIONAL

AMORIM, Stênia

MONTEIRO, Liliana

NERI, Vinicius,

PIO, Thaynar.[1]

Direito Internacional[2]

RESUMO

Atualmente podemos observar pelos meios midiáticos como as nações vêm tendo conflitos, seja por motivos de domínio de territórios, religião ou intolerância religiosa, poder, governo, política ou por situações de estado de crise, como verificaremos ao longo do trabalho alguns exemplos de conflitos internacionais. A existência de conflitos internacionais traz a necessidade de se estabelecer instrumentos regulados pelo Direito Internacional com a finalidade de chegar a uma solução pacífica, que são meios disciplinados por modos diplomáticos, políticos, jurídicos e jurisdicionais dentre outros. Busca-se demonstrar com este trabalho quais são os meios pacíficos para resolução desses conflitos, e alguns conflitos de notório conhecimento mundial, frente ao direito internacional contemporâneo.

Palavra-Chave: 1. Direito Internacional 2. Conflitos Internacionais 3. Soluções Pacíficas    

INTRODUÇÃO

Podemos chamar de conflito internacional, um desacordo entre dois países, onde os mesmos tinham um tratado, no qual uma das partes deixa de agir conforme o pactuado, ou por motivos alheios ao pactuado, gerando assim um conflito por quebra de acordo ou por não concordar com a cultura, costumes ou outras diversidades de outro país.

Inicialmente vamos denominar o que é conflito, nos ensinamentos de REZEK (1998, p. 102):

“A palavra conflito tem talvez o inconveniente de nos trazer ao espírito a ideia de um desacordo sério e carregado de tensões, mas é preferível, por seu largo alcance, ao termo litígio, que lembra sempre os desacordos deduzidos ante uma jurisdição, e faz perder a imagem daqueles tantos outros desacordos que se trabalham e resolvem em bases diplomáticas ou políticas, e mesmo daqueles que importam confrontação armada. ”

O início de um conflito se dá por vários motivos, como os já mencionados, gerando assim conflitos entre países, que é de difícil solução de forma pacífica como podemos observar no noticiário do dia a dia. Quando se tem um conflito segundo a doutrina, duas são as vertentes principais para a solução deles: pela forma coercitiva (guerra) e a via pacífica.

A solução desses de conflitos acontece em etapas, quando não se resolve com negociação pacífica, tentam resolver de forma coercitiva, podendo chegar a uma proporção de violência muito alta entre países, assim o surgimento de guerra.

A resolução dos conflitos deve ser sempre pacífica e satisfatória para as duas partes, para os países conflitantes.

A solução pacífica de conflitos também é muito usada entre as partes ou os Estados que pretendem manter uma relação de melhoria contínua, sensível perante organizações internacionais.

No presente trabalho dá-se início com um breve estudo de soluções de conflitos e formas pacíficas existente no Direito Internacional e formas coercitivas. Além disso, demonstraremos alguns conflitos internacionais que existem e como vem sendo aplicado o Direito Internacional para solucionar estes conflitos.

  1. SOLUÇÕES DE CONFLITOS

 

É a forma pacífica para remediar ou intervir o conflito. Esta solução de conflitos internacionais pode ser dividida em pacíficas e não pacíficas.

  1.  SOLUÇÕES PACÍFICAS

MEIOS DIPLOMÁTICOS E POLÍTICOS

Os meios diplomáticos são uma das primeiras formas de solução de conflitos de que se tem notícia. Pelo fato de não necessitar de grandes instrumentos para que se dê início ao processo é um dos instrumentos mais largamente utilizado, muito embora nem sempre seja simples o caminho que se deva percorrer até que se chegue à solução do conflito.

Pode-se dizer que são realizadas através da comunicação diplomática, tanto oralmente quanto por meio de troca de notas entre a chancelaria e a Embaixada.

Para Lima (2016):

“O entendimento direto faz-se em caráter avulso ou no quadro da comunicação diplomática existente entre os dois Estados, e tanto pode desenvolver-se oralmente quanto – o que é mais comum – por meio de troca de notas entre chancelaria e embaixada. Ter-se-á chegado a bom termo quando as partes mutuamente transigirem em suas pretensões, ou quando uma delas acabe por reconhecer a validade das razões da outra.”

Os meios políticos que os Estados têm à sua disposição para a solução dos conflitos estão relacionados com órgãos internacionais, notadamente a ONU.

Nesta categoria, os conflitos são resolvidos com a intervenção de organismos internacionais, que tentam compor as partes, conduzindo-os a um acordo mediante concessões mútuas, segundo LIMA (2016).

Nas negociações, temos de formas unilaterais, bilaterais ou multilaterais que visam ao entendimento direto entre os Estados por meios diplomáticos.

Durante as negociações podem ser suscitadas novas questões, que não constam as instruções mencionadas. Consequentemente, elas podem ser mais demoradas, pois os enviados têm que fazer chegar aos seus superiores as novas questões, de forma a solicitar instruções suplementares.

No Brasil, temos um exemplo de negociação que merece destaque a questão do Acre, em 1903, com a Bolívia. A região era território boliviano, e, no final do século XIX, brasileiros invadiram os seringais dessa região. Surgindo um conflito pela insurgência dos brasileiros às autoridades bolivianas, criaram um território independente e exigiram sua anexação ao Brasil. Após alguns anos de conflito envolvendo, nesse intervalo, ações de forças armadas das duas nações, e tentativa de independência do Estado, a lide foi resolvida através de negociações diplomáticas.

MEDIAÇÃO

É uma forma em que sempre terá uma terceira pessoa imparcial, para auxiliar na resolução do conflito.

Uma pessoa neutra, busca a solução do conflito de acordo com o conhecimento do problema que está lidando e das razões de cada uma das partes.

Em outras palavras, representa de uma consensual resolução de controvérsias, na qual, as partes por meio de diálogo franco e pacífico, têm a possibilidade, elas próprias, de solucionarem seu conflito, contando com a figura do mediador, terceiro imparcial que facilitará a conversação entre ambas.

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