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Constituição de 1988 sobre direito do trabalho

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Por:   •  25/11/2013  •  Seminário  •  6.574 Palavras (27 Páginas)  •  388 Visualizações

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Jornada de trabalho. Intervalo para descanso. Descanso semanal remunerado.

Jornada de trabalho é a carga horaria que o trabalhador permanece prestando serviço ao empregador.

São indicados diversos fundamentos para a limitação da jornada de trabalho, como psíquica e psicológica.

A carga horaria de um trabalhador não pode ser superior a oito horas diárias, quarenta e quatro horas semanais e duzentas e vinte horas mensais, salvo a compensação de horários e à redução da jornada de trabalho, mediante a acordo ou convenção coletiva.

Esta limitação ocorreu por causa da promulgação da constituição de 1988, pois os empregadores não limitava a jornada de trabalho, sugando até a ultima gota do suor dos trabalhadores, deixando eles extenuados e com muitos problemas de saúde e correndorisco de acidente de trabalho

Com a constituição de 1988, tudo começou a mudar, como a limitação de horário de trabalho diária, semanal e mensal, por um simples motivo a saúde dos trabalhadores.

Os principais problemas são,psicológica, como vamos argumentar agora.

O trabalhador com jornada extenuante pode causar o esgotamento psíquico e psicológico, afetando a sua saúde mental, a sua concentração, gerando doenças ocupacionais de ordem psíquica.

- Física: A elevada duração de jornada de trabalho pode acarretar a fadiga somática resultando em cansaço excessivo, podendo aumentar o risco de acidente de trabalho e doenças ocupacionais.

- Social: O trabalhador necessita viver em sociedade, além de trabalhar tem que ter outra atividade na sociedade além de trabalhar.

- Econômicas: A elevação na jornada de trabalho faz com que as empresas deixe de contratar outros funcionários, exigindo que os trabalhadores que lá estão de conta de todo o serviço da empresa, aumentando o desemprego e gerando desemprego como consequência crise na economia.

- Humanas: Para se preservar a dignidade do trabalhador, não podendo se expor a jornadas de trabalho extenuante, pois afetaria a sua saúde e colocaria a sua própria vida em risco.

Art. 58 da CLT. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 horas diárias, desde que não seja fixada expressamente outros limites.

Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

Art 7º da constituição Federal: São direitos dos trabalhadores... além de outros...

XIII- Duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultado a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

XIV- Jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.

Art. 66 - Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte

Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de sessenta dias.

Art. 69 - Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.

Já no caso de trabalho insalubre, cabe ao ministério do trabalho aprovar as atividades e operações insalubres, com normas e caracterização da insalubridade, com limites de tolerância aos agentes agressivos, e com o tempo máximo de exposição do trabalhador a esses agentes.

Art- 189 da CLT. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquela que. Por sua natureza, condição ou método de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos.

Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrer:

: I- com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

II- com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.

Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20%(vinte por cento) ou 10%(dez por cento),do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximos, médio e mínimo. Constituição/88:

Art.

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