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Contabilidade

Por:   •  26/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  8.619 Palavras (35 Páginas)  •  198 Visualizações

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Composição do Patrimônio Líquido

De acordo como art. 178, §2º, inciso III da Lei das S.A, o PL é dividido da seguinte maneira:

  • Capital Social
  • Reservas de Capital
  • Ajustes de Avaliação Patrimonial
  • Reservas de Lucros
  • Ações em Tesouraria
  • Prejuízos Acumulados

Vale notar que tal composição é ditada pela Lei 11.941/2009 que trouxe como alterações para este grupo, em termos de composição:

  1. A substituição das extintas “Reservas de Reavaliação” pelos “Ajustes de Avaliação Patrimonial”;

  1. A inclusão da conta “Ações em Tesouraria” que sempre foi de PL, mas não constava expressamente na Lei; e
  1. A supressão da possibilidade de apresentação da conta “Lucros Acumulados”, restando apenas a possibilidade de apresentar os “Prejuízos Acumulados.

Vamos, então, conhecer cada subgrupo de contas:

Capital Social

É a parcela do capital pessoal dos sócios destacada para compor o capital da entidade. Seu valor está definido no estatuto social (de Sociedades Anônimas – S/A.) ou no contrato social (demais tipos de sociedades), só podendo ser alterado por meio de aditivos registrados nos órgãos competentes. Também é chamado de Capital Nominal ou Capital Declarado.

É dividido em ações, no caso de sociedades por ações (sociedades anônimas) ou em quotas, no caso das limitadas.

Quanto ao momento em que o sócio irá ou não entregar efetivamente os recursos à sociedade, teremos dois momentos distintos:

  • Subscrição de capital: É o momento em que o titular, sócio ou acionista se compromete a entregar à pessoa jurídica os bens ou direitos para sua constituição e/ou aumento do capital social, se já constituída. Vale notar que subscrição é promessa e que, neste momento o sócio ainda não entregou efetivamente seus bens para compor o patrimônio da entidade.

  • Integralização de capital: É o momento da entrega efetiva dos bens a empresa, podendo ser em dinheiro, bens ou direitos. Também é chamada de Realização de Capital.

Assim, temos duas possibilidades:

  1. O sócio subscreve e integraliza o capital no mesmo momento, não sendo necessário, desta forma, separar os dois momentos. Registraremos todo o capital na conta “Capital Social”. Assim, imagine um aumento de capital de R$ 100.000,00 em dinheiro (caso fosse em bens, como um imóvel, bastaria mudar a conta debitada para “imóveis”, por exemplo).

Capital Social

BCM

100.000 (1)

(1)100.000

  1. O sócio subscreve em um primeiro momento e somente integralizará em momento posterior. Neste caso, surgirá a figura do “Capital a Integralizar” (ou a Realizar), como a diferença entre o que foi subscrito e o capital efetivamente integralizado naquele momento. Representa, de fato, a obrigação, total ou parcial, assumida pelo titular, sócios ou acionistas, entregar recursos, bens ou direitos à pessoa jurídica. É conta retificadora da conta “Capital Subscrito”, levando-nos ao “Capital Realizado”.

Imagine uma subscrição de capital no valor de R$ 100.000,00, com integralização de metade do capital, em dinheiro:

Capital Subscrito

Capital a Realizar

Caixa

100.000 (1)

(1) 100.000

50.000 (2)

(2) 50.000

Onde:

  1. Subscrição de Capital no valor de R$ 100.000,00
  2. Realização de Capital no Valor de R$ 50.000,00 em espécie.

E, assim teríamos representado no Balanço Patrimonial.

PL

Capital Subscrito 100.000,00

(-) Capital a Realizar (50.000,00)

(=) Capital Realizado 50.000,00

Obs 1: O Art 182, §1º da Lei das S.A determina“...A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.” Assim, podemos concluir que a conta “Capital a Realizar” será retificadora da “Conta Capital Subscrito”, surgindo, por dedução, o valor do Capital Realizado.

Obs2: Observe que, segundo o artigo 80 da Lei, para a constituição de uma SA, é necessária a subscrição de 100% das ações em que se divide o capital social e a integralização de, no mínimo, 10% em dinheiro.

Obs3: o “Capital Autorizado” é uma figura prevista pela Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A.), em seu artigo, 168, em que o aumento do capital social pode ser efetuado sem alteração estatutária. É, portanto, uma autorização para futuras subscrições de capital, até um determinado limite. O capital autorizado deve constar do estatuto social da companhia, mas não é de apresentação obrigatória na estrutura do PL. Caso a empresa deseje evidenciá-lo, deve proceder da seguinte forma:

Obs4: O Pronunciamento CPC 08 (Custos e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários), aprovado pela Resolução CFC 1.313/2010, determina que os gastos efetuados com a emissão de ações, tais como: gastos com elaboração de prospectos e relatórios; com remuneração de serviços profissionais de terceiros (advogados, contadores, auditores, consultores, profissionais de bancos de investimento, corretores etc.); com publicidade (inclusive os incorridos nos processos de road-shows); com taxas e comissões; e custos de registro, devem ser tratados como retificadores do Capital Social, dentro do PL, somente podendo ser utilizados, posteriormente, para compensação com reservas de capital (que veremos no próximo capítulo) ou para redução do capital. Assim, se uma empresa aumenta seu capital em R$ 100.000,00, incorrendo em custos de transação de R$ 5.000,00, deverá registrar:

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