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Conte por suposto gato de energia

Por:   •  25/7/2019  •  Tese  •  3.734 Palavras (15 Páginas)  •  143 Visualizações

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EXMO. (A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE XXXXXX

XXXXXXX, vem, por meio do seu procurador in fine assinado (instrumento procuratório em anexo – doc. 01), à presença de Vossa Excelência, com amparo nos art. 5º, inc. V da CF/88, art. 6º, inc. VI e VIII, art. 18 e seguintes da Lei. 8.078/90, art. 186 e art. 927 do CC/2002 c/c art., propor a presente:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO

em face da XXXXXXXX, concessionária de serviço público, inscrita no CNPJ sob o n.º XXXXXXXXXXXX, com endereço sito XXXXXXXXXXXXX, de acordo com os fatos e fundamentos a seguir expostos:

DOS FATOS

1. No mês de XXXXXXXXXXX, o requerente foi surpreendido, em seu lar, por funcionários da requerida, para a realização de inspeção no medidor/instalação de sua residência;

2. Ocorre que ao ser efetuada a referida inspeção foi imputado ao reclamante a existência de irregularidades na medição, que ocasionava o não registro do consumo de forma correta;

3. Após a verificação da anormalidade foi informado ao requerente acerca da necessidade de assinatura de um comunicado de inspeção, sob pena de ser-lhe imposta a interrupção no fornecimento de energia elétrica, conforme documento em anexo;

4. Ocorre que o requerente foi notificado pela XXXXXXX sobre a existência de desvio na medição/medidor adulterado, um modo de ligação clandestina, e que a responsabilidade da prática deste suposto ilícito seria do suplicante.

5. Surpresa maior foi a emissão de cobrança em que era exigido o pagamento de multa arbitrada unilateralmente, em violação clara aos princípios da boa-fé objetiva, contraditório e ampla defesa, conforme comprovante de pagamento da multa em anexo, no valor de R$ XXXXXXXXXXXXX, e que o não pagamento desta, implicaria na suspensão do fornecimento de energia elétrica à sua residência, bem como, sujeitaria a negativação do nome do mesmo junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito (SPC e SERASA);

6. A atitude da promovida acarretou ao autor enormes constrangimentos e desconfortos, causando estresses e angústia, pois o requerente sempre honrou com os seus compromissos, sendo pessoa honesta, de boa personalidade e íntegra, a qual se viu diante de uma situação humilhante, sendo acusado, pela requerida, de ser desonesto, golpista, de ter agido de má fé, abalando assim, sua reputação;

7. Ressalta-se que a ligação da residência do requerente com o ponto de fornecimento também fora feita pela própria suplicada, sendo que a responsabilidade por qualquer irregularidade é tão somente da requerida. O promovente desconhece qualquer tipo de desvio de energia elétrica em sua residência, visto que, o fornecimento da energia, é feito pela própria requerida.

8. O requerente jamais fez ou mandou fazer alguma ligação clandestina em seu lar, sendo até o presente momento lesionado por débitos de consumo de energia que jamais utilizou.

9. Outrossim, a situação acima narrada demonstra que não se trata de mero aborrecimento, pois, o requerente jamais teria feito ou mandou fazer qualquer tipo de desvio de energia elétrica/adulteração em medidor na sua residência, com a finalidade de obter vantagem ilícita, o que afrontaria a lei e os princípios que regem as relações jurídicas. Assim, a atitude da promovida acarretou enormes transtornos, angústia, estresse constante e abalo de ordem moral, sem contar o débito que passou a constar em nome do requerente no cadastro da requerida, sendo estas as causas da presente demanda.

DO DIREITO

Inegavelmente a relação havida entre os litigantes é de consumo, conforme prescreve o art. 3º do CDC, onde fornecedor é a empresa de energia elétrica e os usuários, os consumidores, a teor do art. 2º, parágrafo único da norma consumeirista.

Nesta projeção, sabemos que a CEMAR é concessionária de serviço público. Tem-se a condição de serviço público quando o Estado, por si ou por uma concessionária, oferece utilidade ou comodidade material à coletividade, ao público que dela se serve. Neste caso, pelo serviço ofertado ao público, se irá cobrar “tarifas”, que correspondem à contrapartida que os usuários pagarão ao prestador daquela comodidade ou utilidade pelos serviços que lhes está prestando.

A alusiva tarifa é, obviamente, aquela cobrada ao usuário pela utilização do serviço, nunca aquela imposta coativamente ao permissionário.

Por isso, embora se concorde que o Estado ou concessionária possa cobrar preços público ou tarifa por um serviço prestado, isto não implica, necessariamente, em que tal cobrança se faça, de forma arbitrária.

Por sua vez a lei nº 8.987/95, assim dispõe:

Ar. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:

I – Receber serviço adequado.

Da Irregularidade na constatação

No caso em tela observa-se que a requerida, agiu de má-fé, pois não observou o disposto na legislação da ANAEL, no que se refere ao modo de constatação de supostas irregularidades cometidas por consumidores, tendo em vista que não foi realizada uma perícia na presença do requerente.

Outro fato importante, é que está consolidada pela jurisprudência dos Tribunais de todo o país, inclusive das turmas recursais de São Luis/MA, a ilegalidade do procedimento administrativo o qual vem sendo instaurado pela própria empresa requerida, sobretudo a perícia que vêm sendo realizada pelos próprios funcionários da reclamada, logo de forma totalmente unilateral, parcial e irregular.

A fim de explicitar, temos as seguintes decisões que se aplicam ao caso em tela:

Ementa 416 — Furto de Energia — Constatação unilateral da concessionária. Lançamento ex ofício de débito. Parcelamento de débito realizado sob ameaça de corte do fornecimento. Alegação de furto de energia. Dano moral. É ineficaz a manifestação da vontade do consumidor em instrumento particular de confissão de dívida e seu parcelamento, quando decorrente da alegação de furto de energia não demonstrado, lastreada apenas em apuração unilateral da concessionária. A afirmação infundada de furto de energia (gato) causa malefício à imagem do consumidor, caracterizando dano moral, que deve ser indenizado.

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