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Contestação autos simulados

Por:   •  24/11/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.231 Palavras (5 Páginas)  •  169 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da LV Vara Cível da Comarca da Capital

AUTOS N.º Proc. n.º 0400.111.887-42

BBTT EMPREEDIMENTOS MÉDICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado já devidamente qualificada nos autos em epígrafe de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que lhe move BISMUTO ALVARES GARCIA, igualmente qualificado, vem, através de seu advogado ao final assinado (instrumento de mandato e documentos sociais anexos), oferecer defesa na forma de CONTESTAÇÃO, o que faz com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil e de acordo com as razões de fato e de direito que a seguir serão expostas:

SÍNTESE DA DEMANDA

Trata-se de Ação de Restituição de Valor Pago c/c indenização por danos morais onde o requerente sustenta o seguinte:

Que em novembro de 2012 adquiriu da requerida um par de botas ortopédicas. Alega o requerente que duas semanas após o uso do produto percebeu que as dores aumentaram e dirigiu-se ao médico portando as botas compradas da requerida. O requerente alega que o produto não estava em conformidade com a receita prescrita e que elas eram a causa do agravamento das dores. Afirma ainda que sendo técnico de informática, é um leigo nesta área e confiou na ré.

O requerente afirma que procurou a ré e não conseguiu trocar o produto. Alega que o preposto da ré, o Sr. Gerente humilhou-o e informa que tem testemunhas. O requerente alega que precisava usar as botas ortopédicas, conforme receita médica em anexo (doc 4 ),  assim comprou-as de outra empresa, por um preço bem mais alto e que realizou todos os atos inerentes a sua figura.

PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.

Conforme consta nos autos, no que atine à pretensão de devolução do valor pago pelas botas ortopédicas e sobre a indenização de danos morais, o requerente é carecedor de ação porque em nenhum momento oportunizou à requerida a REAL prerrogativa de solucionar o alegado vício no prazo de 30 dias que a lei consumerista oferta ao fabricante/comerciante para sanarem os vícios aparentes ou ocultos. Tendo em vista que não procurou a sede da requerida por e-mail ou carta já que filiais não podem efetuar trocas de produtos usados, nem buscou outra solução administrativa que é audiência conciliatória do PROCON, logo provocando o poder Judiciário com uma lide que poderia ter sido resolvida amigavelmente pela via administrativa.

Assim, concluímos que o requerente não tem interesse processual, não merecendo ter prosseguimento o presente feito. Para fundamentar tal argumento, segundo Vicente Grecco Filho, em sua obra “Direito Processual Civil Brasileiro”, 1º volume, ed. saraiva, menciona o seguinte:

“O interesse processual é a necessidade de se socorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão.

(...)

Basta que seja necessário que o Autor não possa obter o mesmo resultado por outro meio extraprocessual. Faltará o interesse processual se a via jurisdicional não for indispensável, como, por exemplo, se o mesmo resultado puder ser alcançado por meio de um negócio jurídico sem a participação do Judiciário.”

O interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteando para protegê-lo e satisfazê-lo.”

No caso em tela, o pedido principal do requerente é lastreado no artigo 18, § 1º, CDC que: determina a rescisão do negócio; troca do produto ou abatimento do preço, à escolha do consumidor, quando o produto ou serviço apresentar vício e este não for satisfatoriamente sanado.

O que aconteceu é que nossas filiais não podem trocar produtos usados e naquela oportunidade o Gerente explicou ao requerente qual seria o procedimento cabível, as consequências e sua complexidade.

Assim, o requerente não acionou as medidas administrativas cabíveis e diante da negativa foi embora, não retornou, e ingressou com a presente demanda.

Diante de todo o exposto, requer seja ACOLHIDA a preliminar de carência de ação e declarada a inexistência de interesse processual do Autor, extinguindo, por consequência, o presente feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 301, X e 267, VI, todos constantes do Código de Processo Civil.

DANO MORAL

O requerente ainda não comprovou o suposto dano moral sofrido, nem tampouco quais as eventuais repercussões deste. Certo é que alguém só pode ser contemplado com uma indenização por danos morais quando esta indenização servir para acalentar a profunda dor na alma sofrida pela vítima.

É fato que o requerente pode ter tido dificuldades em lidar com nosso preposto, tendo em vista que as regras internas da empresa, apesar de servirem para efetuarmos um serviço de melhor qualidade podem desagradar nossos clientes. Assim o autor não veio a sofrer qualquer tipo de humilhação, angústia ou aflição real. Acerca deste, Carlos Roberto Gonçalves se posiciona da seguinte forma:

 (...) O dano moral não vem a ser a angústia, a aflição ou a humilhação vivida pela vítima com o evento danoso, como muitos pensam, e sim as conseqüências que esses estados trazem à vítima. O dano moral é a privação de um bem tutelado e reconhecido juridicamente a todos os cidadãos. (GONÇALVES, 2003: p.548).

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