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Contratação Direta: Dispensa e Inexigibilidade

Por:   •  8/2/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.217 Palavras (9 Páginas)  •  159 Visualizações

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União Metropolitana de Educação e Cultura

FCJ – Faculdade de ciências Jurídicas

Direito Noturno VII Semestre

Direito Administrativo II

XXXXXXXXXXXXXX

Contratação Direta: Dispensa e Inexigibilidade

de Licitação.

Lauro de Freitas

2009

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Contratação Direta: Dispensa e Inexigibilidade

de Licitação.

Trabalho realizado para compensação de faltas em período de licença maternidade.

Sob a orientação da professora XXXXXX.

Lauro de Freitas

2009

        Antes de adentrarmos ao tema central deste trabalho, faz-se mister conceituar o que vem a ser licitação e quais são os diplomas legais que disciplinam o processo licitatório. Desta forma, “Licitação é o procedimento administrativo no qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitam às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato”. ( ZANELLA DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo. 20. Ed. P.325)

        

O processo licitatório é imposto a todas as entidades públicas e até mesmo às privadas que exerçam função pública, ainda que tenham personalidade  jurídica de direito privado, enfim, todos os entes públicos tanto da Administração Pública Direta quanto da Indireta devem submeter-se à Licitação sempre que iniciar obras ou efetivar a contratação de serviços, compras e alienações, e ainda quando houver concessão e permissão de serviços públicos. Isto está disciplinado na Constituição Federal vigente e na Lei nº 8.666/93 que disciplina as fases deste procedimento.

Como já citado, todos os entes públicos estão sujeitos ao procedimento licitatório. Logo, os casos de contratação direta por dispensa ou inexibilidade compõem exceções, que inclusive estão disciplinadas em lei, mais especificamente no art. 37, XXI da CF/ 88, que deixa em aberto a possibilidade de serem fixadas por lei ordinária, hipóteses em que a licitação deixa de ser obrigatória, exceto nos casos de concessão ou permissão de serviços públicos, para os quais a licitação será sempre obrigatória, e na lei 8.666/93 em seus arts. 17, I, II e 24 que disciplinam os casos de dispensa e art. 25 os de inexibilidade, sendo de competência privativa da União legislar sob esta matéria em sede dos Estados, Municípios e Distrito federal.

Assim é de salutar importância distinguir dispensa de inexibilidade e ressaltar quando um ou outro caso será possível. Maria Sylvia Zanella de Pietro, faz esta distinção da seguinte forma:

“A diferença básica entre a s duas hipóteses está no fato de que, na dispensa há possibilidade de competição que justifique a licitação; de modo que a lei faculta a dispensa, que fica inserida na competência discricionária da administração. Nos casos de inexigibilidade, não há possibilidade de competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda à s necessidades da administração; a licitação é, portanto inviável. (Direito Administrativo. 20. ed. P. 339)

        Existem, no entanto, casos de dispensa que não estão vinculados à discricionariedade administrativa, por estarem previstos em lei, enumerados no art. 17, I, II da lei 8.666/93 com redação dada pelas leis nº 8.883/94 e 11.196/05 que são:

  1. Quando se tratar de alienação de bens imóveis mediante dação em pagamento, doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Adm. Pública Federal, Estadual ou Municipal. (restrição suspensa pela ADIN nº. 927-3-SP, DJU de 10/11/93)
  2. Permuta por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 da lei nº 8.666-93. (hipótese também suspensa por liminar deferida na ADIN 927-3)
  3. Investidura venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal.
  4. Alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis constituídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da administração pública especificamente criados para este fim.
  5. Alienação de bens móveis mediante doação exclusivamente permitida para fins e uso de interesse social.
  6. Permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da administração pública. (para Estados, Distrito Federal e Municípios, foi suspensa pelo STF na ADIN supra citada a expressa”permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades d Adm. Pública”)
  7. Venda de ações que poderão ser negociadas em bolsa, venda de títulos, de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Adm .Pública e concessão de Direito real de uso.

OBS: no caso de doação está será condicionada à observância do interesse social e se caso este findar, o bem tornará a integrar novamente o patrimônio Público, havendo uma exceção prevista no art. 17 parágrafo 4º onde a doação de bens públicos, móveis ou imóveis, obriga a realização de licitação quando se tratar de doação com encargo, que poderá ser dispensada, se houver interesse público devidamente justificado.

        Os casos de dispensa, de acordo com Maria Sylvia Zanella de Pietro podem ser divididas em quatro categorias, são elas:

  1. “EM RAZÃO DE PEQUENO VALOR: onde será dispensável a licitação para obras e serviços de engenharia de valor até 10% do limite previsto na alínea “a” do inciso I do art. 23, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizados conjunta ou concomitantemente (art. 24, com a redação dada pela lei nº 9.648-98); para outros serviços e compras de valor até 10% do limite previsto na alínea a, inciso II do art. 23 e para alienações, nos casos previstos na lei (art. 17) desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez (inciso II alterado pela lei nº 9.648/98). Assim a dispensa só será possível se estiverem presentes os seguintes requisitos: que se trate da mesma obra ou serviço ou, alternativamente, de obras ou serviços de mesma natureza e no mesmo local, que possam ser realizados conjunta e concomitantemente.
  2. EM RAZÃO DE SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS: a dispensa será possível em certas situações em que a demora do procedimento é incompatível com a urgência na celebração do contrato ou quando sua realização puder, ao invés de favorecer, vir a contrariar o interesse público, ou ainda quando houver comprovado desinteresse dos particulares no objeto do contrato, nesta categoria incluem-se as seguintes hipóteses:

Casos de emergência ou calamidade pública (contrato com prazo de 180 dias); guerra ou grave perturbação da ordem pública; licitação deserta que ocorre quando não houverem interessados a participarem da licitação o que não se confunde com a licitação fracassada que é quando há interessados más nenhum é selecionado; na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e que o novo licitante concorde em dar continuidade à execução do serviço nas mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor; quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento, por exemplo, introduzir certo produto no mercado para forçar a queda ou a regularização do preço; quando as propostas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com  os fixados pelos órgãos oficiais competentes; em casos de possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em Decreto do Presidente da República; para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo nacional específico aprovado pelo Congresso Nacional desde que as condições sejam vantajosas para o Poder Público; nas compras ou contratações de serviços, até o limite previsto na alínea “a” do art 23 da lei nº 8.666-93 (cento e cinqüenta mil reais), se feitas para abastecer navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estado eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes; para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no país, que envolvam cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional.

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