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Contrato de deposito

Por:   •  4/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.113 Palavras (5 Páginas)  •  213 Visualizações

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Contrato de deposito

Relatório :

O contrato de deposito ocorre quando alguém recebe um bem imóvel para tomar conta sem receber pecúnia, levando em conta somente à confiança. O artigo 627 fala sobre o presente contrato: “pelo contrato de deposito recebe o depositário um objeto móvel para guardar, ate que o depositante o reclame”.

A sua finalidade é a guarda de coisa alheia. Contanto o termo usado é empregado em duplo sentido: ora refere se a relação contratual ou contrato propriamente dito, ora ao seu objeto ou coisa depositada. O artigo 644 da constituição federal, por exemplo, declara que ‘’o depositário poderá reter o deposito ate que lhe se pague a retribuição devida...

Características:

A principal característica do deposito é guarda da coisa alheia. É o que se distingue do comodato, pois o comodatário recebe a coisa para seu uso. No deposito, portanto o pode se servir do objeto sem o consentimento do depositante. Como diz o artigo 640. Se o depositário devidamente autorizado confiar à coisa em deposito a terceiro será responsável se agiu com culpa ou dolo na escolha deste. No contrato de deposito a obrigação de guardar a coisa constitui o elemento fundamental e exclusivo.

O contrato não fica descaracterizado se o depositário realizar algum serviço na coisa depositada, como ocorre em garagens, estacionamentos, onde ocorre a lavagem a lubrificação do veiculo onde ele esta guardado. Do mesmo modo vier a usa-la, desde que tal uso não se constitua no fim do contrato. Se isso ocorrer ira se transformar em comodato ou locação, seja oneroso ou gratuito, ou mesmo outra modalidade atípica. É de fundamental importância que a coisa seja função principal e não secundaria do contrato. Portanto quando uma empresa é chamada para transportar algo não é considerado deposito. Se a coisa é entregue não para ser guardada sim administrada será chamada de mandato. Mas o depositário poderá ser ao mesmo tempo mandatário. È o que acontece, por exemplo, com os bancos que se encarregam da custodia de ações, com obrigações de receberem, também as bonificações e dividendos. A entrega segundo Washington de Barros Monteiro “não precisa ser efetiva; ela é dispensada quando a coisa, por qualquer motivo esteja em poder do depositário; nesse caso, em verdade não falta a tradição; esta já se verificou anteriormente”. Trata-se de tradição ficta que configura o constituo possessório. Ocorre este, por exemplo, quando o proprietário vendo o bem ao depositante , mas conserva a posse a titulo de depositário e não mais de dono.

Espécies de deposito:

O código civil distingue e regula, em seções autônomas, as principais formas de contrato de deposito: o voluntario e o necessário. O necessário dividisse entre o legal e o miserável. O depósito pode ser ainda regular e irregular. Hoje em dia não se faz distinção entre deposito civil e mercantil. Em razão da mudança do código civil hoje todos são considerados depósitos civis.

O depositário contratual se confunde com o voluntario e é o mais comum. Que só acontece de acordo com as vontades, com livre escolha do depositário pelo depositante. O judicial é determinado pelo juiz, entregando a alguém coisa móvel ou imóvel que faz parte de um processo, com a finalidade de guarda ló até que se decida o seu destino. O depositário contratual possui o bem de forma direto sendo assim o depositante fica com a posse de forma indireta. O depositário judicial não e dono da coisa, mas mantém detenção do bem, para o estado e no exercício de um múnus.

Deposito voluntario

O deposito voluntário ocorre com a vontade das partes de acordo com o artigo 627 a 646 do código civil. É livre ajustado pelas partes segundo autonomia da vontade. É caracterizado pelo consenso das partes. O deposito pode ser feito pelo proprietário do bem ou com o seu expresso consentimento expresso ou tacito. Vale lembrar que os menores relativamente incapazes podem efetuar depósitos e movimentar em caixas econômicas, e agencias bancarias desde que tenham autorização dos pais ou responsáveis. O menor interditado em nenhuma hipótese pode receber deposito. De acordo com os requisitos formais a lei preceitua que os depósitos tem que ser escrita de acordo com

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