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Contratos Civis

Por:   •  7/12/2015  •  Resenha  •  1.042 Palavras (5 Páginas)  •  183 Visualizações

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CONTRATOS CIVIS – JULIANA NAKAMURA

  • PRINCÍPIOS CONTRATUAIS

Sobrenormas: normas com caráter axiológicas ( tem valores )

Constitucionalização do Direito Privado

Pacta sunt servanda: Não são obrigados em caso de onerosidade excessiva

- Obrigatoriedade                        - Relativização 2002

Função Social dos Contratos: Art 421 CC

Art 2035 CC parágrafo único – a eficácia deixa de existir quando viola os preceitos de ordem pública.

Boa Fé (confiança): Subjetiva – Intrínseca (sentimento de cada um de nós).

Objetiva – extrínseca (norma de conduta) = informação, lealdade, probidade, retidão, colaboração.

RC Pré Contratual: rompimento de negociações preliminares

RC Contratual: inadimplemento, violação

RC Pós Contratual: venire contra factum proprium

COMPRA E VENDA

Conceito: compra e venda é o contrato pelo qual, uma das partes se obriga a transferir à propriedade de uma coisa a outrem, recebendo, em contra prestação, determinada soma em dinheiro ou valor equivalente.

Características: Oneroso – Implica obrigações para ambas as partes

Bilateral - Porque essas obrigações que tornam o contrato oneroso, gera obrigações recíprocas, contratos sinalagmáticos.

Comutativo – Contratos cujas obrigações são conhecidas

Elementos:  capacidade dos contratantes + legitimidade

Objeto “res” (coisa) móvel – tradição

Imóvel - registro de título – todo doc hábil a transferir direitos e deveres

Atual

Futura – não posso vender coisa futura, posso gerar um compromisso de compra e venda

Coisa disponível (móvel ou imóvel, atual ou futura): a coisa deve estar em comércio

Bens em Comércio: são os bens disponíveis, podem estar sujeitos a circulação jurídica

Fora de Comércio: bens indisponíveis, são aqueles bens sobre o qual não podemos realizar negócio. Ex: bens de família voluntário, bens públicos, bens gravados com cláusula restritiva.

Cláusulas restritivas: são aquelas que limitam a disponibilidade do bem

Bem de família voluntário: a própria família quer defender, é feito através de testamento ou escritura pública, a própria lei fala que é inalienável.

Preço: moeda nacional – regra geral – salvo se a lei permitir que seja feito por moeda estrangeira

Contratos – 12 meses – atualização de índices oficiais

Não posso ter preço estabelecido unilateralmente

Consenso: encontro de vontades, é a convergência de duas ou mais vontade

REQUISITOS DE VALIDADE – Art 104 CC

- Solenidade (imóveis) – escritura pública (título) art 108 cc

Título é todo documento hábil a transferir direitos e deveres

A falta de escritura pública – gera nulidade absoluta, salvo 170 cc conversão

Conversão no negócio jurídico decorre da conservação – função social

Contrato de compra e venda ora nulo eu converto em um compromisso de compra e venda, e formo um novo contrato

Limitações: art 496 cc (anulabilidade) – prazo para ser requerido 2 anos (art 179 cc)

O Legislador utilizou corretamente a expressão ascendente e descendente

Art 497 cc – nulidade- pessoas encarregadas

REGRAS JURÍDICAS E RESPONSABILIDADES

- Pagamento do preço – aquela convencionada pelas partes no contrato

- Entrega da coisa – móvel _ tradição – imóvel _ registro do título

As despesas da tradição são do vendedor – Despesas do imóvel são do comprador

- Vendedor: responde pelos vícios redibitórios e pela evicção

*redibitórios: vícios de fato, incide sob a coisa – comprometem a utilização

*evicção: vícios de direito, decisão judicial – transmissão de um mal título, os riscos da evicção só podem ser modificados em contratos paritários, ou seja, em contrato de adesão não.

- Até a tradição: vendedor

- Perecimento – sem culpa _ contrato se resolve – com culpa _ cabe apurar perdas indenização pelas perdas e danos.

VENDAS

- Vendas “ad corpus” (art 500, §1°CC) e vendas “ad mensuram” – por medida (art 500, caput CC)

*venda ad corpus: coisa determinada

*venda mensuram: é pautada na medida numérica

- Modalidades especiais de compra e venda

*Retrovenda (art 505 à 508 cc)

- a retrovenda só se aplica para bens imóveis

- cláusula que autoriza o vendedor a recobrar a coisa

- prazo decadencial 3 anos

- estado de necessidade

*Preferência (art 513 à 520 cc)

- bens móveis ou imóveis

- é aquele que garante a preferência, a propriedade diante dos outros compradores, para quem vendeu

- vontade do vendedor de vender

*Venda a Contento (art 509 à 512 cc) – contentamento do comprador

- venda sujeita a prova

- condição suspensiva

- subordinação na esfera do negócio sobre evento futuro e incerto

- destina-se em geral a regular aqueles negócios que tem por objeto gêneros que se costuma provar, medir, pesar, ou experimentar antes de aceitas, mas não se circunscreve apenas a essas coisas

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