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Controle Difuso e Concentrado

Por:   •  28/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.571 Palavras (7 Páginas)  •  352 Visualizações

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2 ESPÈCIES DE CONTROLE: DIFUSO E CONCENTRADO

2.1DO CONTROLE DIFUSO

O controle difuso é um sistema que possibilita qualquer juiz ou tribunal, observadas as regras de competência processual realizar o controle de constitucionalidade.

Ele e realizado incidentalmente dentro de um processo , ou seja não é finalidade principal do processo, o objetivo principal do autor é o pedido da ação que não é o reconhecimento da inconstitucionalidade da lei.

O controle difuso verifica-se em um caso concreto, pede-se algo ao juizo fundamentando-se na incostitucionalidade de uma lei ou ato normativo, sem que a alegação de inconstitucionalidade seja a causa de pedir processual.

Historicamente o controle difuso teve origem no famoso caso do julgado pelo juiz john marshall da suprema corte norte-americana, que apreciando o caso Marbury v. Madison, em 1803 decidiu que havendo conflito entre a aplicação de uma lei em um caso concreto e a constituição deve prevalecer a constituição , por ser hierarquicamente superior, antes desse caso ser julgado a regra era de que a lei posterior revogava a anterior.

John Adams,que foi presidente dos Estados Unidos, foi derrotado na eleição presidencial por Thomas Jefferson. Adams , antes de ser sucedido por Jefferson, nomeou juízes federais, destacando-se William Marbury para o  cargo de juiz de paz  do condado de Washington, a carta de nomeação foi assinada por Adams, mas não foi- lhe entregue.

Jefferson, ao assumir o governo, nomeou James Madison como seu Secretário de Estado, Ele determinou que Madison não mais efetivasse a nomeação de Marbury.

Marbury acionou Madison pedindo explicações. Sem resposta, Marbury resolveu impetrar writ of mandamus, buscando efetivar a sua nomeação.

Após dois ano a Suprema Corte dos Estados Unidos da América resolveu analisar a matéria. John Marshall, Chief Justice, em seu voto, analisou vários pontos, dentre os quais a questão de se a Suprema Corte teria competência para apreciar ou não aquele remédio

Segundo a Constituição dos EUA, “o Supremo Tribunal terá jurisdição originária em todas as causas concernentes a embaixadores, outros ministros públicos e cônsules, e nos litígios em que for parte um Estado. Em todas as outras causas, o Supremo Tribunal terá jurisdição em grau de recurso¨

O Tribunal analisou e concluiu que “assim, a ‘fraseologia’ particular da Constituição dos Estados Unidos confirma e corrobora o princípio essencial a todas as constituições escritas, segundo o qual é nula qualquer lei incompatível com a Constituição; e que os tribunais, bem

como os demais departamentos, são vinculados por esse instrumento”.Com isso podemos afirmar que foi apreciando o caso Marbury v. Madison, em 1803, que se decidiu, que, havendo conflito entre a aplicação de uma lei em um caso concretoe a Constituição, deve prevalecer a Constituição, por ser hierarquicamente superior.

2.1.1 dos efeitos do controle difuso

Os efeitos de qualquer sentença vale apenas para as partes que litigarem em juizo ao declarar que a lei e inconstitucional a sentença gera efeitos  pretéritos atingindo a lei desde sua edição, tornando a nula de pleno direito produzindo efeitos retroativos

Assim os efeitos no controle difuso serão inter partes e ex-tunc, mas os efeitos poderão ser modulados estendendo para todas as pessoas que estiveram em igual situação em ações cuja objetivo seja comum a um numero muito grande de pessoas e os fatos poderão começar a valer no futuro tornando assim ex-nunc.

2.1.2 Do Controle Difuso nos Tribunais.

 Através de recurso extraordinário a questão poderá ser levada a julgamento no STF que realizara o controle difuso de constitucionalidade de forma incidental .

De acordo com a cláusula de somente com o voto da maioria dos membros da câmara do plenário os tribunais poderão declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

Segundo Marcelo Caetano. ”a exigência de maioria qualificada para a declaração da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo justifica-se pela preocupação de só permitir ao Poder Judiciário tal declaração quando o vício seja manifesto e, portanto, salte aos olhos de um grande número de julgadores experientes caso o órgão seja colegiado. Sendo atingida a majestade da lei a qual, em princípio, se beneficia da presunção de estar de acordo com a Constituição, é necessário que o julgamento resulte de um consenso apreciável e não brote de qualquer escassa maioria (...). Essa exigência, por outro lado, acautela contra uma futura variação de jurisprudência no mesmo Tribunal. Assim, a inconstitucionalidade tem de ser declarada pelos votos conformes de um numero de juízes equivalente a metade e mais um dos membros do Tribunal ou do órgão competente nele formado”

Porém, enaltecendo o princípio as economia processual, da segurança jurídica e na busca pela racionalização da instituição judiciaria brasileira , vem acontecendo uma inclinação para a dispensa do procedimento do art 97 ( clausula de reserva do plenário) toda vez que houver decisão do órgão especial ou pleno do tribunal ou do STF, que é o guardião da constituição federal.

2.1.3 Controle Difuso em sede de ação civil pública

Como instrumento de controle difuso e concreto, a ação civil pública poderá acarretar a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, com efeito inter partes, desde que referida declaração seja a causa de pedir e não propriamente o pedido.

Nesse sentido, a lição de Hugo Nigro Mazzilli: “... nada impede que, por meio de ação civil pública da Lei n. 7.347/85, se faça, não o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis, mas sim, seu controle difuso ou incidental. ... assim como ocorre nas ações populares e mandados de segurança, nada impede que a inconstitucionalidade de um ato normativo seja objetada em ações individuais ou coletivas (não em ações diretas de inconstitucionalidade, apenas), como causa de pedir (não o próprio pedido) dessas ações individuais ou dessas ações civis públicas ou coletivas.

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